Texto Senhor Secretário: A firma acima indicada, inscrita no CGC/MF sob o nº. .... e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ...., por seu representante legal, vem formular CONSULTA sobre a correta interpretação da legislação tributária, especialmente sobre os benefícios criados pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, que instituiu o PRODEI em Mato Grosso. expondo “ips-litteres”: 1) - O inciso 1 e § único do artigo 2º da Lei nº 5.323/88 estabelece o procedimento de cálculo do beneficio fiscal da seguinte forma: 12% sobre o valor adicionado sobre operações próprias da empresa. Em Rondonópolis os produtos vendidos até esta data compreendem farelo de soja e óleo de soja bruto; 2) - A empresa pretende verticalizar as operações com óleo, remetendo para refino e envase em estabelecimentos industriais situados em outros Estados. Um maior grau de industrialização gerará um considerável valor agregado, melhorando a performance da fábrica de Rondonópolis e em conseqüência o aumento do ICMS a recolher. Na verdade, o que se pretende é não vender a matéria prima, óleo bruto, para vender produtos acabados para consumo; 3) - Nos procedimentos de cálculo do PRODEI, leva-se em consideração a quantidade de óleo bruto vendido. A consulente pretende vender óleo refinado, produtos derivados do óleo de soja bruto;
I -Tesouro Estadual, que concorrerá com valor de até 12% (doze por cento) sobre as vendas de mercadorias tributadas pelo Estado de Mato Grosso e realizadas pelos empreendimentos industriais que vierem a se instalar ou expandir com apoio financeiro do Programa de que trata esta lei;
V - (...)
Parágrafo único - Para aplicação do percentual de que trata o inciso I serão considerados somente as próprias operações da empresa, não se computando aquelas de que ela se tornou responsável ou substituta tributária.
Parágrafo único -Os benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, serão concedidos a empreendimentos industriais que instalarem. que tiverem suas atividades reativadas e que vierem a se expandir em território mato-grossense, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da vigência da Lei nº 6.242, de 02.07.93.”