Texto Senhor Secretário: A instituição acima indicada, por ser entidade de utilidade pública e filantrópica, requer seja reconhecida e declarada estar “isenta’ do ICMS, para excluir o imposto constante de suas contas de luz e telefone. Inicialmente é de se trazer à colação as disposições do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal que consagra a imunidade tributária para determina-das entidades:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos parti dos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...).“ (Grifou-se).