Texto INFORMAÇÃO Nº 073/2012 – GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ..., em São José do Rio Claro/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... na condição de optante pelo Simples Nacional, enquadrada na CNAE 1096-1/00, consulta, em resumo, sobre a forma correta de se efetuar o cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) incidente nas operações de venda realizadas pelo estabelecimento.
Para tanto, expõe que, atua no ramo de fabricação de alimentos, efetuando venda de pratos prontos para diversos segmentos econômicos, e que, por isso, tem dúvidas quanto ao cálculo do ICMS-ST aplicado às operações internas realizadas pelo estabelecimento, especificamente nas hipóteses em que o destinatário seja ou não optante do Simples Nacional; bem como no preenchimento da Nota Fiscal, no “campo” referente a base de cálculo.
Na sequência, submete a apreciação os seguintes demonstrativos:
Cálculo A (Modelo disponibilizado pela SEFAZ/MT - Portal)
Cálculo B (destinatário é optante do Simples Nacional).
Cálculo C (Destinatário é optante do Simples Nacional)
É a consulta.
Conforme irá se verificar na sequência, nas operações em que o destinatário é optante pelo Simples Nacional, a legislação que cuida do Regime de Estimativa Simplificado sofreu diversas modificações. De sorte que para o período de 01.06.2011 a 31.07.2011, a forma de se efetuar a apuração do imposto é uma; para o período de 01.08.2011 a 30.09.2011 é outra; e outra também a partir de 01.10.2011, que é a atual.
Com isso, os demonstrativos apresentados pela consulente não estão de acordo com a legislação vigente à época da protocolização da consulta (julho/2011).
De acordo com o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirma-se que a consulente é optante do Simples Nacional, e também que está enquadrada na CNAE (principal) 1096-1/00-Fabricação de alimentos e pratos prontos.
Pelos relatos, a consulente demonstra não ter dúvidas de que as operações submetidas à substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, estando sujeita a Legislação Estadual do ICMS.
Também conforme relatos, fica claro ser do conhecimento da consulente que as vendas realizadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária deverão ter o imposto recolhido pelo Regime de Estimativa Simplificado (carga média), cuja normatização está disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Eis a reprodução do § 3º do artigo 87-J-6:
Esclarece-se que para o período de 01/06/2011 a 31/07/2011, não havia previsão na legislação para que o estabelecimento industrial mato-grossense aplicasse ao cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado, o ajuste de carga tributária, previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Entretanto, em 02.09.2011, foi editado o Decreto nº 661, com efeito a partir de 01.08.2011, que introduziu alteração no aludido artigo 87-J-7 do RICMS/MT, dispondo que o percentual de carga média fosse definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, vide reprodução já com a nova redação.
Entretanto, naquele período, a aplicação da carga média com base no percentual previsto no Anexo XVI do RICMS/MT era mais vantajoso para o contribuinte, pois alcançava somente o valor correspondente a margem de lucro, enquanto o percentual de que trata o artigo 47 do anexo VIII era aplicado sobre o valor da operação tributada.
Dessa forma, sendo ou não o destinatário optante pelo Simples Nacional, para o período de 01.08.2011 a 30.09.2011, o cálculo do imposto poderia ser efetuado do mesmo modo que no período anterior, qual seja:
Com isso, a partir de então, quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, a aplicação do percentual de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT passou a ser mais benéfico que o previsto no Anexo XVI.
Cálculo do imposto na hipótese em que destinatário não é optante do Simples Nacional:
MVA de 35% s/ 1.000,00
Logo, nesse caso hipotético, o valor da base de cálculo a ser destacado na Nota Fiscal, referente ao “campo” correspondente ao ICMS substituição tributária, deve ser de R$ 1.329,41 (1.329,41 x 17% = R$ 226,00 - R$ 170,00 = 56,00).
Nunca é demais lembrar que, sendo a consulente optante do Simples Nacional, o valor do ICMS operação própria (R$ 170,00) é tão-somente para efeito da apuração do ICMS-ST.
É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012.