Texto INFORMAÇÃO N° 222/2020 – CRDI/SUNOR ..., pessoa jurídica, estabelecida no município de ... (... km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, na Avenida ..., Bairro Jardim ..., n° ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens e Direitos (ITCD) na hipótese em que especifica. A consulente questiona qual a base de cálculo do ITCD na hipótese do bem transmitido ser cotas de uma empresa cujo patrimônio é formado, dentre outros bens e direitos, por: um terreno, um apartamento e cotas sociais de uma outra empresa. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. No presente caso, o que será transmitido são as cotas de determinada empresa (pessoa jurídica de direito privado) e não os bens que compõem o patrimônio desta, independentemente da espécie de tais bens, a saber: terreno, apartamento, cotas de outra empresa, etc. Em relação a estes bens (terreno, apartamento e cotas de outra empresa) não haverá nenhuma transmissão, continuarão a ser de propriedade da empresa que já os detinha. Em outras palavras, a transmissão das cotas da empresa não ocasionará a transferência dos bens e direitos desta. O terreno continuará a ser da empresa, assim como os demais bens. A titularidade da empresa é que está sendo transmitida. Diferente seria o caso, por exemplo, da transmissão apenas do terreno por exemplo, situação em que o terreno deixaria de ser de propriedade da empresa e passaria a ser de propriedade de outrem. Nesse caso, o bem em específico (terreno), e não a empresa, trocaria de propriedade. Feito esse esclarecimento inicial, os seguintes artigos da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, respondem ao questionamento efetuado.
Parágrafo único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação. Art. 10 Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é: I – na doação da nua propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem; II – na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito; III – na herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda Pública ou fixado judicial ou administrativamente.
Parágrafo único. (Revogado) (Revogado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 29.12.16) ...
Art. 17 No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.”
Parágrafo único Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18, efeitos a partir de 16.03.18)