Texto INFORMAÇÃO N° 159/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada na apuração do imposto a ser recolhido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a este Estado, nos termos da Portaria nº 195/2019- SEFAZ. A consulente transcreve trechos da Portaria nº 195/2019- SEFAZ, ao mesmo tempo em que menciona que o item 12 do Anexo Único da aludida Portaria estabelece MVA de 50,39% para o produto classificado na NCM 6306.1 – Encerados e toldos. Destaca que, no entanto, o artigo 2º-B da mesma Portaria divulga os percentuais de MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar nº 631/2019. Acrescenta que, de acordo com o inciso I do artigo 2º-B da citada Portaria nº 195/2019- SEFAZ, para o segmento de autopeças, a MVA a ser utilizada é de 65,29%. Expõe seu entendimento, com base no parágrafo único do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019, que todas as operações da consulente com mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso, que não sejam enquadrados como substituto tributário, independentemente se o destinatário seja ou não beneficiário do crédito outorgado, quando a destinação da mercadoria for para revenda, a MVA a ser utilizada será de 50,39% e caberá ao destinatário efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurado. Diante do exposto, solicita orientação sobre a correta aplicação da MVA, em operação efetuada pela consulente substituta tributária estabelecida no Estado de São Paulo, na comercialização de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita a substituição tributária, de acordo com o Protocolo ICMS 41/2008 (NCM 6306.19.10 – Autopeças), para destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, com regime de tributação normal, não optante pelo Simples Nacional, não optante do benefício do crédito outorgado e não enquadrado como substituto tributário, com destinação da mercadoria para revenda. Por fim, indaga qual a MVA deve ser aplicada nessa operação interestadual a partir de 1º/01/2020? 50,39% ou 65,29%? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso. De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a consulente encontra-se cadastrada como contribuinte no Estado de São Paulo, na atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente. No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática. Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do referido Anexo:
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; (...)
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (...) Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...).
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20) (...) Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva: I – preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; II – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); (...) IV – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. (...) Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%; (...) § 1º O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020) I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação; II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020) (...)
TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
I – AUTOPEÇAS