Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/29/2019
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Regime Estimativa Simplificado
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Venda Interestadual
Venda Interna


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 059/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., nº ..., Setor ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável nas vendas internas e interestaduais de mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente pelo regime Estimativa Simplificado na aquisição interestadual.

Para tanto, expõe que atua no ramo de comércio atacadista, varejista e importação de peças, acessórios, equipamentos para motocicleta, pneus e câmaras de ar, roupas e calçados especiais, artigos de vestuários e equipamentos de segurança para condutores de motocicletas e que não é optante pelo Simples Nacional.

Afirma que adquire em operação interestadual mercadorias, peças e acessórios para motocicletas e motonetas, cujos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH estão relacionados no apêndice do Anexo X do RICMS/MT, que serão destinados para revenda, de acordo com sua atividade principal, cujo imposto será recolhido por antecipação pelo Regime Estimativa Simplificado (carga média).

Explica que o percentual de carga média atribuído a sua CNAE principal será de 13 % (treze por cento) aplicável às suas aquisições interestaduais, conforme estabelecido no item 553 do Anexo XIII do RICMS/MT. Transcreveu o referido item.

Entende que com o recolhimento do ICMS por antecipação pelo Regime Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT com o percentual (carga média) de 13% sobre as notas fiscais de entrada ocorre o encerramento da cadeia tributária, e, desse modo, conforme previsto no § 2º do artigo 169 do RICMS/2014, não se fará o destaque do imposto nos documentos fiscais (NF-e e NFC-e) que acobertarem as saídas das mercadorias em operações internas e em operações interestaduais, cuja tributação já foi processada nos moldes do previsto no Regime Estimativa Simplificado.

Acrescenta que as datas de ocorrências efetivas ou de possibilidade de ocorrências dos fatos geradores serão constantes, pois as operações correspondem à atividade principal da empresa.

Relata que o interesse econômico relativo à matéria objeto da consulta se demonstra pelo fato de se buscar a correta aplicação da legislação tributária do ICMS, a fim de efetuar a política de preços, bem como evitar que a empresa seja notificada a recolher ICMS sobre eventuais glosas de crédito, pela cobrança suplementar de ICMS, ou sofrer autuações em barreiras de fiscalização interestaduais.

Diante disso, formula questionamentos nos seguintes termos:

1) As aquisições de mercadorias em operação interestadual que se submetem ao Regime de Estimativa Simplificado (carga média), nos termos do preceituado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014, e que os respectivos NCM/SH estão relacionados no Apêndice a que se refere o artigo 8º do Anexo X, do mesmo estatuto regulamentar, para fins de cálculo e pagamento do ICMS antecipado, a carga tributária média aplicável será de 13%, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais?

2) Não se fará destaque do ICMS nos documentos fiscais, NF-e e NFC-e, que acobertarem saídas de mercadorias internas (em Mato Grosso)?

3) Não se fará destaque do ICMS nos documentos fiscais, NF-e e NFC-e, que acobertarem saídas de mercadorias interestaduais? (sic)

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4541-2/02 – comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, além de possuir o CNAE secundário 4541-2/06 – comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; ambos da classificação IBGE, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011.

Ainda na preliminar, importa esclarecer que será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, e que as referências feitas à CNAE, na legislação tributária, correspondem à principal, ressalvada disposição expressa em contrário, em conformidade com o artigo 70 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcrito:


Infere-se que, de acordo com o dispositivo, acima reproduzido, a CNAE principal da consulente (Comércio Atacadista - CNAE 4541-2/02) é a que deve ser considerada para fins de classificação da empresa, em que pese haver uma CNAE secundária classificada como comércio varejista para a consulente. Assim sendo, as referências feitas à CNAE na legislação tributária correspondem à principal, ressalvada disposição expressa em contrário.

Isto posto, passa-se ao exame da matéria.

Na presente consulta, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em dois tópicos: o primeiro irá tratar da aplicação do Regime de Estimativa Simplificado; e o segundo do tratamento tributário aplicável na hipótese de venda interestadual, quando o imposto foi pago antecipadamente, através do Regime de Estimativa Simplificado, quando da entrada da mercadoria no Estado:

I – DA APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outras.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:


Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no âmbito do Estado de Mato Grosso é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 161 do RICMS/2014 acima reproduzido.

Assim, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do Regime Estimativa Simplificado, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/2014, infra:
II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE VENDA INTERESTADUAL, QUANDO O IMPOSTO FOI PAGO ANTECIPADAMENTE, ATRAVÉS DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, QUANDO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTADO:

Quanto ao tratamento aplicado ao imposto pago antecipadamente, através do Regime de Estimativa Simplificado, quando da aquisição do produto em outro Estado para revenda em Mato Grosso, mas que houve a saída para destinatário situado em outra Unidade da Federação, cumpre informar que o aludido regime, em regra, alcança as operações internas, desse modo, a posterior operação interestadual, se sujeita à regra geral de incidência do ICMS.

Assim, as citadas saídas interestaduais deverão ser processadas pelo regime de apuração normal previsto no artigo 131 e nos incisos I a V do artigo 132 do RICMS/2014, sendo utilizado, para tanto, a regra contida no § 3° e nos incisos I a III do § 1° do artigo 159, do RICMS/2014, que trata das saídas interestaduais de mercadorias recebidas em transferência, vide transcrição dos referidos dispositivos:
Portanto, no caso de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente por intermédio do Regime de Estimativa Simplificado, e que posteriormente foi revendida para pessoa física ou jurídica situada em outra unidade Federada, a nota fiscal de saída deverá ser emitida e lançada no livro fiscal correspondente, com o destaque e recolhimento do imposto, nos termos dos incisos I a III do § 1º do artigo 159 do RICMS/2014, já transcrito.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos da consulente, observada a ordem de proposição:

Quesito 1 –

As mercadorias para revenda, adquiridas em outros estados, que estão regidas Regime de Estimativa - Art. 157 e seguintes do RICMS/2014 – (Carga Média), com seus respectivos NCMs/SH relacionados no apêndice a que se refere o artigo 8° do anexo X, do RICMS/MT, devem ter carga tributária média de 13,0%, no cálculo e pagamento do ICMS antecipado, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais? (sic)

Conforme discorrido anteriormente, a carga média é apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, toma como base o CNAE principal do contribuinte, sendo referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, conforme disposto o artigo 158, já reproduzido anteriormente.

Assim, no presente caso, considerando a CNAE principal de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 553 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 13%, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais.

Convém informar que se a mercadoria estiver submetida ao regime de ICMS Substituição Tributária, por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como se o remetente for credenciado neste Estado como substituto tributário, caberá ao remetente da mercadoria (estabelecimento fornecedor de outra unidade Federada) efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária da operação por meio do Regime de Estimativa Simplificado, como determina o artigo 157, §§ 3º e 4º, c/c o artigo 158 do RICMS/2014:

Quesito 2 –

Não se fará destaque do imposto ICMS nos documentos fiscais, NF-e e NFC-e, que acobertarem saídas de mercadorias internas (em Mato Grosso)? (sic)

Conforme mencionado anteriormente, nas vendas internas destinadas a revenda ou para consumidor final, em que o imposto devido foi apurado e recolhido na forma do regime Estimativa Simplificado, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e), conforme preceituado nos artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/2014, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Quesito 3 –

Não se fará destaque do imposto ICMS nos documentos fiscais, NF-e e NFC-e, que acobertarem saídas de mercadorias interestaduais? (sic)

Conforme ficou demonstrado acima, as saídas interestaduais, cujas entradas foram tributadas pelo regime Estimativa Simplificado, deverão ser processadas pelo regime de apuração normal, conforme preceituado nos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT, e pormenorizado no § 3° e nos incisos I a III do § 1° do artigo 159 do RICMS/2014.

Assim, na posterior venda interestadual dessa mercadoria para contribuinte ou não do ICMS, a operação será tributada e será efetuado o destaque do ICMS na Nota Fiscal (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e), mediante aplicação da alíquota interestadual; sendo que a apuração e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo regime de apuração normal, nos moldes dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 159 do RICMS/MT.

Além disso, no caso de venda interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as regras pertinentes à partilha do ICMS Diferencial de Alíquotas devido, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015, ou seja, o remetente será o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2019.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora – CRDI/SUNOR em exercício