Texto Informação nº 074/2023/UDCR/UNERC
§ 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. (...).
§ 1° Não interrompe o diferimento as remessas de café em coco com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5° Respeitado o disposto no § 2° deste preceito, o diferimento de que trata este artigo alcança também as remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense.
(...).
1) Essa operação de limpeza e classificação é considerada industrialização de terceiros? R – O processo de limpeza e classificação de grãos, quando realizado sobre o produto, sem alterar o seu estado natural, não constitui industrialização, mas simples beneficiamento (conforme art. 4º, inc. II, alínea d, do RICMS. A operação descrita pela consulente por caracterizar atividade a ser executada sobre a mercadoria ainda no seu ciclo produtivo ou comercial constitui hipótese de incidência do ICMS e não do ISSQN. As operações internas de remessa para beneficiamento realizadas por contribuinte optante pelo diferimento, poderão ser efetuadas ao abrigo do referido tratamento, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 5º do Anexo VII do RICMS.
2) Pode ser considerada como prestação de serviço e ser emitida nota fiscal de serviço? R – Não constitui prestação de serviço tributada pelo ISSQN o beneficiamento efetuado em mercadoria dentro do ciclo de produção ou de comercialização.
3) No caso da emissão de nota de serviços, qual CFOP deverá ser a nota de remessa dos grãos para a empresa e o de retorno ao proprietário? R – Na ausência de CFOP específico, utiliza-se o 5.949 tanto para a remessa de mercadorias para beneficiamento como na saída da consulente em retorno ao proprietário da mercadoria.