Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:170/97-CT
Data da Aprovação:10/06/1997
Assunto:Incentivos Fiscais
Incentivo à Cultura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Sr. ...., que se apresenta em nome da empresa acima nominada, invocando o disposto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea b, da Constituição Federal e no artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, solicita as seguintes informações desta Secretaria:

a) cópia do Orçamento do Estado de Mato Grosso do ano de 1997, onde consta a previsão do limite global de deduções relativas a patrocínio e investimento, em favor de projetos culturais, de que trata o artigo 21 do Decreto nº 963, de 25.06.96, que regulamenta a Lei nº 5.893-A;

b) cópia, se houver, do Decreto anterior ao Decreto nº 1.676, de 15.09.97, que trata da matéria acima citada no pedido anterior.

Expõe o signatário que a solicitação objetiva a adoção de “possíveis” (as aspas são do requerente), medidas legais cabíveis, na defesa dos direitos da empresa, em relação a Secretaria Estadual de Cultura que, aprovando projeto de autoria da mesma, não autorizou a captação dos recursos necessários, sob a justificativa de já estar totalmente comprometido o limite total da “renúncia fiscal” (aspas também do requerente) com projetos aprovados e publicados no Diário Oficial do Estado.

É o requerimento.

Asseguram os incisos invocados do artigo 5º da Constituição Federal:

Do reproduzido inciso XXXIV, alínea b, não diverge o preceito encartado na Constituição Estadual arrolado.

Em que pese a ausência do documento a que se refere o artigo 5º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não há impedimento a que se examine o requerido, uma vez que as informações pretendidas não têm caráter individual ou reserva de sigilo, sendo irrelevante que se destinem ao signatário ou a empresa que afirma representar. Como albergado constitucionalmente, um e outro poderiam efetuar o pleito.

Entretanto, não se vislumbra, na espécie, possibilidade de expedição de Certidão porquanto o que se busca são informações pertinentes a peças contábeis e a edição de atos normativos escorados na legislação vigente, os quais exigem os esclarecimentos que seguem.

1. Orçamento

De início há que se registrar que a presente não tem o intuito de esgotar a matéria, posto que esta unidade consiste em Órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda, com vínculo hierárquico e competência atrelados à área tributária desta Pasta.

Tendo em vista, porém, o caráter tributário do incentivo previsto na Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, que motivou o requerimento em exame, incumbe trazer à colação as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública.
Eis o comando dos seus artigos 2º e 4º: O referido Diploma legal classifica tanto receitas como despesas, mas não as define. A Doutrina, contudo, oferece a definição para os dois conceitos em linguagem quase uníssona:

LINO MARTINS DA SILVA comenta as Receitas Públicas:

“Para fazer face às suas necessidades, cumprindo as suas precípuas funções, o Estado dispõe de recursos ou rendas que lhe são entregues através da contribuição das coletividades.

O conjunto desses recursos constitui a denominada receita pública e com ela o Estado vai enfrentar todos os encargos com a manutenção da sua organização, com o custeio de seus serviços, com a segurança de sua soberania, com as iniciativas de fomento e desenvolvimento econômico e social e com o seu próprio patrimônio.” (Sem os destaques).

(SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental: um enfoque administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 85).

Em tela também a preleção de JOÃO ANGÉLICO:

“Receita pública, em seu sentido mais amplo, é o recolhimento de bens aos cofres públicos. Ingresso, entrada ou receita pública são, na verdade, expressões sinônimas na terminologia de finanças públicas. Os estudiosos da matéria divergem na conceituação de receita pública por esbarrarem em sutilezas de ordem abstrata que há longo tempo o uso e o costume eliminaram. Ingresso, entrada ou receita, de qualquer espécie já estão, na prática, consagrados pela expressão comum: receita pública.” (Negritos e grifos apostos).

(ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 44).
Do mesmo autor o conceito de despesa pública:

“Constitui despesa pública todo pagamento efetuado a qualquer título pelos agentes pagadores. Classifica-se a despesa pública, inicialmente, em dois grupos: despesa orçamentária e despesa extraorçamentária.”

(Op. cit., p. 62).

Oportuno ainda, o magistério de HÉLIO KOHAMA:

“Constituem Despesa Pública os gastos fixados na lei orçamentária ou em leis especiais e destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais; à satisfação dos compromissos da dívida pública; ou ainda à restituição ou pagamento de importâncias recebidas a título de cauções, depósitos, consignações, etc.” (Realces inseridos no presente)

(KOHAMA, Hélio. Contabilidade Pública: Teoria e Prática. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 109).

Longe de ser repetitiva, a exaustiva reprodução evidencia que ao determinar que a Lei Orçamentária deve compreender receitas e despesas, nada mais quis que não o elenco das entradas de recursos e saídas destes dos cofres estaduais.

A Lei nº 5.893-A institui incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso como estímulo à intensificação à produção cultural

A própria Lei estabelece que o incentivo “consiste em abater mensalmente do valor do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, ...” (cf. artigo 1º, § 1º).

Ora, o favor fiscal não implica despesa do Estado porque não há a saída de recursos dos cofres estaduais. A hipótese é, de fato, de entrada minorada de receitas, já que o incentivo se processa como crédito fiscal, conferido ao contribuinte que destinar recursos à produção cultural.
Por conseguinte não há a previsão orçamentária das despesas destinadas ao mencionado incentivo. E nem poderia haver porque não se realizarão despesas sob esta rubrica.

Daí restar demonstrada a impossibilidade de atendimento à primeira solicitação.
2. Decreto

Quanto à cópia do Decreto anterior ao de nº 1.676, de 15 de setembro de 1997, anexa-se à presente cópia do Decreto nº 963, de 25 de junho 1995, que regulamentou a discutida Lei.

Alerta-se que o artigo 21 do citado Decreto determina a publicação anual do limite global de deduções, sem estipular prazos.

É a informação, ora submetida a superior consideração.

Cuiabá-MT, 02 de outubro de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação