Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:061/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/11/2017
Assunto:Materiais de construção
Carga Tributária
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 061/2017-GILT/SUNOR

..., empresa situada na ..., em ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do benefício de redução da carga tributária final à 10,15% nas aquisições interestaduais de materiais de construção para revenda, haja vista o não credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, dentro do prazo fixado na legislação.

Para tanto, em resumo, expõe que desenvolve a atividade de comércio varejista de materiais para construção em geral, CNAE - 4744-0/99 e adquire a maioria de suas mercadorias de outros Estados da Federação e está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado.

Explica que atualmente não usufrui do benefício previsto na Lei nº 9.480/2010 que estabelece redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição em operação interestadual.

Alega que a suspensão para fruição ao benefício previsto na Lei nº 9.480/2010 não foi em decorrência de um dispositivo legal; foi solicitado às empresas para efetuarem credenciamento junto ao SICME-MT para usufruir o referido benefício, no entanto, obteve em resposta ao mencionado requerimento que os processos não foram analisados.

Afirma que após a suspensão acima mencionada, a consulente foi autuada várias vezes através de Termos de Apreensão e Depósito – TAD, ocasionando prejuízos tanto nas operações, quanto prejuízos financeiros, tendo em vista a aplicação de multas, nos termos do estabelecido na alínea “i”, inciso I, artigo 45 da Lei nº 7.098/98.

Entende que por estar enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, deve recolher o ICMS antecipado apenas em relação aos produtos que estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

Relata que ao analisar o Apêndice do mencionado Anexo X, constatou duas listas de produtos que estão relacionados nos Protocolos ICMS 11/08 e 85/2011, tendo em vista que o Protocolo ICMS 85/2011, regulamentado pelo Decreto nº 889/2011, foi revogado pelo Decreto nº 2.583/2014.

Diz que tem dúvidas se o recolhimento antecipado deve ser realizado em razão do CNAE principal ou deve obedecer ao previsto no Protocolo ICMS 11/2008, cujos produtos estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

Declara que ao buscar informações no plantão fiscal, foi orientado a proceder à elaboração de uma consulta formalizada, a fim de obter melhores esclarecimentos sobre a questão.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1. O recolhimento antecipado do ICMS deve ser realizado para todo e qualquer produto adquirido? Mesmo que adquirido para o ativo imobilizado ou destinado para revenda?

2. O recolhimento antecipado deve ser efetuado considerando a CNAE da consulente ou deve considerar a lista de produtos relacionados no Protocolo ICMS 11/2008, que também estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT?

3. Se na apuração do imposto antecipado devido considerar a lista de produtos relacionados no Protocolo ICMS 11/2008, qual será o procedimento quanto aos Estados que não fazem parte do Protocolo em comento, e por essa razão não são obrigados a recolher antecipadamente o ICMS através de GNRE?

4. É justo a consulente ter que pagar uma penalidade de 80% (oitenta por cento) como está ocorrendo por não ter a solicitação de benefício analisado pela SICME? (sic)

5.É justo a consulente ter que pagar uma penalidade de 80% (oitenta por cento), vez que o agente fiscal se orientou pelo disciplinado no Protocolo ICMS 85/2011, que se encontra revogado? (sic)

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que o processo de Consulta tem seus requisitos definidos nas Seções I e II, do Capítulo I do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, o qual no seu artigo 1.008, inciso I, estabelece:


Portanto, no presente caso, trata-se de consulta ineficaz, já que os questionamentos da empresa tem como base a lavratura, por esta SEFAZ/MT, de Termos de Apreensão e Depósito - TAD, decorrente de recentes fiscalizações realizadas pela SEFAZ.

Todavia, a título de orientação cumpre informar que, promove-se o presente estudo, voltado para auxiliar nas práticas futuras, porém declarando a presente resposta VAZIA de qualquer eficácia vinculada ao instituto do processo de consulta.

Ainda na preliminar, cabe registrar que a presente consulta será respondida considerando a legislação vigente, bem como a situação cadastral da consulente, na data de sua protocolização, 28/07/2015.

Cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal) 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral, bem como que esteve enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), no período entre 01/06/2011 a 30/11/2016.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem à aplicação do benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 9.480/2010, haja vista o não credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, dentro do prazo fixado na legislação.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.480/2010, que dispõem sobre a redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% do valor total das Notas Fiscais que acobertarem as aquisições interestaduais de material de construção por contribuinte mato-grossense, já com a nova redação inserida pelas Leis nº 10.173, de 21/10/2014, e Lei nº 10.304/2015, modificando a forma para fruição do referido benefício:
Como se vê, a partir dessas alterações o benefício fiscal passou a contemplar, exclusivamente, as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil, e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, isto é, aquela constante da CNAE principal.

Verifica-se, também, que a obrigação de credenciamento prévio junto ao Conselho (CEDEM) para fruição do benefício, prevista anteriormente no artigo 2º da Lei nº 9.480/2010 com a redação dada pela Lei nº 10.173/2014, perdeu seu efeito, tendo em vista que o referido artigo 2º foi revogado pela Lei nº 10.304 de 20/08/2015.

Ademais, conforme previsto no Parágrafo Único do artigo 2º-A da Lei em comento, com efeitos retroativos a partir do dia 21 de outubro de 2014, fica dispensada a observância do referido credenciamento, isto é, não será mais exigido estar credenciado junto à referida Secretaria, para fazer jus ao benefício, desde que respeitadas as demais condições previstas.

Vale ressaltar que, a fruição passou a estar condicionada aos produtos constantes de Lista a ser publicada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico-CEDEM, conforme previsto no §1º-B do artigo 1º, acima reproduzido.

De modo que, ainda que atendidos todos os requisitos constantes do art. 50 do Anexo V do RICMS/MT, somente poderá ser aplicada a carga tributária ali prevista na aquisição e comercialização dos produtos arrolados na citada Lista.

Ainda, sobre Lista dos produtos, o § 2º-A acima reproduzido estabelece que, no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista que será publicada, aplica-se a redução da carga tributária final de 10,15% aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE: 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03 4744-0/04 ,4744-0/05 e 4744-0/99.

Convém destacar que inicialmente foi publicada a Lista dos produtos e mercadorias pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (CEDEM) através da Resolução-CEDEM nº 055/2015, de 18/09/2015; posteriormente pela Resolução-CEDEM nº 057/2015, de 08/10/2015; e Resolução-CEDEM nº 070/2015, de 12/11/2015. Atualmente está disciplinada na Resolução-CEDEM nº 072/2015, de 15/12/2015.

Ademais, cumpre informar que o benefício em comento, previsto na Lei nº 9.480/2010, acima reproduzido, encontra-se implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no seu Anexo V, artigo 50.

Importante ressaltar, também, que o Regime de Estimativa Simplificado prevê aplicação do percentual da carga tributária preconizada no referido artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT (10,15%) em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XIII, conforme previsão no art. 158, § 2º, inc. III, do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber:
Portanto, na hipótese de aplicação do benefício fiscal em tela, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) será apurado e recolhido por meio da modalidade do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal, desde que observadas as condições estabelecidas para fruição do benefício em discussão.

Diante de todo o exposto, tem-se a informar que, para fruição do benefício em comento, não é mais exigido o credenciamento prévio junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com efeitos retroativos a partir do dia 21 de outubro de 2014, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 10.304, de 20/08/2015.

Dessa forma, no período acima destacado, a consulente poderá fruir ao benefício em comento, isto é, a aplicação da carga tributária final de 10,15%, desde que atendida às demais condições estabelecidas na legislação.

Vale ressaltar que, havendo discordância com relação aos lançamentos objetos do presente questionamento, a consulente poderá pleitear revisão de lançamento, nos termos do artigo 1.026 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, mediante processo próprio, e observadas as condições ali previstas.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária