Texto Senhor Secretário: A Gerência Regional da ... em Rondonópolis-MT requer a doação de 6.137 m3 de madeira Castanheira, serrada, aparelhada, apreendida conforme Termo de Apreensão e Depósito nº ... , cuja cópia anexa, afirmando não ter sido a mesma reclamada pelo proprietário. Esclarece a entidade que a sua solicitação prende-se a reivindicação das Igrejas Evangélicas, às quais serão repassadas as mercadorias, para emprego na construção de seus templos. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preconiza: “Art. 464 - A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos, só poderá se feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração. § 2º - A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do Imposto devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento em qualquer caso, das despesas de apreensão. § 3º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.” (Foi destacado). “Art. 465 - Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, e da despesa de apreensão, observadas as disposições estabelecidas no capítulo IV, título II do livro II deste regulamento. Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência ou caridade, públicas ou particulares.” (Sem os negritos no original). Por conseguinte, exclusivamente se as mercadorias, objeto de apreensão, fossem de rápida deterioração, poderia o fisco, de plano, após o decurso do prazo fixado, sem que houvesse comprovação do pagamento do tributo, doá-las. Não é o caso. Basta ver que o TAD foi lavrado em 29.04.94 e o requerimento datado de 06.12.94. Assim, nos termos do artigo 465 transcrito, as mercadorias devem ser levadas a leilão, processado em consonância com o disposto nos artigos 562 e seguintes do RICMS. Diante do exposto, dada vinculação regulamentar à destinação das mercadorias, entende-se que a pretensão da requerente esbarra na legislação vigente, opinando-se pelo indeferimento do requerido. É a informação, ora submetida à superior consideração. Cuiabá-MT, 22 de maio de 1995.