Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:287/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/15/2013
Assunto:Indeferimento do Pedido
Indústria
Venda
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 287/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados nas vendas interestaduais dos produtos industrializados, considerando o encerramento da cadeia tributária.

A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e ultrapassou o sublimite estadual e seu ramo de atividade é fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto irrigação.

Informa que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, acrescentando que adquire matéria prima em operação interestadual e recolhe carga média de 18 % prevista no Anexo XVI do RICMS/MT.

Explica que nas vendas interestaduais emite Nota Fiscal com destaque do ICMS, nos termos do previsto no artigo 435-O-9 do RICMS/MT, entretanto nos Postos Fiscais a mercadoria tem sido retida, com a exigência o recolhimento do imposto.

Entende que há o encerramento da cadeia tributária por ser o ICMS recolhido antecipadamente no Regime ICMS Estimativa Simplificado quando da aquisição da mercadoria, ou seja, não está enquadrada no Regime de Apuração normal do imposto.


É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação.

Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional.

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida do contribuinte se refere aos procedimentos adotados para indústrias em relação às saídas internas e interestaduais do produto industrializado, considerando o recolhimento antecipado do ICMS quando da aquisição dos insumos/matéria prima efetuada pela Consulente.

Ainda na preliminar, cabe ressaltar que o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

A Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 3º, transcrito abaixo, estabelece os limites para o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte:

A EPP que ultrapassar os sublimites estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.

As indústrias mato-grossenses, cujas CNAE estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substituta tributária no que se refere à venda de produtos industrializados destinados a revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:

Além disso, como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe:
Portanto, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Vale ressaltar que o fato de o estabelecimento estar submetido ao Regime de Estimativa Simplificado não o dispensa do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão de nota fiscal e a escrituração dos livros fiscais, dente outras, é o que determina o artigo 87-J-15 do RICMS/MT, in verbis:
No tocante a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial quando da venda do produto sujeito à substituição tributária, o preenchimento do documento deverá ser efetuado na forma do § 3º do artigo 87-J-7, como segue:

Em relação ao ICMS devido pelas operações próprias, nas vendas interestaduais dos produtos industrializados, uma vez excluído do regime diferenciado e favorecido de arrecadação, Simples Nacional, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelas regras constantes no Regulamento do ICMS do Estado, conforme classificação no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e enquadramento no Cadastro de Contribuintes.

No geral, o imposto incidente nas operações próprias será apurado e recolhido pelo regime de apuração normal, na forma do previsto nos artigos 78 e 79 do RICMS/MT.

Conforme dispõe o artigo 49 do RICMS/MT, nas operações interestaduais, as alíquotas do imposto serão:

A Portaria nº 100/96, que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, em relação aos contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, em seu artigo 1º, inciso I, assim determina:
Portanto, para os produtos industrializados pelo contribuinte, nas operações interestaduais o recolhimento deve ser até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração.
Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se para tanto a ordem em que foram formulados:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública