Texto INFORMAÇÃO Nº 049/2012 – GCPJ/SUNOR . Substituição de entendimento da Informação nº 149/11 ..., empresa estabelecida na ..., Cáceres – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a incidência de ICMS e FETHAB nas operações com madeira serrada e bloco de madeira em operação estadual, interestadual e de exportação e sobre cavaco de madeira (resíduo) em operação estadual. Para tanto informa que a empresa possui CNAE 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira, e que não é optante pelo diferimento do ICMS e nem mesmo do Simples Nacional. Explica que irá adquirir de pessoa jurídica, bem como de pessoa física, a matéria prima (toras), com o ICMS diferido com fundamento no artigo 333 do RICMS/MT, e sem o recolhimento do FETHAB conforme §9 do artigo 7º da Lei 7263/2000. Exclarece que, conforme §7º do artigo 7º da Lei 7263/2000, o recolhimento do FETHAB ocorre de forma monofásica, ou seja, não incide em mais de uma operação. Afirma que, conforme §7º do artigo 7º da Lei 7263/2000, a incidência do FETHAB fica condicionada ao benefício do diferimento, ou seja, entende que quando há ICMS não há o que se falar em FETHAB, e vice versa. Relata que irá industrializar a tora transformando-a em madeira serrada e bloco, gerando o resíduo cavaco de madeira. Diz que irá vender a madeira serrada e o bloco de madeira em operação estadual, interestadual e exportação. Expõe que irá vender o cavaco de madeira (resíduo) em operação interna (dentro do Estado de MT), sendo que os mesmos, terão a destinação exclusiva para a utilização em processo de combustão, ou seja, geração de energia junto a outras empresas, as quais irão adquirir o cavaco da consulente. Assinala que Possui respostas de Consultas Tributárias (nº 074/2011, 077/2011 e 091/2011) que tratam do assunto, porém, não atendem “especificamente” as características de suas dúvidas, pois não é optante pelo diferimento do ICMS, tampouco pelo Simples Nacional. Por fim, faz as seguintes indagações: 1 – Está correta a informação tratada no item 1.2? Obs.: No item 1.2 a Consulente informa que “irá adquirir de pessoa jurídica, bem como de pessoa física, a matéria prima (toras), com o ICMS diferido com fundamento no artigo 333, do RICMS/MT, e sem o recolhimento do FETHAB conforme §9, do artigo 7º, da Lei 7263/2000”. 2 – A Consulente ao vender a madeira serrada e o bloco de madeira em operação estadual, interestadual e exportação (conforme disposto no ítem 1.6), terá que recolher o ICMS ou o FETHAB? 3 – A Consulente ao vender o cavaco de madeira (resíduo) em operação estadual (conforme disposto no item 1.7), terá que recolher o ICMS ou o FETHAB? Obs.: No item 1.7 a Consulente expõe que “irá vender o cavaco de madeira (resíduo) em operação interna (dentro do Estado de MT), sendo que os mesmos, terão a destinação exclusiva para a utilização em processo de combustão, ou seja, geração de energia junto a outras empresas, as quais irão adquirir o cavaco da consulente”. É a consulta. Informa-se, inicialmente, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a Contribuinte, conforme apresentado na inicial, desenvolve a atividade de Indústria classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira; da classificação IBGE. Cabe destacar que a aquisição feita pelo contribuinte de matérias primas (toras) de pessoa física ou jurídica, com o ICMS diferido e sem o recolhimento do FETHAB está prevista na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2.000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e que, conforme relatado na inicial, em seu artigo 7º, § 9º, preceitua: