Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:185/95-AT
Data da Aprovação:05/22/1995
Assunto:Carne/Jacaré/Aves
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue:

1 - a interessada pretende expandir a criação de frangos de corte, utilizando-se de aviários pertencentes a terceiros, através de contrato de parceria rural para criação de aves;

2 - por força do aludido contrato, entrega, periodicamente, lote de pintos ao parceiro criador, comprometendo-se, ainda, a fornecer ração, medicamentos e serviços veterinários durante o processo de crescimento e engorda;

3 - no período avençado, as aves deverão retornar ao estabelecimento da interessada para abate e comercialização;

4 - ao parceiro criador incumbe fornecer toda mão-de-obra necessária ao trato e manejo das aves, recebendo, ao final, o que couber, em partilha, mediante recibo;

5 - solicita, então, orientação sobre o tratamento fiscal que deverá ser adotado na remessa das aves e demais produtos que vier a fornecer, que serão sempre de sua propriedade;

6 - esclarece que, enquanto aguarda resposta, adotará o procedimento indicado pela Exatoria local:

6.1 - na remessa de pintos para os aviários: emissão de Nota Fiscal com natureza da operação “Simples Remessa”, mencionando no seu corpo “Remessa para criação e engorda de aves que deverão retornar, conforme contrato de
parceria”;

6.2 - nas remessas de rações, medicamentos, etc.: emissão de Nota Fiscal com natureza de operação “Simples Remessa”, mencionando no seu corpo “ração para frango de corte conforme contrato de parceria”;

6.3 - no retorno das aves: emissão de Nota Fiscal de Entrada com natureza da operação “Devolução”, mencionando no seu corpo “devolução conforme Nota Fiscal de remessa nº ...”;

6.4 - todas as operações com preço de custo e sem incidência do ICMS, salvo se for material tributado.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, contém, no Capítulo II do Título V do seu Livro I, Seção dedicada à Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros, da qual trascreve-se, a seguir, o artigo 320:

“Art. 320 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do artigo 32, o diferimento previsto neste artigo compreende:

(...)

2) as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

(...)

§ 4º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

(...).” (Destacou-se).

Em que pese o dispositivo supra referir-se a atividade industrial, desponta nas administrações fazendárias estaduais tendência no sentido de se considerar como tal também a produção de produtos primários.

O próprio Regulamento do ICMS assevera, no seu artigo 20:

“Art. 20 - Para todos os efeitos, é considerado:

(...)

II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

(...).” (Negritos inexistentes no original).

Sem dúvida, a atividade agropecuária identifica-se muito mais com o processo industrial, pois nela existe a etapa produtiva, que a diferencia da mera comercialização.

Assim, a produção de frangos em parceria, com o fornecimento dos pintos e insumos - ração e medicamentos - pelo abatedor, e criação e engorda promovidas pelo parceiro criador, assemelha-se à industrialização por encomenda, embora tecnicamente não se possa falar em fabricação de frangos.

Contudo, à vista da equiparação regulamentar e da ausência de regras específicas disciplinando as operações objeto da consulta, entende-se cabível, in casu, a aplicação dos dispositivos que regem a industrialização por encomenda.

Mas, seria a regra aplicável tão-somente aos estabelecimentos cujos titulares sejam pessoas jurídicas?

A resposta há que ser negativa, sob pena de violação ao princípio da igualdade consagrado na Carta Magna de 1988 (artigo 150, inciso II).

Diante do exposto, conclui-se, então, registrando que as operações deverão ser documentadas na forma prevista nos artigo 320 e seguintes do RICMS, cuja leitura recomenda-se à empresa, destacando-se, porém:

1. na remessa dos pintos, a natureza da operação a ser informada na Nota Fiscal será “Remessa para Criação” (Código 5.99);

2. na remessa dos insumos, consigna-se a mesma natureza da operação, esclarecendo-se, no corpo da Nota Fiscal, a destinação para emprego na criação de frangos;

3. num e noutro caso, as mercadorias deverão ser remetidas pelo seu valor efetivo, anotando-se sempre tratar-se de operação abrigada pelo diferimento, nos termos do art. 320 do RICMS.

4. a remessa dos frangos pelo criador será documentada por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, conforme seja promovida por pessoa jurídica ou pessoa física, respectivamente, tendo como natureza da operação “Retorno de Criação” (5.99);

5. no documento fiscal emitido na forma do item anterior, serão anotados os números e datas das Notas Fiscais que acobertaram as remessas dos pintos e insumos, o valor histórico dessas mercadorias, empregadas no processo de engorda, além do valor total cobrado do autor da encomenda pelos serviços, ainda que sujeito a posterior correção;

6. neste caso, deverá também ser informado que o diferimento está embasado no artigo 320, § 1º, item 2, e § 2º do RICMS.

7. na hipótese de ser o retorno, acobertado por Nota Fiscal de Produtor, à consulente incumbe também a emissão da nota Fiscal de Entrada respectiva.

Imperativo citar que, se o valor dos serviços prestados, exarado no documento fiscal, resultar menor que o efetivamente apurado, deverá ser emitida Nota Fiscal para complementação de preços, ainda dentro do mesmo mês, como disposto no inciso I do artigo 199 do RICMS.

Por fim, não se pode deixar de alertar que o prazo estabelecido para devolução é de 120 (cento e vinte) dias, ressalvada prorrogação autorizada pelo fisco (v. §§ 4º e 5º do artigo 320), bem como que os procedimentos aqui descritos aplicam-se exclusivamente a operações internas, dada a ausência de protocolo com outras unidades federadas para estendê-los às remessas interestaduais, como exigido § 6º do artigo 320.
É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de maio de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE


De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário