Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/31/2013
Assunto:Ilegitimidade do Requerente
Consulta Ineficaz
Perda de mercadoria no transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 022/2013– GCPJ/SUNOR


............, funcionaria de escritório de contabilidade, residente e domiciliada na ......., nº ......, Quadra ......, ........ ............, inscrita no CPF sob o nº ............., consulta sobre o tratamento tributário dado à perda de mercadoria no trajeto do produtor até o porto para embarque para exportação.

É a consulta.

De plano, cabe informar que o Processo Especial de Consulta se encontra previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o qual nos seus artigos 520 e 524-A, dispõem:


No presente feito, falta à autora legitimidade para a proposição da consulta, uma vez que o mesmo não identificou a empresa para a qual aproveita a consulta, tampouco juntou a devida procuração que a habilitasse a proceder à consulta em nome da mesma.

Diante do exposto, resta propor o arquivamento do presente processo, sem análise do mérito.

Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2013.

Marilsa Martins Pereira
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública