Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/20/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 082/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no 41 do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído pelo contribuinte remetente na operação interna com mercadoria tributada pelo ICMS, quando destinada à exportação pelo adquirente.

..., empresa situada na Rua .... n° ..., Lote ..., Q. ..., Sala ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a fruição da redução de base de cálculo, prevista no artigo 41 do Anexo V do RICMS, na operação com diamantes.

Para tanto, em resumo, expõe a consulente que, em .../..../...., emitiu a Nota Fiscal nº ..., referente à operação de venda para exportação de 25,4 quilates de diamantes brutos, com a NCM 7102.10.00, no valor de R$ ....; e que, em virtude da Pandemia, os diamantes não foram exportados e tiveram que ser vendidos no mercado interno.

Comenta que as pedras preciosas possuem na operação interna redução da base de cálculo, citando o artigo 41 do Anexo V do RICMS, o qual reproduziu.

Diz que, de acordo com o artigo 95 do RICMS, a alíquota da operação interna será de 17% e da operação interestadual de 12%.

Em seguida, externa entendimento de que, para uma venda de diamante no valor de R$ 600.000,00, a base de cálculo do ICMS seria de R$ 35.280,00, que geraria o ICMS de R$ 4.233,60 (12% sobre R$ 35.280,00); e não 600.000,00, que geraria imposto igual a R$ 72.000,00 (R$ 12% sobre R$ 600.000,00).

Ao final, questiona se está correto o entendimento.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 0893-2/00-Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas); e na CNAE secundária: 0724-3/01-Extração de minério de metais preciosos; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em pesquisa aos Sistema de Informações da SEFAZ, consta dos registros a emissão da Nota Fiscal n°..., de .../.../..., citada pela consulente, cujos dados se refere a venda interestadual de diamantes para exportação, no valor total de R$ ...., tendo como destinatária a empresa ..., I.E. n°...., situada no Estado de ....

Consta também dos registros do conta corrente fiscal, o lançamento de ICMS, referente .../......, no valor original de R$ ...., com vencimento em .../.../....

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a analisar a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo mencionada pela consulente, prevista no artigo 41 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Eis à transcrição:

Veja-se que o benefício é aplicável somente na operação interna tributada que antecede à exportação.

Para melhor compreensão da matéria quanto à aplicação do benefício, elabora-se o seguinte exemplo: supondo que a empresa “A” na operação interna efetuou venda de mercadoria tributada para empresa “B”, que destinará a mercadoria para exportação, a redução de base de cálculo seria aplicada na operação efetuada pela empresa “A”, ou seja, quem iria fruir o benefício não é a empresa “B” que destinará a mercadoria para exportação, mas sim a empresa “A”.

No presente caso, supondo que a empresa “B” fosse a consulente, logo, não fazia jus ao benefício.

Ademias, vale ressaltar que o benefício em questão tem como premissa a venda interna de mercadoria tributada destinada à exportação pelo adquirente.

Com isso, ao não efetuar a exportação, não há que se falar em fruição da redução de base de cálculo em questão quando da reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Portanto, ante o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que o entendimento externado pela interessada, quanto à fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 41 do Anexo V do RICMS, não está correto. De forma que, no presente caso, o imposto deve ser apurado sem redução de base de cálculo (R$ ...... x 12% = R$ ........).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 20 de setembro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos