Texto Senhor Secretário: Através de seu expediente identificado como CT. ... /99, datado de 21.01.99, a empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem relatar fatos pertinentes à comercialização de cartões indutivos para telefones públicos, comentando os reflexos decorrentes da mudança de alíquota de 25% para 30% a partir da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para ao final formular sua pretensão: 1. consoante filosofia do Governo Federal (Ministério das Comunicações e ANATEL), menciona que os telefones públicos têm caráter eminentemente social; 2. informa que o custo do pulso em telefones individuais é de R$ 0,801, passando a R$ 0,8612 com a nova alíquota, enquanto o crédito do cartão indutivo custa R$ 0,06, passando para R$ 0,06385, com a alíquota de 30%; afirma que o custo deste último é subsidiado pelas concessionárias; 3. esclarece que os cartões indutivos têm validade nacional, podendo ser adquiridos em um Estado e utilizados em outro; 4. com a elevação da alíquota do ICMS determinada pela Lei nº 7.098/98, expõe sua preocupação com a possibilidade de os revendedores de cartões indutivos efetuarem suas aquisições, por exemplo, em Mato Grosso do Sul ou Goiás, com municípios limítrofes, fazendo com que a arrecadação do ICMS tenda a zero, ou, pelo menos, sofra redução drástica; 5. apresenta demonstrativo dos valores do ICMS recolhidos pela TELEMAT, vinculados a cartões indutivos, nos meses de outubro (R$ 220.901,09), novembro (R$ 202.365,00) e dezembro/98 (R$ 262.312,56); 6. ao final, requer a viabilidade de ser mantida a alíquota de 25% na comercialização de cartões indutivos. É o pleito. Ao cuidar das alíquotas do ICMS, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que veio consolidar as normas referentes ao aludido tributo, asseverou: “Art. 14 As alíquotas do imposto são: