Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
022/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
01/31/2013
Assunto:
Ilegitimidade do Requerente
Consulta Ineficaz
Perda de mercadoria no transporte
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 022/2013– GCPJ/SUNOR
............
, funcionaria de escritório de contabilidade, residente e domiciliada na ......., nº ......, Quadra ......, ........ ............, inscrita no CPF sob o nº ............., consulta sobre o tratamento tributário dado à perda de mercadoria no trajeto do produtor até o porto para embarque para exportação.
É a consulta
.
De plano, cabe informar que o Processo Especial de Consulta se encontra previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o qual nos seus artigos 520 e 524-A, dispõem:
Art. 520 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legisla
ção tributária estadual.
§ 1º
Possuem legítimo interesse
para formular consulta tributária:
I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu
procurador habilitado
;
(...)
IV – as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.
(...)
§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo,
desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda
.
Art. 524-A A
consulta não será conhecida ou respondida
quando
(...)
III –formulada
por quem não tiver legítimo interesse
.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será
arquivado de plano, sem análise do mérito
ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento.
No presente feito, falta à autora legitimidade para a proposição da consulta, uma vez que o mesmo não identificou a empresa para a qual aproveita a consulta, tampouco juntou a devida procuração que a habilitasse a proceder à consulta em nome da mesma.
Diante do exposto, resta propor o
arquivamento
do presente processo, sem análise do mérito.
Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública