Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:202/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/05/2014
Assunto:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Bebidas Alcoólicas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 202/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..,, apresenta consulta nos seguintes termos:

Informa que ao adquirir produtos classificados no NCM com o código 2204 - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09, o fornecedor, que é domiciliado em São Paulo, alega será tributado, de acordo com o Anexo XI do RICMS/MT, com percentuais de margem de lucro relativos ao CNAE 423-7/00 de 40% e alíquota, conforme artigo 49 do RICMS/MT de 35% + 2%, relativa ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

E questiona:

1. Deverá ser considerada a CNAE Principal do contribuinte para cálculo da Carga Média conforme o anexo XVI do RICMS/MT?
2. Sabendo que o produto de NCM 2204 consta da relação do Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, portanto, não deverá ser tributado conforme o artigo 47 do Anexo VIII, § 1º, do RICMS/MT, e também, inciso I do § 1º do artigo 87-J-7, do RICMS/MT, combinados com os Anexos XIV e XVI?
3. Deverá ser tributado conforme o artigo 87-J-16 (de acordo com o Anexo XI de que trata os percentuais de margem de lucro do CNAE 423-7/00 em 40% e alíquota conforme artigo 49 de 35% + 2% de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza)?

É a consulta.

Pesquisado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4721-1/04 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, bem como, no regime de estimativa simplificado.

Preliminarmente, destaca-se que, apesar da entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, a presente informação se fundamenta nas normas do Regulamento do ICMS/MT aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, vigente à data de protocolo do presente processo de consulta, 24/10/2012, que dispõe:

Do exposto, infere-se que as operações com bebidas alcoólicas estão excluídas do regime de estimativa simplificado, devendo o ICMS relativo, bem como, o valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ser recolhidos pelo remetente da mercadoria credenciado como substituto tributário, observadas as disposições do Anexo XIV, conforme abaixo: Ou seja, a partir de 01.04.2012 nas operações interestaduais realizadas com as bebidas classificadas no código 2204, entre outras, para o cálculo do ICMS será feito o ajuste da base de cálculo, em que ao valor da operação será acrescido o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário, inclusive, em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Quanto à alíquota aplicada, o artigo 49 do Regulamento do ICMS/MT assim estabelece:

Então, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas com o vinho, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Do exposto, pode-se inferir que o cálculo do imposto nas operações com vinho, no caso, proveniente de outra unidade da Federação será conforme o quadro exemplificativo abaixo:

A
Valor total da operação
R$ 1.000,00
B
Alíquota interestadual (região SE)
7%
C
Valor ICMS operação própria - AxB
R$ 70,00
D
Margem de lucro (Anexo XI do RICMS/MT)
35%
E
Base de cálculo ICMS-ST - [Ax(1+D)]
R$ 1.350,00
F
Alíquota interna
37%
G
Valor ICMS-ST – (ExF)-C
R$ 429,50
H
% FECEP ref. Operação própria
-
I
% FECEP ref. Substituição tributária (35% + 2% - 25%)
12%
J
Estorno ICMS ref. Operação própria a favor do FECEP
-
K
Estorno ICMS ref. ICMS-ST a favor do FECEP [(ExI)-J
R$ 162,00
L
Valor FECEP – Código Tributo 9888 – J+K
R$ 162,00
M
Valor ICMS-ST - Código Tributo 9888 – G-L
R$ 267,50
Fonte: quadro demonstrativo para cálculo do imposto e FECEP, disponível no sítio da SEFAZ/MT, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/
AgenfaVirtual/índex.php?acao=openPage&codgConteudo=1416

(*)Obs.; a base de cálculo deverá ser substituída pela lista de preços mínimos, quando houver.

Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, exceto em relação às mercadorias arroladas no § 2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, excluídas do regime de estimativa simplificado, o percentual de carga tributária média será fixado considerando-se a CNAE Principal do destinatário mato-grossense, no Anexo XVI do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.

Importa esclarecer que entrou em vigor o novo Regulamento do ICMS/MT, em 1º.08.2014, e que a matéria em comento encontra-se normatizada em seu Anexo XIII.

2. O vinho - NCM 2204 consta da relação do Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, portanto, se sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido conforme o disposto no artigo 2º combinado com o artigo 13 do referido Anexo XIV, fundamentado pelo § 2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT que exclui as operações com bebidas alcoólicas do regime de estimativa simplificado.

3 .Sim, para as operações com bebidas alcoólicas, excluídas do regime de estimativa simplificado, conforme o disposto no inciso II do § 2º do artigo 87-J-6, observa-se o disposto no artigo 87-J-16, inciso II, todos do RICMS/MT, ou seja, aplicam-se as disposições do Anexo XIV para a apuração do imposto.

Destaca-se que percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE da Consulente, 4721-1/04, é de 35% e a alíquota aplicada às operações com bebida alcoólica é de 37% - 35% + 2% referente ao Fundo, conforme o artigo 49 do RICMS/MT.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública