Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:117/96-AT
Data da Aprovação:04/11/1996
Assunto:Incentivos Fiscais
PRODEI
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida em Pontes e Lacerda - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , requer. à fl. 02, autorização para creditar-se em livros fiscais dos valores do incentivo do PRODEI, a que faz jus, referentes aos meses de dezembro/95 e janeiro/96, conforme planilhas anexas (fls. 04 e 07, respectivamente).

Esclarece que o pedido deve-se às alterações introduzidas na sistemática do PRODEI e a falta de dotação orçamentária do Governo para proceder à restituição.

Instruem o processo as cópias dos seguintes documentos:
1. Demonstrativo ICMS Incentivado - DII relativo ao mês de dezembro/95. contendo, no seu verso, o reconhecimento da Coordenadoria Geral de Administração Tributária do direito ao beneficio (fl. 05);
2. Demonstrativo de Custo Industrial pertinente ao mês de janeiro/96 (fls. 07 e 08);
3. Documentos de Arrecadação - Modelo 3 referentes ao recolhimento de ICMS decorrente de operações realizadas nos meses de dezembro/95 (fls. 16 a 24) e janeiro/96 (fls. 25 a 30).

Através da informação de fl. 75, a Coordenadoria de Arrecadação confirma o processamento dos DAR juntados no Sistema correspondente, amparando-se nos extratos de lis. 32 a 74.

É o relatório.

O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso foi criado pela Lei nº 5.323, de 1º de julho de 1988, alterada, ao depois, pelas Leis nºs 5.741, de 17 de maio de 1991, e Lei nº 6.242, de 02 de julho de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 537, de 05 de agosto de 1991.

De acordo com o referido Decreto a competência para disciplinar a operacionalização do Programa é da SEFAZ e BEMAT, ouvido o CODEIC, incumbindo a esse Conselho dirimir casos omissos.

Dispõe a Resolução nº 016/92 do CODEIC que ao BEMAT compete receber o valor de 100% do ICMS devido e distribuir de acordo com a Portaria Circular nº 061/89-SEFAZ (artigo lº, item 13 do BEMAT).

A remetida Portaria Circular detalha em seu inciso VII:

“VII - Os valores creditados na Conta ‘PRODEI’ serão repassados ao contribuinte no ato da autenticação do DAR, de acordo com o percentual de seu Incentivo’.”

O processo em exame trata de pedido de aproveitamento de crédito por não se ter efetuado a restituição do incentivo.

A matéria exige enfoque sob dois ângulos: o da restituição de indébito e do crédito fiscal.

Desde logo conclui-se não se aplicar ao caso as regras da repetição de indébito (artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989). Os recolhimentos, a princípio, são devidos; apenas o repasse do incentivo está vinculado ao valor do ICMS incentivado e seu recolhimento.

Por outro lado, os créditos fiscais estão elencados no artigo 59 do citado RICMS:


Depreende-se da leitura do dispositivo reproduzido que o aproveitamento de crédito ora reivindicado não está nele contemplado, não cabendo, portanto, a sua autorização.

Há também que se examinar o pedido sob o ponto de vista da justificativa trazida à colação: mudança na sistemática do PRODEI.

A Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1988, autorizou a alteração na operacionalização do PRODEI. concedendo “prazo especial de pagamento do ICMS” (artigo lº). Por conseguinte, não mais incentivos financeiros.

Entretanto, a referida Lei, que ainda está em fase de regulamentação, também não oferece sustentação para acolhimento do pedido.

Diante do exposto, outra conclusão não resta que não opinar pelo indeferimento do requerido.

Contudo, em face da existência do problema em concreto, sugere-se que se busque urgente solução para o fato em tese. O momento, inclusive, parece oportuno, uma vez que se prepara o regulamento da mencionada Lei, a qual em seu artigo 5º oferece a prerrogativa: Por fim, há que se ressalvar que não se verificou, na presente, a exatidão dos valores demonstrados e alertados, em função de se impor, antes, o indeferimento pelos fundamentos legais discorridos.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de março de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Marilsa Silva de Jesus
Assessora Tributária