Texto INFORMAÇÃO Nº 077/2014–GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., tendo como CNAE principal: 4930-2/01 – Transporte de cargas, formula consulta sobre prestação de serviços de transporte quando os caminhões são de propriedade dos sócios da transportadora. A Consulente informa que tem como atividade principal o Transporte rodoviário de carga municipal, estadual, interestadual, e que está cadastrado na CNAE principal: 4930-2/01. Acrescenta que caminhões em nome dos sócios é que fazem o transporte de produtos madeireiros e que nos postos fiscais esta sendo cobrado ICMS pelos códigos 3719, 1112 e 7716. Ao final questiona se esta cobrança procede, haja vista que os caminhões são de propriedade dos sócios desta transportadora e, alguns caminhões da empresa do grupo. Se for procedente, é embasado em qual portaria, lei, instrução normativa, etc.? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/01 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado. No que tange à prestação de serviços de transporte, cabe informar que caso o transporte se realize por veículo próprio do remetente ou destinatário da mercadoria, não haverá prestação de serviço de transporte e, portanto, não haverá incidência do ICMS, conforme o que determina o artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, infra:
(...)
II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
§ 3º A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (cf. parágrafo único do artigo 10 do Convênio SINIEF 06/89)
(...) Destaca-se.
No caso da prestação de serviço de transporte, no que diz respeito ao transportador, é irrelevante a propriedade do caminhão para caracterização da prestação de serviço de transporte, mas sim o contrato de prestação de serviço, no qual o transportador se obriga realizar o deslocamento de pessoas ou coisas a título oneroso. Para melhor elucidar a matéria, transcreve-se a seguir uma definição de prestação de serviço de transporte:
Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 132 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF; VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega; VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - indicação do frete pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS;
(...)(Grifou-se).