Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:197/95-AT
Data da Aprovação:05/22/1995
Assunto:Doação de Mercadorias
Entidade Social S/ Fins Lucrativos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Gerência Regional da ... em Rondonópolis-MT requer a doação de 6.137 m3 de madeira Castanheira, serrada, aparelhada, apreendida conforme Termo de Apreensão e Depósito nº ... , cuja cópia anexa, afirmando não ter sido a mesma reclamada pelo proprietário.

Esclarece a entidade que a sua solicitação prende-se a reivindicação das Igrejas Evangélicas, às quais serão repassadas as mercadorias, para emprego na construção de seus templos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preconiza:

“Art. 464 - A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos, só poderá se feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

§ 2º - A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do Imposto devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento em qualquer caso, das despesas de apreensão.

§ 3º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.” (Foi destacado).

“Art. 465 - Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, e da despesa de apreensão, observadas as disposições estabelecidas no capítulo IV, título II do livro II deste regulamento.

Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência ou caridade, públicas ou particulares.” (Sem os negritos no original).

Por conseguinte, exclusivamente se as mercadorias, objeto de apreensão, fossem de rápida deterioração, poderia o fisco, de plano, após o decurso do prazo fixado, sem que houvesse comprovação do pagamento do tributo, doá-las.

Não é o caso. Basta ver que o TAD foi lavrado em 29.04.94 e o requerimento datado de 06.12.94.

Assim, nos termos do artigo 465 transcrito, as mercadorias devem ser levadas a leilão, processado em consonância com o disposto nos artigos 562 e seguintes do RICMS.

Diante do exposto, dada vinculação regulamentar à destinação das mercadorias, entende-se que a pretensão da requerente esbarra na legislação vigente, opinando-se pelo indeferimento do requerido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Cuiabá-MT, 22 de maio de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário