Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:323/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/28/2022
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 323/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rod. ..., ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de apropriação de crédito sobre combustíveis utilizados na prestação de serviço de transporte.

A consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, cadastrado na CNAE 4930-2/02, iniciando o respectivo serviço de transporte no território mato-grossense com veículos próprios e sublocados.

Relata que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e destaca o imposto devido em cada prestação de serviço de transporte nos respectivos conhecimentos de transporte rodoviário de carga.

Esclarece que não é optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS e não utiliza o diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS.

Destaca que, para executar os serviços de transporte, abastece seus veículos em suas dependências, onde mantém tanques de óleo diesel, assim como em postos de combustíveis de terceiros

Aduz que, de acordo com o disposto no artigo 106 do RICMS, entende que tem direito ao crédito de ICMS nas operações de aquisição de óleo diesel utilizado na prestação de serviço de transporte.

Transcreve os dispositivos que conferem direito a crédito (art. 106, inciso III do RICMS, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, art. 24 da Lei nº 7.098/98 e ainda jurisprudência do TJ/MT).

Expõe seu entendimento de que tem direito ao crédito do ICMS pago na compra de insumo (combustível), indispensável à sua regular atividade econômica.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – Dada a sua atividade empresarial, está a consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível utilizado nos veículos na prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?

2 – O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT?

3 – Qual o procedimento (passos, prazos, providencias etc.) a ser adotado pela consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Quanto ao regime de tributação, verifica-se, também, que a consulente está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014, RICMS. Contudo, não consta dos registros o credenciamento para recolhimento mensal do imposto.

Observa-se, ainda, que não consta, das informações cadastrais do estabelecimento, a opção para usufruir do crédito presumido de 20% na prestação de serviço de transporte, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

Anexo VI do RICMS/2014

Como se vê, o crédito presumido é opcional e está condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Sendo assim, tendo em vista que a consulente não fez opção pela utilização do crédito presumido em tela, resta-lhe então a adoção do sistema normal de tributação com a utilização dos créditos autorizados na legislação, sobre o qual se passa a discorrer.

No que diz respeitos aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do RICMS, preceitua:
Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o aproveitamento como crédito do imposto relativo aos combustíveis adquiridos para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Todavia, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS está vinculado, em regra, à incidência do imposto na referida operação ou prestação (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da CF/1988).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao óleo diesel consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso (no presente caso, transporte intermunicipal ou interestadual que iniciem em Mato Grosso).

Nesse diapasão, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado (nesse caso o ICMS é devido a outro Estado), não ensejam direito a crédito de ICMS perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

No entanto, a mercadoria óleo diesel é sujeita ao regime da substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e dos artigos 463 a 549 do RICMS.
Assim, o não destaque do imposto decorre da antecipação da retenção e pagamento do ICMS em operação anterior à praticada pela consulente.

Nesse sentido, transcreve-se o artigo 452 do RICMS:
No caso de aquisição de combustível em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação, deverá, em relação a essas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores.

Nesse sentido, segue transcrição do caput do artigo 99 do RICMS:
Vale lembrar que a apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS.

É importante também esclarecer que a apropriação de créditos deve ser efetuada em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS, e o recolhimento do imposto, por força do artigo 127, § 1º, inciso III, alínea c, também do RICMS, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, será a cada prestação.

Ressalta-se que a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, conforme previsão no § 2º do artigo 132 do RICMS, desde que atendidas as condições fixadas no § 3º do mesmo artigo.

Diante do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente.

1 – Dada a sua atividade empresarial, está a consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível utilizado nos veículos na prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?
R – Sim. Observadas as regras atinentes ao aproveitamento de créditos prescritas na legislação tributária, é assegurado o direito ao crédito relativo aos combustíveis consumidos na prestação de serviço de transporte tributada neste Estado, nos termos do artigo 106, inciso III, do RICMS, já transcrito.

2 – O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT?
R – Sim. Conforme já mencionado no item anterior.

3 – Qual o procedimento (passos, prazos, providencias etc.) a ser adotado pela consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração?
R – A apropriação do crédito, como também, eventuais estornos, devem ser efetuados em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS e lançados na EFD, para compensação com os débitos de ICMS relativos às prestações de serviço de transporte tributadas neste Estado.

No entanto, por força do artigo 127, § 1º, inciso III, alínea c, também do RICMS, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, a apuração e recolhimento do imposto será a cada prestação.

Contudo, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, conforme previsão no § 2º do artigo 132 do RICMS, desde que atendidas as condições fixadas no § 3º do mesmo artigo.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2022.



Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas