Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:106/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:Importação
Peças e Acessórios
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 106/2022 – CDCR/SUCOR

....., empresa estabelecida na ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS próprio e da substituição tributária na importação do exterior de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Para tanto, expõe a consulente que atua no segmento de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, e que não está credenciada no Estado como substituta tributária.

Diz que possui dúvidas, referentes ao correto procedimento quanto ao cumprimento da obrigação principal (recolhimento do imposto nas operações de importação), acrescentando que a empresa não está enquadrada no benefício fiscal disposto no Decreto n° 378/2020.

Entende que, nesse caso, há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro mediante aplicação do seguinte cálculo:


Entende, também, ser necessário o recolhimento do ICMS/ST, antes da circulação da mercadoria, com aplicação da MVA determinada pela Portaria n° 195/2019, cujo cálculo descreve:
Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos
É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4530-7/01-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 4530-703-Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; 4520-0/07-Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, como também que não é optante pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.

Além disso, extrai-se, do mesmo Sistema, que a interessada está apta a fruir os seguintes benefícios/tratamentos fiscais:
Ainda em sede preliminar, convém esclarecer que a consulente não informou o tipo de mercadoria adquirida, tampouco a classificação fiscal NCM, apenas deu a entender tratar-se de mercadoria sujeita à substituição tributária; além disso, também não informou se a importação ocorre via Porto Seco mato-grossense.

Sendo assim, a consulta será respondida em linhas gerais e partindo-se do pressuposto que a importação em questão não ocorreu via Porto Seco mato-grossense.

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada, sendo que, para efeito de melhor compreensão, a Informação será dividida em tópicos, como segue.

I – DO ICMS NA IMPORTAÇÃO – Regras gerais.

No que tange à hipótese de incidência e fato gerador na operação de importação, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), em seus artigos 2º, § 1°, inciso I; e 3º, inciso IX, estabelece:

Quanto à apuração da base de cálculo do ICMS-Importação, os artigos 72, inciso V, e 73, do RICMS, dispõem que: Da leitura da legislação transcrita, observa-se que, além do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõem a base de cálculo do imposto devido na importação.

Nesse caso, partindo-se da premissa tratar-se de mercadorias do segmento de autopeças, a alíquota aplicável na operação de importação será de 17%, como previsto no artigo 95, inciso I, alínea “c”, do RICMS. Na hipótese de as mercadorias importadas estarem arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, e, por consequência, estarem submetidas ao regime de substituição tributária, a consulente deve atentar-se às disposições dos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS que define a forma de apuração do ICMS substituição tributária, bem como os percentuais de MVA, divulgados pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, aplicáveis ao cálculo do imposto.

Sobre essa sistemática de tributação, em linhas gerais, os artigos 1º, 2º e 4° do Anexo X do RICMS/2014 preconizam que: Deflui-se do transcrito artigo 4°, que mesmo não estando credenciado como contribuinte substituto tributário no Estado, na importação, o adquirente/importador é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, em relação as operações subsequentes a ocorrerem no Estado com a mercadoria.

Avançando na questão, e partindo-se da premissa que a mercadoria importada esteja arrolada no comentado Apêndice do Anexo X, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição: Logo, no presente caso, partindo-se da premissa que os produtos importados pela consulente não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X, qual seja:

· “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Entretanto, como se trata de importação, a base de cálculo de que trata o inciso III do caput do artigo 6° do anexo X deverá ser encontrada considerando também o disposto nos artigos 72, inciso V, e 73 das Disposições Permanentes do RICMS, qual seja:

· valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, acrescidos dos valores dos tributos e taxas incidentes na importação, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras pagas na importação, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado.

Após definição da base de cálculo do ICMS/ST, de acordo com o transcrito o artigo 7° (“caput”), o imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria (ICMS-Importação).

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nos cálculos do ICMS substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019.

Esclarece-se que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos para os segmentos de comércio atacadista e varejista no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Assim, o contribuinte que utilizar os percentuais de MVA reduzida estabelecidos no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, terá o valor do imposto a ser utilizado como crédito limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Importante salientar que a limitação a utilização do crédito a 7% no cálculo do ICMS/ST, de que trata a Portaria n° 195/2019, somente se aplica na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria, ou seja, tal limitação não se aplica ao presente caso, já que se trata de operação importação. Com isso, o crédito a ser utilizado na apuração do ICMS/ST será o valor obtido no cálculo ICMS-Importação.

Quanto ao prazo para recolhimento do ICMS-Importação e ICMS/ST, considerando o fato de que a consulente não está credenciada como contribuinte substituta tributária e, por consequência, não está credenciada para fazer o recolhimento mensal do ICMS/ST, fica obrigada a efetuar o recolhimento de tais impostos no dia do desembaraço aduaneiro, conforme depreende-se do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS.

Por último, efetua-se, a seguir, demonstrativos hipotéticos de cálculos do ICMS-Importação e do ICMS substituição tributária, como solicitado pela consulente.

DEMONSTATIVO HIPOTÉTICO DE CÁLCULO DO ICMS-Importação
1
VALOR HIPOTÉTICO TOTAL DA MERCADORIA IMPORTADA [computado o valor de compra (100.000,00) + os impostos e demais despesas aduaneiras (20.000,00)], como previstos no art. 72, inciso V, alíneas “a” a “e”, do RICMS (transcritos anteriormente).
* em valores hipotéticos.
R$ 120.000,00
2
BASE DE CÁLCULO - VALOR TOTAL DA MERCADORIA INCLUÍDO O ICMS (inclusão do ICMS na base de cálculo como previsto no art. 73 do RICMS/2014)
(Valor da linha 1 divido por 0,83)
R$ 144.578,31
3
Valor apurado do ICMS-importação a ser recolhido (alíquota de 17% s/ valor da linha 2)
R$ 24.578,31

Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas