Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:222/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:ITCD
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 222/2020 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica, estabelecida no município de ... (... km de Cuiabá), Estado de Mato Grosso, na Avenida ..., Bairro Jardim ..., n° ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens e Direitos (ITCD) na hipótese em que especifica.

A consulente questiona qual a base de cálculo do ITCD na hipótese do bem transmitido ser cotas de uma empresa cujo patrimônio é formado, dentre outros bens e direitos, por: um terreno, um apartamento e cotas sociais de uma outra empresa.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

No presente caso, o que será transmitido são as cotas de determinada empresa (pessoa jurídica de direito privado) e não os bens que compõem o patrimônio desta, independentemente da espécie de tais bens, a saber: terreno, apartamento, cotas de outra empresa, etc.

Em relação a estes bens (terreno, apartamento e cotas de outra empresa) não haverá nenhuma transmissão, continuarão a ser de propriedade da empresa que já os detinha.

Em outras palavras, a transmissão das cotas da empresa não ocasionará a transferência dos bens e direitos desta. O terreno continuará a ser da empresa, assim como os demais bens. A titularidade da empresa é que está sendo transmitida.

Diferente seria o caso, por exemplo, da transmissão apenas do terreno por exemplo, situação em que o terreno deixaria de ser de propriedade da empresa e passaria a ser de propriedade de outrem. Nesse caso, o bem em específico (terreno), e não a empresa, trocaria de propriedade.

Feito esse esclarecimento inicial, os seguintes artigos da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, respondem ao questionamento efetuado.


Assim sendo, e já respondendo ao questionamento efetuado pela consulente, quando o objeto da doação são cotas de sociedade empresarial, a base de cálculo do ITCD é o valor patrimonial das referidas cotas a serem transmitidas, na data da ocorrência do fato gerador do imposto.

Finalmente, é importante mencionar, também, o artigo 16 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003:

O parágrafo único do artigo 16 do RITCD atribui competência à autoridade fiscal para, uma vez verificada a inconsistência do valor patrimonial apresentado, determiná-lo, observando as práticas contábeis aplicadas ao caso concreto.

Por fim, ao amparo do disposto no artigo 45 do RITCD, que remete o processo de consulta sobre interpretação da legislação do ITCD às normas pertinentes ao ICMS, cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 também do RICMS/2014.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará a consulente sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2020.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública