Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:264/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/27/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Venda
ICMS-Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 264/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado nas operações de vendas realizadas para contribuintes situados no Estado, em outras UFs e também quando destinadas a consumidor final, principalmente no que concerne ao ICMS-ST e ao ICMS Estimativa Simplificado.

Para tanto, em resumo, expõe que atua no ramo de atividade de criação de aves (exceto galináceos) e Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que possui o benefício do PRODEIC e apura o ICMS pelo Regime Normal nos termos do RICMS/MT.

Anota que, em se tratando do Regime de Substituição Tributária, a informação transmitida por esta SEFAZ/MT é de que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestadual destinada à contribuinte será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela atividade em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento; (inciso II do artigo 38 DP), forma antiga, hoje substituída pelo Decreto 392/2011.

Em seguida, solicita esclarecimentos de como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS-ST devido pelas saídas interestaduais de produtos fabricados em território mato-grossense, no que o tange ao Regime de Estimativa Simplificado aplicado conforme art. 87-J-6 ao art. 87-J-16 do RICMS/MT.

Afirma que hoje o Regime de Estimativa Simplificado consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, e corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das operações das Notas Fiscais de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT.

Prosseguindo, diz que a sua dúvida persiste se na apuração do imposto pode ser aplicada a carga média e MVA nos termos do Anexo XVI e Anexo XI do RICMS/MT nas vendas realizadas para contribuintes situados em outros Estados ou se o cálculo será somente de acordo com a legislação de destino.

Ao final, formula as seguintes questões:
1- Qual a forma correta de apurar o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA sobre a venda de produto fabricado pela empresa quando destinados para fora do Estado de Mato Grosso?
2- Tem como o Estado de Mato Grosso estabelecer uma Margem de Lucro fixada conforme o Anexo XI para as operações de vendas destinadas para fora do Estado?
3- E nas operações de vendas de produto fabricado pela empresa destinados a consumidor final denominado não contribuinte do ICMS?
4- Com relação às vendas interestaduais não presenciais, qual o procedimento referente à substituição tributária do ICMS?

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, consta que a consulente está cadastrada como produtor rural, enquadrada na CNAE 0155-5/04-Criação de aves, exceto galináceos; bem como que está contemplada com o benefício fiscal do PRODEIC de que trata a Lei nº 7.958/2003, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.

No que se refere aos benefícios concedidos pelo PRODEIC, consta dos dados cadastrais da empresa, no Credenciamento Especial de Contribuintes (CREDESP), a concessão dos seguintes benefícios fiscais, conforme Ofício 223/2012-PRODEIC/SICME (Comunicado 010/2012-PRODEIC):
Considerando os relatos da consulente e o benefício do PRODEIC, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente também atua no ramo industrial, embora nos seus dados cadastrais conste apenas a atividade de produtor, qual seja, criação de avestruz.

Importante frisar que, na hipótese de a consulente estar, de fato, desenvolvendo a atividade de indústria, utilizando como matéria prima os produtos decorrentes do abate de avestruz, fica obrigada a obter junto a esta SEFAZ inscrição estadual específica para a atividade de indústria, é o que determina o Regulamento do ICMS deste Estado e também a Portaria nº 114/2002-SEFAZ.

De acordo com a Portaria 114/2002-SEFAZ, o estabelecimento produtor e de indústria não podem atuar com a mesma inscrição estadual.

Especificamente sobre a matéria, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado.

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Como é sabido, as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, estão credenciadas de ofício como substituta tributária no que se refere à venda de produtos industrializados destinados a revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa para emprego no processo de fabricação, bem como as saídas de mercadorias resultantes de sua industrialização e destinadas a revenda no Estado sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:

DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referida sistemática de tributação encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe:

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Questão 1 –

No que tange ao Estado de Mato Grosso, nas vendas efetuadas pela consulente em que o destinatário esteja situado em outra unidade Federada (operações interestaduais) não se aplica a substituição tributária; nesse caso, o ICMS incide somente na operação própria.

Não obstante, na hipótese de o produto estar sujeito à substituição tributária na unidade Federada de destino, deverá à consulente observar a legislação daquele Estado, caso seja exigida a retenção do imposto.

Questões 2 e 3 –

A resposta a essas questões são negativas.

Esclarece-se que tanto a venda de mercadoria para consumidor final como a venda em que o adquirente esteja situado em outra UF (interestadual) não é alcançada pela substituição tributária, logo, nesses casos, ao efetuar a apuração do imposto, não há que se falar na aplicação do percentual de MVA de que trata o Anexo XI, tampouco do percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT. A base de cálculo será o valor da operação.

Questão 4 –

Nas vendas interestaduais realizadas pela consulente, é irrelevante para Mato Grosso o fato de a operação ser “não presencial”. De forma que se o adquirente for consumidor final situado em outra UF a princípio a alíquota aplicada é de 17%, e se for contribuinte do ICMS a alíquota é de 12%.

Vale ressaltar que a situação do adquirente “não presencial” é relevante apenas para o Estado de destino da mercadoria, para efeito de aplicação ou não das regras preconizadas no Protocolo ICMS 021/2011.

Por fim, alerta-se a consulente da necessidade de obter inscrição específica para a atividade industrial junto a esta SEFAZ/MT, uma vez que consta do cadastro apenas a atividade de produtor.

Alerta-se, também, que sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do art. 528 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2013.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública