Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2023 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/31/2023
Assunto:CONAB/CFP
Milho
Operação Interna
Produtor Rural
Cooperativas
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 027/2023 – CDCR/SUCOR

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, ....., formulou consulta sobre operações internas de aquisição direta de milho em grãos junto aos produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) e/ou suas cooperativas optantes pelo diferimento do ICMS, cujo produto encontram-se depositados em armazéns-gerais localizados no Estado de Mato Grosso e que as notas fiscais de vendas são emitidas sem destaques do ICMS.

Em resumo, requereu de forma genérica a interpretação da Cláusula Oitava do Convênio ICMS 156/2015, bem como os artigos 573 a 586 e artigo 6º do Anexo VII do RICMS/MT, considerando as suas operações de aquisição direta de milho em grãos junto a produtores rurais ou cooperativas que são optantes pelo diferimento do ICMS, sendo que estas mercadorias estão depositadas em armazéns-gerais localizados neste Estado.

Neste contexto, a consulente narrou o seguinte:

. Dos Procedimento no Ato da Entrada 1.

No ato da entrada, a Conab deverá apenas escriturar as Notas Fiscais de compras com diferimento do imposto nos Registros de Entradas no prazo de 10 dias, a contar da data de sua emissão, e sem se creditar de ICMS nem tampouco recolher o tributo. A Conab, deverá ainda emitir nota fiscal de remessa simbólica para armazenagem sem destaque do imposto.

. Dos Procedimento no Ato da Saída 2.

No ato da saída subsequente da mercadoria, com interrupção do diferimento, cuja operação tributada integralmente ou com redução da base de cálculo, a Conab emitirá nota fiscal com devido destaque do imposto e liquidará o ICMS por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos anteriores, ou mediante pagamento em dinheiro, se o montante dos débitos do período superar o dos créditos.

. 3. No ato da saída subsequente da mercadoria, cuja operação não sendo tributada ou estando isenta, com exceção às operações internas de Remessas para Armazenagem, a Conab emitirá nota fiscal sem destaque do imposto e liquidará o ICMS Diferido por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos anteriores mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS face “Ajuste à Débito do Imposto” no código MT002128 (saídas interestaduais) e/ou MT009911 (saídas internas) - com a expressão “Diferimento – v. Observações”, ou mediante pagamento em dinheiro, se o montante dos débitos do período superar o dos créditos.

Na sequência apresenta os seguintes questionamentos:

1. A interpretação da consulente constante no item 1 está correta, caso contrário qual o procedimento correto e quais as tratativas perante a emissão de documentos fiscais e da Escrituração Fiscal Digital – EFD para as operações em questão?

2. A interpretação da consulente constante no item 2 está correta, caso contrário qual o procedimento correto e quais as tratativas perante a emissão de documentos fiscais e da Escrituração Fiscal Digital – EFD para as operações em questão?

3. A interpretação da consulente constante no item 3 está correta, caso contrário qual o procedimento correto e quais as tratativas perante a emissão de documentos fiscais e da Escrituração Fiscal Digital – EFD para as operações em questão?

4. Havendo divergência de entendimento entre o Convênio de ICMS 156/2015 e o RICMS/MT – Decreto Estadual 2.212/2014, qual devemos seguir como parâmetro?

5. Analisando a expressão: “quando devido,” constante na Cláusula Oitava do Convênio ICMS 156/2015 e em atenção as aquisições realizadas com o Diferimento de ICMS – de trata os artigos 573 a 586 e artigo 6º do anexo VII do RICMS/MT, quando o ICMS é de fato devido pela Conab?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral – CNAE 4639-7/01, bem como esteve enquadrada no regime de apuração nos termos do artigo 132 do RICMS no período de ... a ...., estando atualmente submetido ao regime de apuração normal do imposto desde ...., conforme previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em ....., desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida, suscitada pela consulente, refere-se aos procedimentos a serem adotados nas operações mencionadas na exordial, portanto, obrigações acessórias. No entanto, também faz questionamentos quanto à interpretação da legislação no que se refere à obrigação principal, que será o objeto desta informação, sendo posteriormente desmembrado o processo para resposta aos demais questionamentos pela área competente.

Cumpre mencionar que o RICMS trata das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento no Capítulo I do Título VII da sua Parte Geral, nos artigos 712 a 731. No entanto, observa-se que grande parte dos dispositivos estavam fundamentados nas regras previstas no Convênio ICMS 49/95, que foi expressamente revogado pelo atual Convênio ICMS 156/2015, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

Nesta seara, para iniciar o deslinde da questão, se faz necessária a análise da natureza jurídica dos convênios que autorizam a concessão de benefícios fiscais do ICMS, bem como seus efeitos.

A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, estabelece que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedi

Tal norma é verdadeira limitação à autonomia dos entes federativos, pois impõe a estes, nos termos da Lei Complementar n° 24/75, recepcionada pelo Texto constitucional, a prévia obrigação de celebrar convênios para concessão de benefícios fiscais do ICMS.

Já o § 6° do artigo 150 da Carta Magna determina que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Nesse sentido, já é pacífico na jurisprudência e na doutrina pátria que os atos celebrados no âmbito do CONFAZ são meros instrumentos autorizadores para que as unidades da Federação possam conceder benefícios fiscais no âmbito do ICMS.

Destaca-se, inclusive, que a dicotomia entre convênios impositivos e autorizativos já foi superada pela maioria da jurisprudência e da doutrina, vez que tais acordos, quando versam sobre benefícios fiscais, dependem de ato legislativo estadual para fazer nascer os direitos neles pactuados. A distinção que ainda subsiste está relacionada apenas com o objeto material do convênio para fins de definir a forma legislativa adequada para a internalização do acordo, se se tratar de benefício fiscal, necessário ato do Poder Legislativo, se mero procedimento, suficiente ato do Poder Executivo (ou até dispensável, cf. inciso IV do artigo 100 do CTN).

Por conseguinte, as unidades da Federação, como entes autônomos, atendido o pressuposto constitucional, têm liberdade para, por meio de processo legislativo, implementar ou não os benefícios fiscais autorizados.

No entanto, tal autonomia também encontra limites, pois o ente federativo que internalizar em seu território a autorização acordada entre os Estados fica adstrito às regras pactuadas no ato convenial, não podendo alterá-las conforme sua conveniência, sob pena de legislar sobre benefícios fiscais sem o pressuposto de eficácia estabelecido no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

O ICMS, embora de competência estadual, tem contornos nacionais, pois seus efeitos, sobretudo em razão do princípio da não-cumulatividade, extrapolam os limites territoriais dos entes instituidores. Desta forma, a harmonização das suas regras é imprescindível, tanto que as regras gerais da exação estadual, por expressa determinação constitucional, são definidas por lei complementar federal e as suas alíquotas pelo Senado Federal.

Do mesmo modo, a fim de manter o equilíbrio entre os entes federativos, os convênios ICMS conciliam as regras relativas a benefícios fiscais.

Assim, quando as unidades federadas celebram, no âmbito do CONFAZ, acordo estabelecendo tratamento favorecido para determinada hipótese, ficam obrigadas, caso o implemente, a observar as regras de boa-fé ajustadas, por conseguinte, qualquer modificação exige a celebração de novo convênio.

Destaca-se, ainda, o artigo 7° da Lei Complementar n° 24/75, conforme se transcreve:

Patente, destarte, que os convênios ICMS não fazem nascer direito, sendo apenas pressupostos de eficácia para a instituição de benefícios fiscais do ICMS, no entanto, é cristalino, também, que as unidades federativas quando, por meio do Poder Legislativo, implementam o tratamento diferenciado autorizado devem fazê-lo nos moldes ajustados, suportando o ônus decorrente, do contrário, perde-se a razão de existir de qualquer acordo.

No entanto, por vezes, os Estados se reúnem e celebram convênios que não tratam especificamente de concessão de benefícios fiscais, mas tão somente de regras procedimentais para aplicação em determinas operações de interesse de todos os entes Federados.

Este é o escopo do atual Convênio ICMS 156/2015, assim como era do Convênio ICMS 49/95, pois ambos dispõem sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, que nada mais é do que especificar os procedimentos a serem adotados pela referida empresa pública, quanto às suas obrigações relacionadas ao ICMS.

Conclui-se, portanto, que se o Convênio ICMS 156/2015 não trata de concessão de benefícios fiscais, portanto, não há necessidade de cumprir as exigências quanto à edição de ato normativo para sua aplicação, tendo em vista que nos termos do inciso IV do artigo 100 do CTN já são consideradas normas complementares.

Por outro lado, havendo divergências entre as novas regras trazidas pelo referido Convênio e as regras do RICMS, que apesar de não revogadas expressamente no regulamento, se foram fundamentadas em Convênio anterior já revogado, deverão ser aplicadas aquelas previstas no novo ato convenial.

Assim, em resposta ao quarto questionamento, se entre o Convênio ICMS 156/2015 houver divergência com norma do RICMS, previstas nos artigos 712 a 731 (que esteja fundamentada nas regras previstas no Convênio ICMS 49/95, já revogado expressamente), caberá a observância e aplicação das novas regras previstas no novo ato.

Em relação ao diferimento, convém trazer à colação o artigo 6º do Anexo VII, citado pela consulente:
Veja que nas operações de saída de milho em palha, em espiga ou em grão poderão ser diferidas, ou seja, o lançamento do imposto incidente nas referidas operações poderá ser postergado, desde que atendidas as condições previstas nas regras gerais do diferimento, que se encontram nos artigos 573 a 586 das disposições permanentes do RICMS.

Assim, contribuintes que são optantes pelo diferimento, ainda que o produto esteja depositado em armazém geral deste Estado, terão a operação de saída albergadas pelo diferimento.

Note-se que o artigo 580 do RICMS trata das hipóteses em que ocorre a interrupção do diferimento, cabendo o respectivo lançamento e recolhimento devido pela operação diferida.

Nessa seara, necessária transcrição do referido artigo para melhor elucidação da questão:


Neste contexto, ressalta-se o inciso III do artigo transcrito, que prevê que em qualquer saída que impossibilite o lançamento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, portanto, deverá ser efetuado o recolhimento. No entanto, o § 2º do mesmo artigo excetua as seguintes situações:

. as saídas internas de produto para emprego em processo industrial;

. as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior

Assim, ao realizar a aquisição do milho, com diferimento, via de regra na sua saída, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 580 do RICMS, ocorre a interrupção do diferimento, cabendo o respectivo recolhimento.

No entanto, cabem algumas exceções no caso de ser caracterizada saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, quando será estendido o diferimento para as operações do produto com destino a processo industrial, bem como, nas saídas sucessivas a novo processo industrial, cabendo o recolhimento apenas na saída do produto final e acabado.

Por conseguinte, ao mencionar a expressão “quando devido” se refere de forma genérica, determinando que se a operação for tributada naquele momento, o imposto deverá ser recolhido pela CONAB no prazo indicado. No entanto, no caso de aquisição com diferimento, o imposto diferido está postergado para o momento em que ocorra uma das hipóteses de interrupção, nos termos do artigo 580 do RICMS.

Em relação aos questionamentos 1, 2 e 3, que tratam de obrigações acessórias, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/MT.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas