Texto INFORMAÇÃO Nº 197/2021 – CDCR/SUCOR A consulente ..., situada na Estrada ..., s/n, Lote Rural ..., próximo ..., Zona Rural em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formulou consulta em ..., buscando esclarecimentos, em síntese, quanto à caracterização do beneficiamento como modalidade do processo de industrialização estabelecido pela legislação do ICMS, bem como os meios comprobatórios da execução do beneficiamento de grãos pelo próprio estabelecimento, que permitam a emissão de documento fiscal com CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento) para acobertar a operação, e ainda, a competência das autoridades fiscais da SEFAZ/MT para a respectiva aferição do produto resultante do beneficiamento de grãos e os critérios utilizados para a constatação. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Quais os critérios que a fiscalização deve utilizar para aferir se o grão é beneficiado ou não?
2- Quais os critérios que a fiscalização deve utilizar para aferir se as impurezas encontradas no grão estão dentro do percentual (1%) aceitos pelo Ministério da Agricultura?
3- O fato do lote de grão transportado apresentar alguns grãos “quebrados”, “manchados”, “ardidos”, “carunchados” ou com “partes da plantas, como cascas, folhas e talos” implica dizer que o LOTE TODO não é beneficiado ou existem níveis de tolerância? Se sim, qual o percentual?
4- Os fiscais Estaduais possuem competência para elaborar laudos técnicos ou certificados que atestem a qualidade do grão transportado?
5- Quais documentos a Consulente deve fornecer ao fisco que acompanhem a nota fiscal de venda para demonstrar que o grão sofreu beneficiamento, para que evite novas lavraturas de TAD sob o argumento da não realização de beneficiamento do grão?
Art. 2° - Manter os produtos com CNAE de indústria de transformação da empresa AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA, CNPJ nº 11.636.261/0002-08, Inscrição Estadual nº 13.452.837-9, Querência -MT, conforme processo nº 585401/2012: I - Milho de Pipoca; II - Resíduo de Milho.
Parágrafo Único - O caput do presente artigo fica condicionado a obediência da legislação vigente no prazo de 90 (noventa) dias, sob a pena de Suspensão da empresa. (...).
§ 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. (...).
Art. 1º Vedar a Concessão Incentivos Fiscais no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC para as Beneficiadoras de Grãos, exceto as que se enquadrarem na seção de Indústria de Transformação, conforme a classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) instituída pela Comissão Nacional de Classificação. Art. 2º Vedar a Concessão de Incentivos Fiscais no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, para as Beneficiadoras de Grãos que apresentem a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de Indústria de Transformação, mas somente realizam processo de pré-limpeza, secagem e/ou armazenagem. (...).
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria. (...).