Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:197/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/19/2021
Assunto:Beneficiamento não Industrial de Grãos
Indústria de Transformação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 197/2021 – CDCR/SUCOR

A consulente ..., situada na Estrada ..., s/n, Lote Rural ..., próximo ..., Zona Rural em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formulou consulta em ..., buscando esclarecimentos, em síntese, quanto à caracterização do beneficiamento como modalidade do processo de industrialização estabelecido pela legislação do ICMS, bem como os meios comprobatórios da execução do beneficiamento de grãos pelo próprio estabelecimento, que permitam a emissão de documento fiscal com CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento) para acobertar a operação, e ainda, a competência das autoridades fiscais da SEFAZ/MT para a respectiva aferição do produto resultante do beneficiamento de grãos e os critérios utilizados para a constatação.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Quais os critérios que a fiscalização deve utilizar para aferir se o grão é beneficiado ou não?

2- Quais os critérios que a fiscalização deve utilizar para aferir se as impurezas encontradas no grão estão dentro do percentual (1%) aceitos pelo Ministério da Agricultura?

3- O fato do lote de grão transportado apresentar alguns grãos “quebrados”, “manchados”, “ardidos”, “carunchados” ou com “partes da plantas, como cascas, folhas e talos” implica dizer que o LOTE TODO não é beneficiado ou existem níveis de tolerância? Se sim, qual o percentual?

4- Os fiscais Estaduais possuem competência para elaborar laudos técnicos ou certificados que atestem a qualidade do grão transportado?

5- Quais documentos a Consulente deve fornecer ao fisco que acompanhem a nota fiscal de venda para demonstrar que o grão sofreu beneficiamento, para que evite novas lavraturas de TAD sob o argumento da não realização de beneficiamento do grão?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, e de acordo com a "Consulta Genérica de Contribuintes" extraída do Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente apresenta credenciamento ativo no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial-PRODEIC, conforme colagem que segue:
Registra-se também, a edição da Resolução nº 284/2017- CEDEM (Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial) que exclui produtos sem CNAE e mantém produtos com CNAE de indústria de transformação da empresa, conforme especifica:
No que tange ao beneficiamento de grãos, nos termos da legislação deste Estado, inicialmente, convém esclarecer que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, definiu em seu artigo 4°, inciso II, alíneas c e d, de forma integrada com os demais atos normativos que regem o ICMS e, até mesmo, alinhada com os conceitos da legislação do IPI e do imposto de renda, o que considera, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, industrialização nas suas diversas modalidades, bem como produto em estado natural, conforme transcrição que segue:
Conforme se extrai dos dispositivos acima colacionados, caracteriza-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Por outro lado, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, consoante o disposto na alínea d do mesmo inciso II do artigo 4° do RICMS, reproduzido.

Destaca-se que o beneficiamento ou acondicionamento de produto que para ser comercializado dependa necessariamente dessa operação, não o faz perder a condição de produto em estado natural, ou in natura, a exemplo da simples debulha do milho que não descaracteriza a atividade rural, quando efetuada pelo próprio produtor rural, conservando-se os atributos de produto in natura, assim como aquele produto que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar.

Nesse diapasão, é que não se concebe como processo industrial, a obtenção de grãos de milho, dentre outros, diretamente do processo mecanizado de colheita, até mesmo integrado com a secagem natural e limpeza, todos efetuados pelo próprio produtor rural, exclusivamente com o produto resultante da colheita, permitidos pelos equipamentos coletores de avançada tecnologia e justamente por não se caracterizar como produto industrializado, de acordo com os preceitos da legislação do ICMS que se harmonizam com a legislação do IPI, o aludido processo não alcança a aplicação de benefício no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, no qual a agregação de valor à matéria prima empregada lhe é inerente.

Inclusive, também houve vedação a concessão de incentivos fiscais no referido PRODEIC, nos termos da Resolução nº 008/2015 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, para as Beneficiadoras de Grãos, ainda que apresentem a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de Indústria de Transformação, mas que, porém, somente realizam processo de pré-limpeza, secagem e/ou armazenagem, atividades que não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamento não industrial complementar à produção primária, conforme segue: Apenas a título de informação adicional, cita-se a Lei nº 9.972/2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 6.268/2007; também a Portaria nº 381/2009, bem como, dentre outras, a Instrução Normativa nº 60/2011 para o milho, além da Instrução Normativa nº 11/2007 para classificação física dos grãos de soja, já apontada pela consulente.

Na oportunidade, destaca-se que compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA estabelecer os padrões oficiais de classificação de produtos vegetais, e os procedimentos operacionais ou roteiros previstos em Regulamentos Técnicos próprios, considerando os respectivos requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do produto, inclusive podendo existir referencial fotográfico, identificando e caracterizando os parâmetros que servem de base para a respectiva classificação.

Ante o exposto, consideram-se efetuados os esclarecimentos relativos a caracterização da mercadoria como produto produzido pelo estabelecimento, para efeitos da aplicação da legislação do ICMS.

Quanto à resposta aos quesitos 01 a 05, por se tratarem de questionamentos relativos aos procedimentos de fiscalização, bem como as obrigações acessórias pertinentes às mencionadas operações, a presente consulta será desmembrada para complementação da resposta pela área com atribuições regimentais, conforme preceitua o artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/2014: Sendo assim, encaminha-se o processo acima indicado à Coordenadoria de Fiscalização Volante, em Postos Fiscais e Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – CFPF/SUFIS para as providências cabíveis.

Solicita-se que havendo matéria cuja resposta entenda-se pertinente a outra unidade fazendária, seja o processo remetido diretamente a esta.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Cumpre assinalar que a presente resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 19 de outubro de 2021.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE


DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas