Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2013
Data da Aprovação:02/06/2013
Assunto:Imunidade
ICMS-Normal
Fundações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 029/2013-GCPJ/SUNOR



FUNDAÇÃO ... entidade de direito privado, de apoio e desenvolvimento da Universidade ..., com sede ... em Cuiabá-MT, consulta se as Fundações de Apoio às Universidades estão contempladas pela imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Para tanto, expõe que as Fundações de Apoio às Universidades têm suas finalidades definidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, sendo submetidas à legislação civil, não integrando a Administração Pública, mas visando aperfeiçoar o trabalho das Universidades Públicas, vez que se estruturam para dar suporte às atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão.

Esclarece que são entidades sem fins lucrativos que sobrevivem de subvenções, doações e repasses dos projetos decorrentes das áreas de educação, ciência e desenvolvimento social.

Anota que a Constituição Federal em seu artigo 150, VI, é expresso quanto à imunidade que incide sobre as fundações, vez que veda ao legislador ordinário competente a instituir determinado tributo alcançando certa realidade ou pessoa, pelo que transcreve o citado dispositivo.

Registra que a Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade ..., pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, instituída com o objetivo de apoiar a Universidade atualmente apresenta a seguinte situação:



Destaca que a Fundação e a Universidade desenvolvem ou produzem mercadorias que são disponibilizadas à comunidade em geral, o que caracteriza ato de mercancia e a inclui na categoria de contribuinte do ICMS, no entanto, entende que deve ser observada a imunidade constitucional.

Por fim, requer o seu registro como beneficiária de imunidade tributária, a fim de que não incida ICMS sobre as operações mencionadas e consulta quais os procedimentos devem ser adotados com relação às demais obrigações previstas na legislação estadual pertinente.

É a consulta.

A Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, em seus artigos 1º e 2º estabelece a finalidade e atuação destas, bem como a forma de constituição, a saber:


Conforme pode ser observado do texto acima reproduzido, as fundações que estão a salvo de impostos são aquelas dos partidos políticos. De forma que o legislador constituinte não fez menção às fundações ligadas às instituições de educação e de assistência social.

No caso vertente, a requerente não comprovou ser uma instituição de educação e de assistência social, portanto, não está contemplada pela imunidade constitucional.

Vale ressaltar que mesmo com relação às instituições de educação e de assistência social, a imunidade alcança tão-somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais da entidade, conforme preceitua o § 4º do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.

Por conseguinte, a exploração de atividade econômica realizada por instituições de educação e de assistência social não está amparada pela imunidade constitucional.

Isto ocorre porque o ICMS é um imposto que repercute economicamente ao adquirente, uma vez que, é embutido no preço do bem adquirido. De forma que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICMS sobre os bens por ela fabricados e vendidos à comunidade ou adquiridos para revenda.

Nesse sentido, tem sido as decisões do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas se transcreve a seguir:


Ademais, estando a entidade albergada pela imunidade e explorando a mesma atividade que as empresas do mesmo segmento econômico, tal situação a colocaria em posição privilegiada em relação aos concorrentes, o que não constitui o objetivo da norma imunizante.

Diante do exposto, conclui-se que a requerente, por não constituir instituição de educação e assistência social, e sim empresa de apoio a essas instituições, não está contemplada com a imunidade constitucional.

Contudo, vale destacar que alguns produtos revendidos pela requerente, tais como: livros, revistas e periódicos são imunes de impostos, por força do art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.

Ressalte-se, ainda, que há previsão de isenção para comercialização dentro do território mato-grossense de mudas de plantas, conforme preceitua o art. 60, inc. VIII, do Anexo VII, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.


Por fim, cabe esclarecer que a exploração de atividade comercial enseja a necessidade de obtenção de inscrição estadual, bem como a obrigatoriedade de cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, tais como: emissão de nota fiscal, escrituração de livros fiscais, etc.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de fevereiro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública