Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/93-AT
Data da Aprovação:01/13/1993
Assunto:Energia Elétrica
Telecomunicação
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A instituição acima indicada, por ser entidade de utilidade pública e filantrópica, requer seja reconhecida e declarada estar “isenta’ do ICMS, para excluir o imposto constante de suas contas de luz e telefone.

Inicialmente é de se trazer à colação as disposições do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal que consagra a imunidade tributária para determina-das entidades:

Os elementos integrantes do processo não permitem concluir se a requerente constitui, ou não, instituição de assistência social, agraciada com a imunidade tributária.

Porém, para se evitar novo processo - o que só acarretaria transtornos a entidade -, convém, antecipadamente, alertar que o favor constitucional não alcança as hipóteses que quer a requerente ter excluídas de tributação.

No fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço público de comunicação, os contribuintes são, respectivamente a CEMAT e a TELEMAT. A requerente é mera consumidora ou usuária do serviço conforme o caso.

Assim, ainda que a instituição venha a com provar ser imune, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, tal qualidade não desobriga a CEMAT e a TELEMAT de destacarem o ICMS, do qual são os contribuintes, em suas contas mensais.

O requerimento, contudo, fala em isenção embora seu fundamento seja o da imunidade acima comentada.

Restringindo-se o exame à literalidade do pedido, cumpre informar que não há na legislação hipótese isencional amparando o pleito.

Por outro lado, a concessão de isenção e de competência exclusiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, segundo o estatuído na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não cabendo ao Estado, em ato isolado e de per si, autorizá-la.

Diante do exposto, propugna-se pelo indeferimento da solicitação.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto