Texto INFORMAÇÃO Nº 102/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. Para tanto, a consulente expõe que atua como Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, e que está enquadrada no PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso previsto na Lei nº 7.958/2003 – versão CD – Centro de Distribuição. Explica que, em consequência do enquadramento no referido Programa, foi afastada do Regime Estimativa Simplificado e se encontra credenciada no Regime de Apuração Normal do ICMS, conforme estabelece o inciso II da Cláusula Quinta do Termo de Acordo celebrado com o Estado de Mato Grosso. Transcreve trechos das Cláusulas Quarta e Quinta do referido Termo de Acordo. Acrescenta que conforme estabelecido nos dispositivos citados, a partir do enquadramento no PRODEIC, a empresa passa a fazer a apuração e recolhimento do ICMS mensalmente em conta gráfica, conforme disposto nos artigos 131 e 132 do RICMS/MT. Afirma que o Regime de Estimativa Simplificado, por força do disposto no inciso III do § 1° do artigo 157 do RICMS, alcança a exigência do ICMS devido a título de substituição tributária para os contribuintes em geral, porém o aludido regime não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários do programa em comento, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica, conforme dispõe o inciso I do artigo 163 do mesmo Regulamento. Por fim questiona: 1- A apuração em conta gráfica significa cotejar, mensalmente, os débitos com os créditos, quando o resultado for negativo o contribuinte recolhe a diferença, e quando positivo o saldo credor poderá ser transferido para o período seguinte, e que nesta condição, tem direito a efetivar o recolhimento mensal de todas as mercadorias adquiridas inclusive aquelas sujeitas a substituição tributária, com exceção dos produtos mencionados no item 2 abaixo? 2- Só são submetidos ao recolhimento antecipado os medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária quando adquiridos em operações internas nos termos da alínea “c” do § 1º da Cláusula Quarta ou quando o remetente da mercadoria for contribuinte credenciado pelo Estado de Mato Grosso como substituto tributário? 3- Caso a resposta do item 2 seja positiva, indagando em sentido inverso, podemos afirmar que não se submetem ao recolhimento do ICMS antecipado por substituição tributária os medicamentos adquiridos de outras unidades da Federação remetidas por contribuintes não credenciados pelo Estado de Mato Grosso como substitutos tributários? 4- Nas aquisições de medicamentos de outras unidades da Federação, efetuadas por contribuintes credenciados no PRODEIC e submetidos ao regime de apuração em conta gráfica previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2212/14 não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS substituição tributária, operação a operação, conforme estabelecido no inciso I do art. 163 do RICMS? Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 05/06/2015 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, e, também, a situação cadastral do contribuinte na referida data. Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4644-3/01 – Comércio Atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, bem como estava enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS (até 30/05/2016). Consta ainda da referida consulta de Cadastro que a Consulente era beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS (01/07/2014 até 30/05/2016). Conforme já destacado pela consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, dentre outros, inclusive o ICMS substituição tributária. A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
§ 3° O valor do imposto recolhido nos termos do § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
§ 4° Serão observadas, no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 3° deste artigo, as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
(...)
§ 7° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
§ 8° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7° deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2° deste artigo.
(...).
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário.
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
§ 1º Para fins de cálculo da Redução da Base de Cálculo, o percentual definido nesta Cláusula para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, correspondente ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nas alíneas deste parágrafo: a) O valor da Redução da Base de Cálculo será equivalente a diferença entre a carga tributária aplicada sobre o faturamento bruto das operações de comercialização interestadual e o imposto efetivamente apurado em cada período de apuração, de forma que o imposto a recolher apurado na escrituração fiscal digital, mediante conta gráfica, seja exatamente igual ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais) aplicando sobre o faturamento bruto; b) Fica concedido o diferimento na entrada interna, visando apuração na conta gráfica, especialmente diferimento relativo ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL; c) Fica considerada como antecipação do imposto devido na forma da alínea a, a substituição tributária destacada e recolhida pelo remetente interno, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração, nos termos da alínea a; d)No período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal digital, em conta gráfica, for inferior ao valor apurado na forma da alínea a, será recolhido o valor mínimo da alínea a e, no período de apuração em que o valor apurado na forma da alínea a forem inferiores ao apurado na conta gráfica da escrituração fiscal digital, será concedido Redução da Base de Cálculo ao período de apuração, até o limite da alínea a, hipótese em que antes da efetivação do recolhimento de que trata a alínea a, será deduzido o imposto retido a título de ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente. (...)