Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/26/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Farmácia de Manipulação
Operação de Saida
Insumos
Aquisições interestaduais
Consumidor Final
Diferencial Alíquotas
Simples Nacional
Documento Fiscal
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 028/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS – INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – CFOP.

Sujeita-se ao ISS a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico. Nessa hipótese, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao ICMS diferencial de alíquotas, pois o contribuinte é considerado, para fins do imposto estadual, consumidor final deles.

Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais.

Ainda que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais de insumos para manipulação de medicamentos, sujeita ao ISS, deve se recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Hipóteses em que as entradas interestaduais dos respectivos insumos serão escrituradas no CFOP 2.128 – compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ... n° ..., ..., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de produtos para manipulação de fórmulas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Em síntese, a consulente informa que as aquisições de mercadorias para uso na manipulação de fórmulas eram tributadas como atividade de comércio, porém, com a alteração da legislação, solicita esclarecimentos quanto a forma de tributação do ICMS na entrada de produtos para manipulação de fórmulas.

Ao final, em resumo, questiona:

1) Nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas adquiridas para o processo de manipulação, deve se efetuar o recolhimento do ICMS Normal ou apenas do ICMS Diferencial de Alíquotas?

2) Com a mudança introduzida pela nova legislação, houve mudança na tributação do ICMS, pelas entradas, quando considerar a mercadoria para uso e consumo?

3) As aquisições interestaduais de produtos para manipulação de fórmulas pela consulente (CNAE 4771-7/02) se classificam como mercadorias destinadas a revenda ou destinadas a uso e consumo?

4) Qual CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações deve ser utilizado na operação?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/01 e, entre outras, a atividade secundária de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/02, apurando o imposto pelo regime favorecido do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123/2006.

Ainda em preliminar, esclarece-se que, com o intuito de se obter maior assertividade, evitando-se repetições desnecessárias, a presente consulta será desenvolvida respondendo-se diretamente as questões suscitadas pela consulente.

Questionamentos 1, 2 e 3:
Está sujeita ao ISSQN a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico. Nessa hipótese, a consulente, para fins do ICMS, é considerada consumidora final das mercadorias adquiridas para a respectiva produção.

Importante destacar que, não sendo esta operação tributada pelo ICMS, os insumos utilizados na preparação destes medicamentos não dão direito ao crédito do imposto.

No entanto, se a manipulação de medicamentos se der de forma genérica, para venda à pronta entrega, colocados à disposição dos interessados (qualquer consumidor), em prateleira ou balcão, a operação de saída se sujeita ao ICMS, ainda que tributada pelo Simples Nacional, e a consulente não é considerada consumidora final dos insumos adquiridos para a respectiva produção.

Retira-se tal conclusão das disposições do artigo 18, § 4°, inciso VII, alíneas a e b, da Lei Complementar n° 123/2006, conforme redação dada pela Lei Complementar n° 147/2014, que estabelece que as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, deverão ser segregadas daquelas decorrentes da comercialização de medicamentos produzidos e disponibilizados à venda em prateleiras ou balcão para fins de incidência, respectivamente, dos impostos municipal (ISSQN) e estadual (ICMS).

Note-se, portanto, que a mercadoria é considerada destinada a uso e consumo da consulente quando a operação de saída é tributada pelo ISSQN, conforme detalhado acima. Por consequência, nesse caso, se os insumos forem adquiridos em operação interestadual, as respectivas aquisições estarão sujeitas à tributação pelo imposto estadual no que se refere ao "ICMS diferencial de alíquotas".

Quanto à manipulação de medicamentos para venda à pronta entrega, colocados à disposição dos interessados (qualquer consumidor), em prateleira ou balcão, a operação estará sujeita à tributação pelo ICMS, devendo este ser apurado pelas regras do Simples Nacional, haja vista a opção da consulente.

Questionamento 4:
Com relação à manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), sujeita ao ISS, o documento fiscal emitido na saída será o de controle municipal, podendo a consulente, para sanar suas dúvidas, interpelar o fisco do seu município. Destaca-se que as entradas interestaduais dos respectivos insumos serão escrituradas no CFOP 2.128 – compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

No entanto, se se tratar de manipulação de medicamentos para venda à pronta entrega, colocados à disposição dos interessados em balcão ou prateleira, sujeita ao ICMS (Simples Nacional), o documento fiscal de saída será o de controle estadual apropriado para acobertar a respectiva operação de circulação de mercadoria previsto na legislação estadual, com CFOP 5.101 ou 6.101 – venda de produção do estabelecimento, a depender se operação interna ou interestadual. Nesse caso, as entradas interestaduais dos respectivos insumos serão escrituradas no CFOP 2.101 – compra para industrialização ou produção rural.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2024.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos