Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:460/95-AT
Data da Aprovação:10/31/1995
Assunto:Incentivos Fiscais
PRODEI
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A firma acima indicada, inscrita no CGC/MF sob o nº. .... e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ...., por seu representante legal, vem formular CONSULTA sobre a correta interpretação da legislação tributária, especialmente sobre os benefícios criados pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, que instituiu o PRODEI em Mato Grosso. expondo “ips-litteres”:

1) - O inciso 1 e § único do artigo 2º da Lei nº 5.323/88 estabelece o procedimento de cálculo do beneficio fiscal da seguinte forma: 12% sobre o valor adicionado sobre operações próprias da empresa. Em Rondonópolis os produtos vendidos até esta data compreendem farelo de soja e óleo de soja bruto;

2) - A empresa pretende verticalizar as operações com óleo, remetendo para refino e envase em estabelecimentos industriais situados em outros Estados. Um maior grau de industrialização gerará um considerável valor agregado, melhorando a performance da fábrica de Rondonópolis e em conseqüência o aumento do ICMS a recolher. Na verdade, o que se pretende é não vender a matéria prima, óleo bruto, para vender produtos acabados para consumo;

3) - Nos procedimentos de cálculo do PRODEI, leva-se em consideração a quantidade de óleo bruto vendido.
A consulente pretende vender óleo refinado, produtos derivados do óleo de soja bruto;

4) - A presente consulta visa solucionar as dúvidas quanto ao cálculo do PRODEI, na nova fase da empresa que passaria a vender óleo refinado e não bruto. Por isso pergunta:

a) Ao calcular o benefício do PRODEI, a Consulente determinaria o valor agregado com base na saída de óleo bruto necessário para a produção de óleo refinado. Exemplo: Saída de óleo refinado 1.000.000 Kg
Óleo bruto necessário 1.015.228 Kg

Para valorizar a quantidade de óleo bruto utilizado no processo de refino, adotar-se-ia o preço de pauta vigente no mês de apuração.

b) Está correto o procedimento adotado pela consulente?

Na análise da situação apresentada é de suma importância que estudemos o caso, sob dois ângulos, ou dois momentos altamente relevantes, quais sejam: o momento da saída do óleo bruto com destino a outro estabelecimento industrializador e o momento da saída (venda do óleo refinado. Estas operações envolvem procedimentos relativos a Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros e o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso.

As operações relativas à circulação de mercadorias para industrialização por conta própria ou de terceiros são contempladas com o beneficio do diferimento, nos termos das disposições contidas no artigo 320 e seus parágrafos, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que deverão ser observados, caso a consulente pretenda usufruir do referido beneficio.

Quanto ao PRODEI, trata-se de Programa criado através da Lei nº 5.323, de 19/07/88, a qual fora regulamentada pelo Decreto nº 537, de 05/08/91, cujos benefícios originais foram ampliados pela Lei nº 6.242, de 02/07/93, o objetivo primeiro do Programa é estimular o crescimento industrial deste Estado, incentivando a criação, reativação ou ampliação de empresas, cuja atividade seja a industrialização.

Sendo a signatária, beneficiária do PRODEI e pretendendo alterar a sua sistemática comercail, surge então a dúvida, objeto da consulta.

Dispõe o dispositivo legal consultado (Lei 5.323/88 - art. 2º): Com a edição da Lei 6.242, de 02/07/93, veio a lume o Decreto nº 5.735, de 29/10/93 o qual altera a redação do art. 10 do Decreto n0 537, de 05 de agosto de 1991, que passou a ser a seguinte: Da leitura e interpretação de tais dispositivos, extraí-se duas conclusões irrefutáveis: primeiro que o objetivo primordial do Programa, é o crescimento industrial do Estado, com a implantação e expansão do parque industrial, onde os produtos primários de origem mato-grossense são industrializados, conseguindo-se, com isso, uma agregação maior nos valores comercializados, com a conseguinte geração de impostos, além de outros benefícios adjacentes, entre eles a oferta de empregos diretos e indiretos, que significa também geração de riquezas. A segunda conclusão a que nos reportamos é de que a hipótese ventilada na consulta não é recepcionada, nem vedada expressamente pela legislação em estudo, isto se entendermos que a verticalização das operações não esteja incluída na expansão de que trata a Lei.

Assim, considerando que o maior grau de industrialização, como enfatiza a consulente, gerará um considerável valor agregado, com reflexos positivos no recolhimento do ICMS, visto que o que se pretende é a venda de produtos acabados para o consumo e não apenas de matéria prima;

Considerando que os reflexos positivos do procedimento coadunam com o espirito imbuído no Programa, os seja, gerar divisas e riquezas ao Estado de Mato Grosso,

Considerando, ainda, a falta de legislação complementar que trate especificamente a questão “sub-examine”:

Entendemos que a interessada poderá ser autorizada a adotar o procedimento descrito na consulta., enquanto não sobrevenha normas em contrário.

Lembramos, ainda, que a presente informação não produz os efeitos descritos no artigo 526 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, por não se revestir a consulta, dos requisitos exigidos pelo art. 523 do mesmo Diploma legal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 31 de outubro de 1995.
Mailsa Silva de Jesus
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário