Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:159/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/17/2021
Assunto:Outra Unid. Federação
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 159/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada na apuração do imposto a ser recolhido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a este Estado, nos termos da Portaria nº 195/2019- SEFAZ.

A consulente transcreve trechos da Portaria nº 195/2019- SEFAZ, ao mesmo tempo em que menciona que o item 12 do Anexo Único da aludida Portaria estabelece MVA de 50,39% para o produto classificado na NCM 6306.1 – Encerados e toldos.

Destaca que, no entanto, o artigo 2º-B da mesma Portaria divulga os percentuais de MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar nº 631/2019.

Acrescenta que, de acordo com o inciso I do artigo 2º-B da citada Portaria nº 195/2019- SEFAZ, para o segmento de autopeças, a MVA a ser utilizada é de 65,29%.

Expõe seu entendimento, com base no parágrafo único do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019, que todas as operações da consulente com mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso, que não sejam enquadrados como substituto tributário, independentemente se o destinatário seja ou não beneficiário do crédito outorgado, quando a destinação da mercadoria for para revenda, a MVA a ser utilizada será de 50,39% e caberá ao destinatário efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurado.

Diante do exposto, solicita orientação sobre a correta aplicação da MVA, em operação efetuada pela consulente substituta tributária estabelecida no Estado de São Paulo, na comercialização de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita a substituição tributária, de acordo com o Protocolo ICMS 41/2008 (NCM 6306.19.10 – Autopeças), para destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, com regime de tributação normal, não optante pelo Simples Nacional, não optante do benefício do crédito outorgado e não enquadrado como substituto tributário, com destinação da mercadoria para revenda.

Por fim, indaga qual a MVA deve ser aplicada nessa operação interestadual a partir de 1º/01/2020? 50,39% ou 65,29%?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso.

De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a consulente encontra-se cadastrada como contribuinte no Estado de São Paulo, na atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do referido Anexo:

Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada, ao efetuar venda de mercadoria, submetida a esta sistemática, para contribuinte mato-grossense, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes (ICMS/ST).

Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou, ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estiver com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Vale ressaltar que, em sua narrativa, a consulente informa que comercializa mercadorias de produção do estabelecimento sujeitas à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, classificadas na posição NCM 6306.1, pertencentes ao segmento de autopeças, cuja MVA, fixada no item 12 do Anexo único da Portaria nº 195/2019-Sefaz, corresponde ao percentual de 50,39% para o cálculo do ICMS/ST nas operações com contribuintes destinatários mato-grossenses, independentemente da situação tributária do destinatário.

No que tange à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem: Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado de Mato Grosso.

De forma que, o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Eis a transcrição de trechos da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, inerentes à matéria em estudo:
Prosseguindo, reproduzem-se, também, trechos do Anexo Único da aludida Portaria, contendo os percentuais de Margem de Valor Agregado correspondentes aos produtos comercializados pela consulente, aplicáveis no cálculo do ICMS/ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1° da mesma Portaria:
Vale ressaltar que, se o contribuinte mato-grossense estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, isto é, nas hipóteses em que o adquirente mato-grossense seja optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS ou optante pelo Simples Nacional (quando credenciado no Regime Optativo de Substituição Tributária), deverá ser aplicada na apuração do ICMS/ST, pelo remetente (ora consulente), a MVA prevista no Anexo Único do referido ato normativo, isto é, no presente caso, 50,39%.

De sorte que, nesse caso, o valor do imposto a ser utilizado como crédito, na apuração do ICMS/ST, fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), conforme determina o § 2° do artigo 1° da Portaria.

Por outro lado, na hipótese de o contribuinte mato-grossense não ser optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou não for contemplado com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela LC n° 631/2019, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, no presente caso, corresponde a 65,29%, conforme prevê o artigo 2°-B, inciso I, da mesma Portaria.

No entanto, depreende-se, da norma estabelecida pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que o estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que no caso em estudo corresponde a 50,39%.

De modo que, caberá ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais de 65,29%, previsto no inciso I do artigo 2°-B, e de 50,39%. É o que preconiza o § 1º do artigo 2°-B da Portaria em tela, transcrito anteriormente.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, pode-se concluir, nos termos da Portaria nº 195/2019, que incumbe ao remetente da mercadoria situado em outra unidade da federação, quando da apuração do ICMS ST devido a este Estado, a aplicação da margem de valor agregado previsto no Anexo único da citada Portaria, que, na situação consultada corresponde a 50,39%, cabendo ao destinatário apurar e recolher a diferença.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2021.

Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas