Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:231/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/24/2021
Assunto:Simples Nacional
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 231/2021 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a restituição de ICMS recolhido indevidamente pelo Simples Nacional, uma vez que a operação estava sujeita à substituição tributária e o imposto antecipado foi devidamente liquidado.

Para tanto, informa que, no período de 2016 a 2021, pagou, nos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, valores referentes ao ICMS, quando na verdade esse tributo já havia sido recolhido por substituição tributária de acordo com a Lei n° 10.485/2004, o Convênio ICMS 142/2018, e os Protocolos ICMS 41/08 e 97/10.

Assim, questiona o procedimento para solicitar o reembolso do valor pago indevidamente, bem como indaga se, nos casos de pagamento com juros, o reembolso seria referente ao valor total ou apenas ao valor do tributo.

É a consulta.

Pois bem, nos termos da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, o pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser efetivado diretamente ao ente federado responsável pelo imposto do qual originou o crédito e será realizado em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado. Veja-se:


Nesta vertente, na legislação estadual, o processo de restituição está previsto no Capítulo II do Título II da Parte Processual do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que abaixo se transcreve, naquilo que é pertinente:

Portanto, o pedido de restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser efetivado por este ou pelo seu representante legal, por meio do Sistema e-Process, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Salienta-se que o pedido deve estar acompanhado dos documentos fiscais que comprovem o pagamento nele referido.

Ademais, conforme artigo 1.016, acima transcrito, a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Destaca-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento.

Ante o exposto, consideram-se eresanadas as dúvidas suscitadas.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2021.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas