Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:074/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Classificação NBM/SH
Café
Incidência
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 074/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFICIAMENTO – LIMPEZA DE GRÃOS – CLASSIFICAÇÃO – CAFÉ CRU EM GRÃOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – DIFERIMENTO – CFOP.

No caso da limpeza e classificação de grãos, a mercadoria não sofre qualquer alteração em sua classificação fiscal, sua forma ou destinação. Apenas é retirada a sujeira e impurezas, o que não caracteriza industrialização.

A operação de beneficiamento de grãos é tributada pelo ICMS, pois ocorre no ciclo produtivo ou comercial da mercadoria. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços.

As operações internas de remessa de café em grãos para beneficiamento e o respectivo retorno podem ocorrer ao abrigo do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no artigo 5º do Anexo VII do RICMS.

A empresa ..., por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a atividade de limpeza e classificação de grãos, se constitui hipótese de incidência do ICMS ou prestação de serviço.

A consulente informa que, dentre suas atividades, consta a CNAE 0163-6/00 (Atividade pós colheita), haja vista que recebe grãos de terceiros para limpeza e classificação e em seguida devolve o produto ao proprietário.

Ressalta que obteve entendimento da Receita Federal, por meio da resposta da consulta tributária nº .../COSIT, de 22/07/2015, de que a atividade de limpeza, catação, peneira, seleção, separação e pesagem do café cru em grão não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI, já que não altera em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original.

Destaca que esta Secretaria respondeu sobre o mesmo tema por meio da Informação nº 71/2011-GCPJ/SUNOR, que a operação descrita pela consulente por caracterizar atividade a ser executada sobre a mercadoria ainda no seu ciclo produtivo ou comercial constitui hipótese de incidência do ICMS, e enquadra-se como industrialização por encomenda, prevista nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado.

Expõe seu entendimento, com base na reposta da Receita Federal, de que a atividade exercida pela empresa não se caracteriza industrialização, por não alterar em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original, a empresa apenas realizada limpeza e classificação dos grãos, que após esse serviço retorna a seu proprietário original.

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1) Essa operação de limpeza e classificação é considerada industrializada de terceiros?
2) Pode ser considerada como prestação de serviço e ser emitida nota fiscal de serviço?
3) No caso da emissão de nota fiscal de serviços, qual CFOP deverá ser a nota fiscal de remessa dos grãos para a empresa e o de retorno ao proprietário?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant, bem como nas seguintes atividades secundárias:
C.N.A.E. Secundárias:
1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais
1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais
4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4623-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais
7731-4/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
4632-0/03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4692-3/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
4789-0/04 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
1061-9/01 - Beneficiamento de arroz
4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

De plano, cabe observar que a consulente, embora tenha afirmado estar cadastrada também na atividade com CNAE 0163-6/00 - atividade pós colheita, dentre as CNAE constantes em seu cadastro, não consta essa atividade.

A dúvida da consulente consiste em saber se limpeza e classificação de grãos para terceiros configura atividade tributada pelo ICMS ou ISS. Quanto aos CFOP a serem utilizados nas remessas de grãos para a consulente e no retorno ao proprietário, a consulente também solicita esclarecimentos.

No que tange ao beneficiamento de grãos, nos termos da legislação deste Estado, inicialmente, convém esclarecer que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014- RICMS, definiu em seu artigo 4°, inciso II, alíneas c e d, de forma integrada com os demais atos normativos que regem o ICMS, o que considera, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, industrialização nas suas diversas modalidades, bem como produto em estado natural, conforme transcrição que segue:


Conforme se extrai dos dispositivos acima colacionados, caracteriza-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Por outro lado, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, consoante o disposto na alínea d do mesmo inciso II do artigo 4° do RICMS, reproduzido.

Convém esclarecer que para a caracterização da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, sobre determinado serviço, é necessário, cumulativamente, que ele:
a) esteja previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03;
b) seja prestado diretamente a usuário final, isto é, que não seja executado em mercadoria destinada a posterior circulação (comercialização, industrialização, produção rural ou distribuição gratuita).

De forma que, o beneficiamento, para fins de ISS, se caracteriza por uma atividade exercida sobre um bem pertencente ao usuário final, com remessa efetuada por ele. Nesse caso, a prestação de serviço não está na cadeia de produção e o bem enviado não terá uma saída subsequente do estabelecimento do encomendante.

Destarte, sempre que o processo de beneficiamento do produto estiver inserido em uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria, vale dizer, quando o produto resultante do beneficiamento for objeto de industrialização ou comercialização posterior, constitui hipótese de incidência do ICMS.

No caso vertente, as operações internas com o produto que a consulente recebe de terceiros para limpeza e classificação, qual seja, café cru em grãos, poderão estar albergadas pelo diferimento do imposto nos termos do artigo 5º do Anexo VII do RICMS:
Do texto normativo transcrito, infere-se que as operações internas de remessa para beneficiamento e o respectivo retorno não interrompem o diferimento (art. 5º, § 1º do Anexo VII do RICMS).

Sendo assim, a remessa para beneficiamento, bem como o retorno poderão ser efetuados ao abrigo do diferimento, desde que o contribuinte seja optante pelo aludido tratamento e cumpridas as condições para sua fruição.

Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1) Essa operação de limpeza e classificação é considerada industrialização de terceiros?
R – O processo de limpeza e classificação de grãos, quando realizado sobre o produto, sem alterar o seu estado natural, não constitui industrialização, mas simples beneficiamento (conforme art. 4º, inc. II, alínea d, do RICMS.

A operação descrita pela consulente por caracterizar atividade a ser executada sobre a mercadoria ainda no seu ciclo produtivo ou comercial constitui hipótese de incidência do ICMS e não do ISSQN.

As operações internas de remessa para beneficiamento realizadas por contribuinte optante pelo diferimento, poderão ser efetuadas ao abrigo do referido tratamento, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 5º do Anexo VII do RICMS.

2) Pode ser considerada como prestação de serviço e ser emitida nota fiscal de serviço?
R – Não constitui prestação de serviço tributada pelo ISSQN o beneficiamento efetuado em mercadoria dentro do ciclo de produção ou de comercialização.

3) No caso da emissão de nota de serviços, qual CFOP deverá ser a nota de remessa dos grãos para a empresa e o de retorno ao proprietário?
R – Na ausência de CFOP específico, utiliza-se o 5.949 tanto para a remessa de mercadorias para beneficiamento como na saída da consulente em retorno ao proprietário da mercadoria.


Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos