Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:100/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/23/2015
Assunto:Tratamento Tributário
Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 100/2015-GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... em ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Para tanto, informa que se dedica à atividade de transporte de passageiros mediante a locação de ônibus com motorista, ou seja, um grupo de comerciantes se reúne e loca o ônibus para transportá-los para outros Estados no intuito de fazerem suas compras, retornando em seguida ao Estado de Mato Grosso.

Relata que é optante do Simples Nacional e que tem dúvidas quanto à tributação do ICMS incidente nas suas operações.

Cita o artigo 13, inciso VII, da Lei Complementar nº 13/2006, que inclui o ICMS dentre os tributos recolhidos dentro do Simples Nacional.

Comenta que o § 5º-E do artigo 18 enquadra as transportadoras de cargas no Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 13/2006, e estabelece a exclusão da parcela do ISSQN e a inclusão da parcela do ICMS, no entanto silencia no que diz respeito ao transporte de passageiros (locação com motorista).

Expõe seu entendimento de que a operação não está sujeita ao pagamento antecipado do ICMS e por isso deve o mesmo ser incluído no cálculo mensal do Simples Nacional, de acordo com o artigo 13, VII e §5º-E do artigo 18, ambos da Lei Complementar nº 123/2006. E reproduz:

Ao final, formula os seguintes questionamentos:

1. Sendo optante pelo Simples, como deve ser pago o ICMS referente às suas operações? Antecipadamente, em cada operação ou deve incluir no cálculo mensal do DAS - Simples Nacional?
2. Sendo devido o recolhimento através do DAS, enquadra-se no Anexo III, excluindo-se a parcela do ISSQN e incluindo-se a parcela do ICMS a exemplo do tratamento conferido às transportadoras de carga?
3. Caso esteja sujeito ao pagamento antecipado, qual a alíquota deve ser aplicada uma vez que o transporte é feito para pessoas físicas e jurídicas com início e término do transporte em Mato Grosso?
4. Deve a consulente emitir uma única Nota Fiscal para acobertar o transporte ou deve emitir uma para acobertar o trajeto de Mato Grosso ao Estado de destino e nota fiscal avulsa do Estado de destino para o Mato Grosso, recolhendo, nesse caso o ICMS ao outro Estado?

É a consulta.

Consultado os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4923-0/02 - Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista, que é optante pelo Simples Nacional desde 1º/01/2015 e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Inicialmente, importa destacar que é vedada a opção pelo Simples Nacional aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Porém, a partir de 1º de janeiro de 2015, passa a ser permitida quando o serviço seja prestado na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Importa destacar que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
· Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
· Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
· Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
· Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
· Contribuição para o PIS/Pasep;
· Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
· Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
· Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Ressalta-se, ainda, que o percentual de cada tributo incluído no Simples Nacional depende do tipo de atividade e da receita bruta, conforme os Anexos da Lei Complementar nº 123/2006, e que o cálculo do valor devido e a geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS serão efetuados pelo aplicativo PGDAS-D, disponibilizado de forma on-line no Portal do Simples Nacional.

O Portal do Simples Nacional, no menu “Perguntas e Respostas”, no item 7.11, traz as seguintes informações:

Em relação às particularidades de enquadramento no Simples Nacional, conforme o tipo de serviço de transporte prestado, a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, estabelece:
De todo o exposto, infere-se que, a priori, o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros é atividade excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observadas as seguintes exceções:
a. ocorra na modalidade fluvial;
b. nas demais modalidades, se realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes Estados;
c. possuir caráter público coletivo, se intermunicipal;
d. fretamento contínuo em área metropolitana, ou seja, áreas constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.

Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:
1. É vedado o recolhimento do ICMS relativo ao transporte interestadual de passageiros pelo Simples Nacional, conforme demonstrado anteriormente, posto que não se trate de municípios limítrofes ou realizado na modalidade fluvial. Portanto, o ICMS será recolhido antecipadamente aos moldes da legislação estadual, conforme abaixo:
2. Prejudicado.

3. O artigo 95, incisos I e II, do RICMS/MT, estabelece a alíquota de 17% se a prestação for intermunicipal ou interestadual para não contribuinte do imposto; e se for interestadual para contribuinte será de 12%, conforme abaixo: 4. Quanto ao documento fiscal a ser utilizado na prestação, será a Nota Fiscal mod. 7, prevista nos artigos 223 e seguintes do RICMS/MT.
Da leitura dos dispositivos acima, infere-se que a Consulente poderá emitir uma única nota fiscal para acobertar a excursão, nos trajetos interestaduais de ida e volta.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública