Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:200/93-AT
Data da Aprovação:07/07/1993
Assunto:Energia Elétrica
Isenção
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima identificada, representada por seu Presidente, Sr ... , invocando o Decreto lei nº 8.621, de 10.01.46, que dispões sobre a criação do SENAC e Decreto nº 61.843, de 05.12.67, que aprovou o seu regulamento requer a isenção do pagamento do ICMS nas contas mensais da CEMAT e TELEMAT.

A isenção tributária pretendida encontra sua primeira resistência à face da letra da Constituição Federal de 1988 que em seu art. 151, inciso III, estatui:


Por outro lado, a mesma Constituição Federal dispõe: redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.93.

Por força do art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, as isenções, dentre outros benefí-cios, serão concedidos através de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

No âmbito estadual, a Lei nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS, preservadas as disposições da Lei Complementar nº 24, estabelece: O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, elenca, em seu artigo 52, as hipóteses contempladas pela isenção do ICMS.

Nenhuma delas ampara o fornecimento de energia elétrica e de serviços de comunicação à entidade sob enfoque, ainda que declarada de utilidade pública.

Desse modo, não bastasse a inexistência de previsão legal amparando a isenção, falta ao Estado, inclusive, competência para, em ato isolado, concedê-la.

Não procede, por conseguinte, o pleito do interessado.

É o entendimento que ora se submete à consideração superior.

Cuiabá - MT, 25 de junho e 1993.
MIRIAM APAREIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSOR

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS