“Art. 42-A Até 30 de abril de 1999, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
Parágrafo único As saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou do resultante de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes.”
“Art. 41 (...)
(...)
III – amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
(...).”