Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:251/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/29/2021
Assunto:ICMS
Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda
Madeira
FETHAB/IMAD
Diferimento
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na revenda de madeira in natura (eucalipto), adquirida no Estado de produtor rural, para uso no processo de combustão das empresas compradoras (indústrias).

Para tanto, a consulente expõe que pretende abrir uma filial com atividade de comércio especificamente para comprar lavoura de eucalipto diretamente do produtor rural e, após o processo de corte, efetuar a venda da madeira para indústrias que irão utiliza-la no processo combustão.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – Na aquisição de eucalipto em pé do produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, cuja mercadoria passa pelo processo de corte feito pelo adquirente (a consulente) antes do transporte, haverá retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD?
2 – Os Eucaliptos adquiridos de terceiros serão vendidos para indústrias que utilizam no processo de combustão, neste caso, terá incidência do FETHAB e ao IMAD?
3 – Neste caso, a Girassol Reflorestadora Ltda., com atividade de comércio, tem que fazer a opção pelo diferimento na segunda operação?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 0210-1/01 - Cultivo de eucalipto, e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 0210-1/07 - Extração de madeira em florestas plantadas; 1610-2/04 - Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto-Resseragem.

Verifica-se, também, que a consulente fez opção pelo diferimento na 1ª operação nos termos do artigo 573 do RICM, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS.

Depreende-se da narrativa apresentada pela consulente tratar-se de duas operações distintas, realizadas no âmbito do Estado, sobre as quais será analisada a aplicação do diferimento, bem como o tratamento aplicável em relação a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, a saber:
a) operação 1, a consulente adquire o eucalipto na forma de árvore de produtor rural, o qual, segundo esta, é optante pelo diferimento;
b) operação 2, a consulente, após efetuar o processo de corte do eucalipto, efetua a venda da madeira para indústrias mato-grossenses que irá utiliza-la no processo de combustão da empresa.

Antes de analisar as hipóteses de incidência de contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações em tela, é preciso verificar se as referidas operações são albergadas pelo diferimento do ICMS, haja vista a fruição deste ser um dos pressupostos para exigência do recolhimento das referidas contribuições no presente caso.

1. DO DIFERIMENTO
No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), o qual dispõe que:


Por seu turno, o art. 573 do RICMS, mencionado no § 4º do transcrito artigo 10, estabelece o que segue:

Sendo assim, infere-se do transcrito artigo 10 “caput” que, no presente caso, na operação de venda interna da madeira in natura, (eucalipto), extraída do território mato-grossense, realizada por produtor rural, a operação poderá ser realizada ao abrigo do diferimento do imposto, haja vista que, conforme informa a consulente o produtor é optante pelo diferimento.

Do mesmo modo, também poderá ser amparada pelo diferimento, a venda do eucalipto efetuada pela consulente, após cortes realizados na madeira, desde que a mesma tenha como destinatário/adquirente estabelecimento industrial que irá utilizá-la no processo de combustão.

Frisa-se que, em ambos os casos, o diferimento somente poderá ser fruído desde que formalizada a sua opção, como previsto no artigo 573 do RICMS e desde que atendidos os demais requisitos necessários para a fruição do citado tratamento diferenciado.

Vale salientar que, para utilização do diferimento, o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no artigo 580 do RICMS. De forma que incorrendo em qualquer das hipóteses ali previstas, o ICMS da operação, até então postergado, deverá ser recolhido. Eis a transcrição de algumas das hipóteses:

Importante esclarecer que a saída da madeira (eucalipto), para uso no processo de combustão da indústria, num primeiro momento, configura evento que impossibilita o lançamento do imposto, como previsto no inciso III do artigo 580 transcrito.

Contudo, o § 2º, inciso I, do mesmo artigo 580 exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial.

Logo, o uso da madeira (eucalipto) para uso no processo de combustão do estabelecimento industrial não interrompe o diferimento.

Em suma, da análise conjunta dos enunciados dos artigos 10 do Anexo VII e 580 das Disposições Permanentes do RICMS, conclui-se que há previsão para aplicação do diferimento nas operações em questão, quais sejam: 1) aquisição interna do eucalipto (madeira in natura) efetuada pela consulente junto ao produtor rural; 2) venda da madeira, resultante do processo de corte do eucalipto, efetuada pela consulente, para estabelecimento industrial para uso no processo de combustão.

2. DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB E AO IMAD

No que tange ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, primeiramente, convém informar que o mesmo foi instituído pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.

Quanto às operações com madeira e às hipóteses de recolhimento de contribuição ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2020, assim dispõe:
Portanto, de acordo com o artigo transcrito, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições ser efetuadas da seguinte forma:

· ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;

· ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.

Ainda no que se refere às operações com madeira, o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com a referida mercadoria, realizadas ao abrigo do diferimento, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinas operações, a saber:

Prosseguindo, os artigos 21-B a 21-D desse mesmo Decreto n° 1.261/2000 assinalam que, nas operações com madeira, fica atribuída ao adquirente, que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do remetente para fins de efetuar a retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD de que trata o artigo 21-A: Eis a transcrição:

No entanto, os §§ 8° e 9° do referido artigo 21-A, a seguir transcritos, assinalam que a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final:

Veja que, de acordo com o § 9° em comento, considera-se in natura a madeira que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo-se, nessa condição, a árvore apenas desbastada e/ ou dividida em toras.

Logo, no presente caso, na operação de aquisição do eucalipto efetuada pela consulente junto ao produtor rural mato-grossense, o qual, segundo relatos da mesma, é optante pelo diferimento, a contribuição ao FETHAB está amparada pela não incidência prevista no transcrito § 8° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, ou seja, na operação de aquisição do eucalipto junto ao produtor rural não incide à contribuição ao FETHAB.

Frisa-se que, ao tratar da não incidência, o transcrito § 8° do artigo 21-A foi silente quanto à contribuição ao IMAD, tendo mencionado apenas ao FETHAB.

Nesse caso, a consulente, na condição de substituta, deverá efetuar o recolhimento da contribuição ao IMAD.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente:

Questão 1 – Na aquisição de eucalipto em pé do produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, cuja mercadoria passa pelo processo de corte feito pelo adquirente (a consulente) antes do transporte, haverá retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD?
Haverá somente recolhimento da contribuição ao IMAD, haja vista que, conforme informado anteriormente, o § 8° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 prevê a não incidência somente para a contribuição ao FETHAB, sendo silente em relação à contribuição ao IMAD.

Vale lembrar que, de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CNT) a legislação que versa sobre a concessão de benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal.

Questão 2 – Os Eucaliptos adquiridos de terceiros serão vendidos para indústrias que utilizam no processo de combustão, neste caso, terá incidência do FETHAB e ao IMAD?
O recolhimento da contribuição do FETHAB e IMAD é monofásica. De forma que, nesse caso, haverá recolhimento tão somente da contribuição do IMAD, referente à aquisição do eucalipto junto ao produtor rural, sendo a consulente responsável pelo recolhimento da respectiva contribuição, uma vez que, conforme determina os artigos 21-B a 21-D do comentado Decreto n° 1.261/2000 é a responsável, na condição de substituta pelo recolhimento.

Questão 3 – Neste caso, a Girassol Reflorestadora Ltda., com atividade de comércio, tem que fazer a opção pelo diferimento na segunda operação?
Sim. Não obstante, constar dos dados cadastrais da consulente a opção pelo diferimento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2021.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
p/ José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas