Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:155/99-CT
Data da Aprovação:07/07/1999
Assunto:Adubo/Fertilizante
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Em requerimento dirigido à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, a empresa acima indicada, estabelecida na... Rondonópolis-MT, inscrita no CNPJ sob o n.º..., inscrição estadual nº .... requer desoneração do ICMS incidente da importação de fertilizantes estrangeiros, nos termos do artigo 41, inciso III, combinado com o artigo 42-A, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Junta ao pedido “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, em quatro vias, e fotocópia da Fatura Proforma nº RDB063/99 de 08/06/99, emitida por ... situada em ISRAEL, referente a aquisição do produto:
-
NCM
QUANT.
PRODUTO
3105.20.00
8.000 t.
Superfosfato de cálcio simples 20% P205 com micronutrientes

Por determinação da Assessoria daquela Coordenadoria-Geral, o expediente foi remetido a esta Coordenadoria de Tributação, solicitando informar sobre o direito do contribuinte à exoneração do ICMS. É o relatório.

Inicialmente há que se trazer à colação o teor do artigo 42-A das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como do artigo 41 por ele remetido: Antes, porém, que se apresente qualquer isenção pertinente aos dispositivos reproduzidos, cumpre noticiar que, em 05 de julho último, foi editado o Decreto nº 278, publicado no Diário Oficial do Estado da mesma data, prorrogando a vigência do benefício fiscal constante do artigo 42-A, para 30 de abril de 2001, com efeitos retroativos a 1º/05/99.

Da leitura dos preceitos regulamentares transitórios carreados à presente, infere-se que o benefício não é irrestrito, condicionando-se à observância da limitação estabelecida no artigo 42-A, in fine, que exige a sua destinação ao uso na agropecuária, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
A interessada está cadastrada no Código de Atividade Econômica 4.01.12 - Comércio atacadista de cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empacotamento.

Por conseguinte, não atende o estabelecimento à aludida condição, de sorte que as operações de importação que lhe destinarem os produtos constantes do mencionado dispositivo são tributadas pela alíquota prevista no artigo 14, inciso I, alínea “c”, da Lei 7.098, de 30/12/98.

Uma vez afastada a aplicação do benefício do artigo 42-A reproduzido, a importação será tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista no artigo 32, inciso I e § 6º, do RICMS. Alerta-se que o ICMS deverá ser recolhido, quando do desembaraço aduaneiro do produto.

Por fim, em merecendo a presente acolhida, sugere-se a devolução do processo à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária para prosseguimento.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 06 de julho de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação