Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/14/2013
Assunto:Substituição Tributária
Margem Valor Agregado
Comércio Varejista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 007/2013 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT , devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta sobre a aplicação do Protocolo ICMS n° 49/2008 e tratamento tributário aplicado por se tratar de empresa enquadrada na CNAE 4754-7/01 Comércio varejista de móveis.

Para tanto, a consulente assim expõe: 1º) Sobre as operações com os contribuintes do Estado de Mato Grosso por Estado signatário do Protocolo ICMS 49/2008, considerando os produtos que se encontram no rol da Substituição Tributária;

2º) No Inciso I, art. 2º do Anexo XIV diz: a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrada o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

E questiona: 1º) A MVA a ser considerada no cálculo da ST qual o MVA a ser considerada pelo remetente para o destaque na NFe? Deve seguir o Protocolo ou a legislação interna referida no Anexo XIV do RICMS/MT?

2º) Anexo XI aplica-se MVA de 38% para a CNAE 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis); Anexo XVI aplica-se o regime de estimativa simplificado (carga média) em 16% para a CNAE 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis); O CNAE 4754-7/01 deve seguir qual anexo nas operações com Substituição Tributária?

É a consulta.

Em síntese a consulente solicita entendimento relativo ao regime de apuração e recolhimento e à margem de valor agregado – MVA aplicados aos produtos elencados no Protocolo ICMS nº 49, de 08 de maio de 2008, que alterou o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, tendo em vista estar enquadrada na CNAE 4754-7/01 Comércio varejista de móveis.

Para análise da matéria necessário destacar que o Protocolo ICMS nº 41/2008 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, conforme se verifica pela redação do § 1º da cláusula primeira, abaixo:

Ainda, transcreve-se o item 13.4 do Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que cuida das normas específicas relativas ao regime de substituição tributária, aplicadas a segmentos econômicos:

(...) Destacou-se.

Do exposto, infere-se que as mercadorias elencadas no Anexo do Protocolo ICMS nº 41/2008, bem como, no apêndice do Anexo XIV do RICMS-MT, estarão sujeitas à retenção do ICMS-ST nos casos de uso especificamente automotivo.

Quanto ao regime de estimativa simplificado, consiste na aplicação de carga tributária média, aplicada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nas aquisições em operações interestaduais e substitui a exigência do imposto a título de substituição tributária, entre outros, inclusive, em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, conforme o estauído no artigo 87-J-6, §§ 1º e 6º do RICMS-MT, infra:
Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 49, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, no caso, 16% , conforme o disiposto no item 711 do Anexo XVI do RICMS-MT, abaixo transcrito: Isto posto, passa-se às resposta dos questionamentos, na ordem de proposição: 1º) O remetente das mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 fará a apuração do ICMS conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, no caso, 16%. Devendo obedecer, portanto, a legislação interna, ou seja, o estabelecido nos artigos 87-J-6 e segintes do RICMS-MT.

2º) A aplicação da carga tributária média implica a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, bem como, à substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos e substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário, conforme artigo 87-J-7 do RICMS-MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de janeiro de 2013.



Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública