Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:077/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/31/2014
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 077/2014–GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., tendo como CNAE principal: 4930-2/01 – Transporte de cargas, formula consulta sobre prestação de serviços de transporte quando os caminhões são de propriedade dos sócios da transportadora.

A Consulente informa que tem como atividade principal o Transporte rodoviário de carga municipal, estadual, interestadual, e que está cadastrado na CNAE principal: 4930-2/01. Acrescenta que caminhões em nome dos sócios é que fazem o transporte de produtos madeireiros e que nos postos fiscais esta sendo cobrado ICMS pelos códigos 3719, 1112 e 7716.

Ao final questiona se esta cobrança procede, haja vista que os caminhões são de propriedade dos sócios desta transportadora e, alguns caminhões da empresa do grupo. Se for procedente, é embasado em qual portaria, lei, instrução normativa, etc.?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/01 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

No que tange à prestação de serviços de transporte, cabe informar que caso o transporte se realize por veículo próprio do remetente ou destinatário da mercadoria, não haverá prestação de serviço de transporte e, portanto, não haverá incidência do ICMS, conforme o que determina o artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, infra:

Contudo, cumpre salientar que o dispositivo acima se aplica ao remetente ou destinatário das mercadorias e não ao transportador.

No caso da prestação de serviço de transporte, no que diz respeito ao transportador, é irrelevante a propriedade do caminhão para caracterização da prestação de serviço de transporte, mas sim o contrato de prestação de serviço, no qual o transportador se obriga realizar o deslocamento de pessoas ou coisas a título oneroso.

Para melhor elucidar a matéria, transcreve-se a seguir uma definição de prestação de serviço de transporte:


Cabe registrar que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte bem como o fato gerador tem previsão nos artigos 1º, inc. II, e 2º, inc. V, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT:

Corrobora o entendimento exposto acima quanto a irrelevância da propriedade do veículo na caracterização de incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, o § 11 do art. 2º do RICMS/MT que preceitua:

De forma que, se a transportadora contratar com terceiros prestação de serviço de transporte mediante remuneração, em veículos próprios ou afretados, conforme estabelece o artigo 131 do Regulamento do ICMS deverá emitir o conhecimento de transporte na forma do art. 132 e proceder ao recolhimento do ICMS, quando devido.
Vale ressaltar que os requisitos acima indicados, exigidos para a emissão do Conhecimento de Transporte, tem como base os artigos 16 e 17 do Convênio SINIEF 06/89, de 02/03/89.

Ressalte-se ainda que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, de que trata a legislação acima, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme art. 198-C, inc. I e § 12 do RICMS/MT, infra:
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública