Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/97-CT
Data da Aprovação:05/15/1997
Assunto:Inscrição Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ...., consulta sobre a possibilidade de instalação de filial da multinacional ..... em parte de suas instalações, cujas ponderações às fls. 02 e 03 transcreve-se:

“1 - A nossa filial acima qualificada está instalada numa área de 10.080 metros quadrados. composta de escritório e dois galpões nos lotes números 36 ao 42 e 86 ao 92.

2 - Nessa filial nós distribuímos os produtos de gases do ar (Oxigênio; Acetileno; Gás Nobre; Hélio; Nitrogênio, etc), de urna fábrica multinacional (Sueca) denominada ....

3 - Até a presente data, esses gases chegam até nossa filial, vindo de Goiânia-GO, onde a fábrica possui um tanque engarrafador e nosso caminhão vai semanalmente buscá-los.

4 - Estamos cedendo em comodata parte das instalações da filial no Distrito Industrial, ou seja, metade de um galpão e perto do estacionamento com entrada independente e separado de nossa atividade como filial, para que o fabricante ......, instale um complexo de Tanque de enchimento de gases (nos moldes que a WHITE MARTINS possui no Distrito industrial), ....

5 - Esse espaço a ser cedido em comodata será operacionalizado tão somente pela fábrica, através da equipe de profissionais que a mesma formará para operar essa unidade industrial.

- DA CONSULTA:

- Por se tratar de uma Multinacional de grande renome, a Empresa ..... precisa de um parecer por escrito da Secretaria de Fazenda, para poder instalar-se no Estado de Mato Grosso. Sendo desta forma faz-se necessário o esclarecimento:

1 - O espaço cedido para a instalação dos equipamentos da Empresa .... apesar de acobertado por Contrato de Locação, estarão instalados em espaço físico pertencente a nossa filial Distrito, que ora encontra-se devidamente registrada na Secretaria de Fazenda. Como então, será feita a distinção das empresas no tocante aos registros legais constituítivos e a atividade operacional, já que ambas operacionalizarão simultaneamente em ambiente e corpo técnico diferentes, porém na mesma área.”(grifo nosso).

(...)”.

Em Capítulo destinado ao Cadastro de Contribuintes, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:

O dispositivo, aliás, foi reproduzido pela Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90, alterada pela Portaria Circular nº 056/91 de 30.08.91, que estabelece normas relativas ao cadastramento de contribuintes no Estado.

Assim, diante da vedação consagrada no texto regulamentar, resta demonstrada a impossibilidade de se conceder a inscrição nos moldes pretendidos pela consulente.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 08 de Maio de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais

De Acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação