Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:102/2016-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/02/2016
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC
Aquisições interestaduais
Revenda
Substituição Tributária
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 102/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que atua como Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, e que está enquadrada no PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso previsto na Lei nº 7.958/2003 – versão CD – Centro de Distribuição.

Explica que, em consequência do enquadramento no referido Programa, foi afastada do Regime Estimativa Simplificado e se encontra credenciada no Regime de Apuração Normal do ICMS, conforme estabelece o inciso II da Cláusula Quinta do Termo de Acordo celebrado com o Estado de Mato Grosso. Transcreve trechos das Cláusulas Quarta e Quinta do referido Termo de Acordo.

Acrescenta que conforme estabelecido nos dispositivos citados, a partir do enquadramento no PRODEIC, a empresa passa a fazer a apuração e recolhimento do ICMS mensalmente em conta gráfica, conforme disposto nos artigos 131 e 132 do RICMS/MT.

Afirma que o Regime de Estimativa Simplificado, por força do disposto no inciso III do § 1° do artigo 157 do RICMS, alcança a exigência do ICMS devido a título de substituição tributária para os contribuintes em geral, porém o aludido regime não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários do programa em comento, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica, conforme dispõe o inciso I do artigo 163 do mesmo Regulamento.

Por fim questiona:

1- A apuração em conta gráfica significa cotejar, mensalmente, os débitos com os créditos, quando o resultado for negativo o contribuinte recolhe a diferença, e quando positivo o saldo credor poderá ser transferido para o período seguinte, e que nesta condição, tem direito a efetivar o recolhimento mensal de todas as mercadorias adquiridas inclusive aquelas sujeitas a substituição tributária, com exceção dos produtos mencionados no item 2 abaixo?

2- Só são submetidos ao recolhimento antecipado os medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária quando adquiridos em operações internas nos termos da alínea “c” do § 1º da Cláusula Quarta ou quando o remetente da mercadoria for contribuinte credenciado pelo Estado de Mato Grosso como substituto tributário?

3- Caso a resposta do item 2 seja positiva, indagando em sentido inverso, podemos afirmar que não se submetem ao recolhimento do ICMS antecipado por substituição tributária os medicamentos adquiridos de outras unidades da Federação remetidas por contribuintes não credenciados pelo Estado de Mato Grosso como substitutos tributários?

4- Nas aquisições de medicamentos de outras unidades da Federação, efetuadas por contribuintes credenciados no PRODEIC e submetidos ao regime de apuração em conta gráfica previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2212/14 não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS substituição tributária, operação a operação, conforme estabelecido no inciso I do art. 163 do RICMS?

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 05/06/2015 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, e, também, a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4644-3/01 – Comércio Atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, bem como estava enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS (até 30/05/2016).

Consta ainda da referida consulta de Cadastro que a Consulente era beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS (01/07/2014 até 30/05/2016).

Conforme já destacado pela consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, dentre outros, inclusive o ICMS substituição tributária.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:


Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, conforme disposto no inciso I do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:
Não obstante, infere-se que, no que concerne às aquisições interestaduais com mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, nos termos do § 7° do artigo 163, acima reproduzido.

Ademais, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nos termos do artigo 165 do RICMS, abaixo transcrito:
Ou seja, de acordo com o disposto no § 4º do artigo acima reproduzido, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado, infra:
Assim, ficam submetidas ao regime de Estimativa Simplificado as compras interestaduais efetuadas pela consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário junto ao Estado de Mato Grosso ou de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente).

O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais submetidas ao regime de ICMS/ST, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT, infra:
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 618, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 15%.

Diante de todo exposto conclui-se que em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido pelo remetente (fornecedor), conforme acima mencionado, ainda que a consulente seja beneficiária do PRODEIC, e também enquadrada no regime de Apuração Normal do Imposto (01/07/2014 a 30/05/2016),

Corroborando tal entendimento, faz-se necessário a transcrição do inciso I da Cláusula Quarta do Termo de Acordo celebrado entre a empresa interessada e o Estado de Mato Grosso, conforme cópia obtida junto à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD, o qual, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, para sua fruição:
Da leitura do texto acima colacionado constata-se que no próprio Termo de Acordo é considerada a incidência do imposto relativo ao regime de substituição tributária, retido pelo remetente interestadual, com relação às mercadorias submetidas a esse regime, isto é, fica assegurada sua dedução do valor a ser recolhido em apuração pelo regime normal, conforme se depreende da alínea “d” do § 1º do inciso I da Cláusula Quarta em questão.

Ressalte-se que a forma de dedução também já foi estabelecida, qual seja: antes da efetivação do recolhimento da carga tributária final (4,5% - quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais) será deduzido o imposto retido a título de ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 –
A apuração em conta gráfica significa cotejar, mensalmente, os débitos com os créditos, quando o resultado for negativo o contribuinte recolhe a diferença, e quando positivo o saldo credor poderá ser transferido para o período seguinte, e que nesta condição, tem direito a efetivar o recolhimento mensal de todas as mercadorias adquiridas inclusive aquelas sujeitas a substituição tributária, com exceção dos produtos mencionados no item 2 abaixo?

A interpretação da consulente não está correta. Conforme mencionado anteriormente, ainda que beneficiária do PRODEIC e enquadrada no regime de Apuração Normal do Imposto, nas aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto deve ser recolhido antecipadamente e apurado nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 c/c com o §4º do artigo 165, ambos do RICMS/MT, acima reproduzido.

Vale ressaltar que em relação ao remetente credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o imposto deve ser retido e recolhido no prazo determinado na legislação tributária.

No tocante ao remetente não credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, o imposto devido à título de ICMS/ST deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

Importa destacar que quanto à de utilização do crédito presumido, nas operações interestaduais, o contribuinte deve observar o previsto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-B do Decreto nº 1.432/2003 que define a forma para fruição do benefício.

Quesito 2 –
Só são submetidos ao recolhimento antecipado os medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária quando adquiridos em operações internas nos termos da alínea “c” do § 1º da Cláusula Quarta ou quando o remetente da mercadoria for contribuinte credenciado pelo Estado de Mato Grosso como substituto tributário?

Preliminarmente, no presente quesito, considerando que a Consulente não especificou as CNAE’s dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou indústria, esclarece-se que o presente quesito, para melhor compreensão, será respondido, considerando as duas situações:

1- se adquirir o produto de estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense: nas aquisições internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, essa operação não fica sujeita ao regime de ICMS/ST, tendo em vista que houve o recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição interestadual pelo estabelecimento mato-grossense remetente (atacadista e varejista) apurado na forma do artigo 157 acima citado, e que, em regra, enseja ao encerramento da cadeia tributária.

2- se adquirir o produto de estabelecimento industrial mato-grossense: nas aquisições internas de mercadorias oriundas desse estabelecimento, a operação fica sujeita à substituição tributária, e incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense (remetente) apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações a serem efetuadas pela consulente, nos termos do previsto no artigo 160 do RICMS/MT. Nesse caso, fica assegurada sua dedução do valor a ser recolhido em apuração pelo regime normal, conforme se estabelecido na alínea “c” do § 1º do inciso I da Cláusula Quarta em questão.

Quesito 3 –
Caso a resposta do item 2 seja positiva, indagando em sentido inverso, podemos afirmar que não se submetem ao recolhimento do ICMS antecipado por substituição tributária os medicamentos adquiridos de outras unidades da Federação remetidas por contribuintes não credenciados pelo Estado de Mato Grosso como substitutos tributários?

A afirmativa não é verdadeira. Nas aquisições interestaduais de mercadorias que se submetem ao regime de ICMS/ST, oriundas de remetente credenciado ou não como Substituto Tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o imposto será calculado mediante a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente).

Ou seja, no caso em comento, ainda que a consulente seja beneficiária do PRODEIC, e também esteja enquadrada no regime de Apuração Normal do Imposto (01/07/2014 a 30/05/2016), em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido pelo remetente (fornecedor), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado.

Quesito 4 –
Nas aquisições de medicamentos de outras unidades da Federação, efetuadas por contribuintes credenciados no PRODEIC e submetidos ao regime de apuração em conta gráfica previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2212/14 não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS substituição tributária, operação a operação, conforme estabelecido no inciso I do art. 163 do RICMS?

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido nos quesito nº 1.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de dezembro de 2016.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício