Texto INFORMAÇÃO Nº 231/2021 - CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a restituição de ICMS recolhido indevidamente pelo Simples Nacional, uma vez que a operação estava sujeita à substituição tributária e o imposto antecipado foi devidamente liquidado. Para tanto, informa que, no período de 2016 a 2021, pagou, nos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, valores referentes ao ICMS, quando na verdade esse tributo já havia sido recolhido por substituição tributária de acordo com a Lei n° 10.485/2004, o Convênio ICMS 142/2018, e os Protocolos ICMS 41/08 e 97/10. Assim, questiona o procedimento para solicitar o reembolso do valor pago indevidamente, bem como indaga se, nos casos de pagamento com juros, o reembolso seria referente ao valor total ou apenas ao valor do tributo.
É a consulta.
Pois bem, nos termos da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, o pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser efetivado diretamente ao ente federado responsável pelo imposto do qual originou o crédito e será realizado em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado. Veja-se: