Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:267/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/30/2013
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças
ICMS-Normal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 267/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido as operações de Substituição de peças em virtude de garantia.

A Consulente informa que é autorizada da empresa ... e a maioria das operações entre ambas é referente “remessa para substituição em garantia” CFOP 6.949 e reclama ter encontrado dificuldade para dar baixa na cobrança indevida de ICMS gerada nas operações, pelos seguintes aspectos:
Registra que, devido a essas circunstâncias, a Consulente está com inúmeros débitos no Sistema de Conta Corrente. Acrescenta que são emitidas apenas Notas de devolução de PLACAS para a fabricante, sendo Notas Fiscais Modelo A-1, no campo informações adicionais a empresa menciona que a Nota Fiscal se refere à devolução, esse material é encaminhado via SEDEX.

Salienta que no plantão fiscal, fora informado que não existe legislação para este caso, que o ideal seria uma consulta tributária.

Ao final, faz os seguintes questionamentos:

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 9512-6/00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e possui CNAE secundária: 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, bem como está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Ainda na preliminar cabe esclarecer que é devida a cobrança do ICMS nas operações de substituição em garantia, entretanto a sua apuração e recolhimento devem ser efetuados pelo regime normal de apuração do imposto, haja vista tratar-se de operação sem adição de margem de lucro.

Devido à necessidade de padronizar os procedimentos relativos às operações de substituição de peças em garantia foi celebrado entre os Estados, no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 27/2007, de 30/03/2007, que estabelece disciplina em relação a essas operações quando realizadas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, cujas cláusulas se transcreve a seguir:

O referido Convênio foi implementado na legislação estadual, pelo Decreto nº 516, de 17/07/2007, que acrescentou o artigo 398 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que dispõe:
Os artigos 397-D, 397-E e 397-F a que se refere o dispositivo acima reproduzido, estabelecem:
Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que as operações de substituição de peças em virtude de garantia são tributadas pelo ICMS, independente de ser ou não realizada por oficina credenciada ou autorizada, uma vez que não há disposição legal dispensando o destaque ou recolhimento do imposto. Ao contrário, conforme já constatado, a legislação determina o seu destaque, vide artigo 397-F, acima reproduzido.

Considerando que a operação de substituição em garantia está excluída da cobrança do imposto por meio do regime de estimativa simplificado, por força do art. 87-J-7, § 3º, inciso IV, a seguir transcrito, o ICMS devido na referida operação deverá ser apurado e recolhido pelo regime normal.

Neste caso, conforme estabelece a Cláusula sétima do Convênio ICMS 27/2007, e artigo 397-F do Regulamento do ICMS, já transcritos anteriormente, a Nota Fiscal de saída da peça nova para o proprietário do bem, será efetuada com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça, aplicando-se sobre esta a alíquota fixada para as operações internas da unidade Federada de localização da oficina autorizada.

Vale ressaltar que na apuração do imposto a Consulente poderá aproveitar o crédito destacado na Nota fiscal de remessa da peça pelo fabricante.

Relevante destacar que a remessa da peça defeituosa ao fabricante é isenta do ICMS quando a operação for realizada por oficina credenciada ou estabelecimento que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, nos termos do artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:
Com referência à ausência de remessa de parte das mercadorias substituídas em garantia para o fabricante, em virtude de sua recusa em recebê-las, a exigência de comprovação por meio do conhecimento de transporte poderá ser substituída pela declaração do fabricante de que não tem interesse em receber as peças defeituosas e autoriza o seu descarte. Pois mudados os fatos mudam também os elementos probatórios.

No caso específico da Consulente em que o fabricante não recebe parte das peças substituídas em garantia, a oficina autorizada deve emitir a Nota Fiscal de remessa simbólica dessas peças defeituosas para o fabricante, conforme estabelece a legislação. Porém, em vez de proceder à remessa física, efetuar o seu descarte.

De todo o exposto, pode-se concluir que é devido o imposto na saída de peças em operações de substituição em garantia, por se tratar da ocorrência de novo fato gerador.

Tendo em vista a pluralidade de fases aqui tratadas, demonstra-se a seguir, por meio de um quadro elucidativo, os procedimentos previstos na legislação, para cada operação:

Fase 1
Entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado. Emissão de Nota fiscal de entrada na forma do art. 397-D do Regulamento do ICMS, sem destaque do imposto, no valor de 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela oficina autorizada.
Fase 2
Remessa da peça defeituosa ao fabricante. Emissão de Nota Fiscal na forma do art. 397-E do Regulamento do ICMS.
Isenção do ICMS desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Fase 3
Remessa da peça nova pelo fabricante.A remessa deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pela fábrica com destaque do imposto devido.
Fase 4
Saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente.Operação com incidência do ICMS.
Deve ser feita a apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal, utilizando-se como crédito o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa da peça nova pelo fabricante.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

1 – Sim, observado o prazo para pedido de revisão de lançamento ou recurso, para solicitar a exclusão do lançamento como ICMS Estimativa Simplificado, por força do art. 87-J-7, § 3º, inc. IV, do Regulamento do ICMS, utilizando-se como prova a Nota Fiscal de devolução simbólica das peças e a declaração da empresa fabricante de que não tem interesse em receber tais peças por se tratar de descarte.

Ressalte-se que a Consulente deve proceder à apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal, o qual deve também ser apresentado como prova.

2 – Por força do art. 87-J-7, § 3º, inc. IV, do Regulamento do ICMS, as operações de substituição em garantia não integram o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado.

Todavia, em sendo efetuada a cobrança, a exclusão deve ser solicitada por meio de processo, ao qual deve ser juntada a comprovação de que a operação se trata de substituição em garantia. E, no caso de peças que não serão devolvidas por opção do fabricante, deve ser juntado, em substituição ao conhecimento de transporte a Nota Fiscal de devolução simbólica e a declaração do Fabricante de recusa em receber as referidas peças. Além disso, deve ser comprovado que o recolhimento foi efetuado pelo regime normal.

3 – Sim. Conforme exposto nas respostas às questões anteriores.

4 – A emissão de Nota Fiscal que não seja a regularmente exigida para a operação, consiste em irregularidade que enseja a presunção de inidoneidade do documento fiscal, conforme dispõe o art. 35-B da Lei nº 7.098/98, que Consolida Normas Relativas ao ICMS neste Estado.

Todavia, a Consulente poderá solicitar o afastamento da inidoneidade na forma do art. 35-C do mesmo diploma legal, desde que comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.

Por fim, alerta-se a Consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do art. 528 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2013.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública