Texto ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na revenda de madeira in natura (eucalipto), adquirida no Estado de produtor rural, para uso no processo de combustão das empresas compradoras (indústrias). Para tanto, a consulente expõe que pretende abrir uma filial com atividade de comércio especificamente para comprar lavoura de eucalipto diretamente do produtor rural e, após o processo de corte, efetuar a venda da madeira para indústrias que irão utiliza-la no processo combustão. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1 – Na aquisição de eucalipto em pé do produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, cuja mercadoria passa pelo processo de corte feito pelo adquirente (a consulente) antes do transporte, haverá retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD? 2 – Os Eucaliptos adquiridos de terceiros serão vendidos para indústrias que utilizam no processo de combustão, neste caso, terá incidência do FETHAB e ao IMAD? 3 – Neste caso, a Girassol Reflorestadora Ltda., com atividade de comércio, tem que fazer a opção pelo diferimento na segunda operação?
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 0210-1/01 - Cultivo de eucalipto, e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 0210-1/07 - Extração de madeira em florestas plantadas; 1610-2/04 - Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto-Resseragem. Verifica-se, também, que a consulente fez opção pelo diferimento na 1ª operação nos termos do artigo 573 do RICM, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS. Depreende-se da narrativa apresentada pela consulente tratar-se de duas operações distintas, realizadas no âmbito do Estado, sobre as quais será analisada a aplicação do diferimento, bem como o tratamento aplicável em relação a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, a saber: a) operação 1, a consulente adquire o eucalipto na forma de árvore de produtor rural, o qual, segundo esta, é optante pelo diferimento; b) operação 2, a consulente, após efetuar o processo de corte do eucalipto, efetua a venda da madeira para indústrias mato-grossenses que irá utiliza-la no processo de combustão da empresa. Antes de analisar as hipóteses de incidência de contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações em tela, é preciso verificar se as referidas operações são albergadas pelo diferimento do ICMS, haja vista a fruição deste ser um dos pressupostos para exigência do recolhimento das referidas contribuições no presente caso.
1. DO DIFERIMENTO No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), o qual dispõe que:
Questão 1 – Na aquisição de eucalipto em pé do produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, cuja mercadoria passa pelo processo de corte feito pelo adquirente (a consulente) antes do transporte, haverá retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD? Haverá somente recolhimento da contribuição ao IMAD, haja vista que, conforme informado anteriormente, o § 8° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 prevê a não incidência somente para a contribuição ao FETHAB, sendo silente em relação à contribuição ao IMAD. Vale lembrar que, de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CNT) a legislação que versa sobre a concessão de benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal.
Questão 2 – Os Eucaliptos adquiridos de terceiros serão vendidos para indústrias que utilizam no processo de combustão, neste caso, terá incidência do FETHAB e ao IMAD? O recolhimento da contribuição do FETHAB e IMAD é monofásica. De forma que, nesse caso, haverá recolhimento tão somente da contribuição do IMAD, referente à aquisição do eucalipto junto ao produtor rural, sendo a consulente responsável pelo recolhimento da respectiva contribuição, uma vez que, conforme determina os artigos 21-B a 21-D do comentado Decreto n° 1.261/2000 é a responsável, na condição de substituta pelo recolhimento.
Questão 3 – Neste caso, a Girassol Reflorestadora Ltda., com atividade de comércio, tem que fazer a opção pelo diferimento na segunda operação? Sim. Não obstante, constar dos dados cadastrais da consulente a opção pelo diferimento. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2021.