Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:072/91-AT
Data da Aprovação:04/29/1991
Assunto:Índice Participação Município
DAME


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Ofício nº ..... /91-DMEF-CIEF, de 29.04.91, a Coordenadoria de Informação Econômico - Fiscal, após colocar que a composição dos índices de Participação dos Municípios é definida pelo Valor Adicionado, obtido através do Processamento da DAME (Declaração Anual de Movimento Econômico) e NFP/NFA (Nota Fiscal do Produtor/Nota Fiscal Avulsa), expõe e consulta o que se segue:

1 - A DAME da Companhia Nacional de Alimentos CNA (antiga CFP) informa tanto as aquisições de produtos agrícolas, com indicações de valores e nomes dos municípios produtores, como suas comercializações, cujos valores são integralmente consignados ao município de Cuiabá, onde a empresa é cadastrada e centralizadora dos depósitos e da comercialização

2 - Das DAMES relativas aos anos de 1.985 e 1986 da empresa constaram apenas os valores correspondentes as aquisições de produtos agrícolas, ao passo que nos exercícios de 1.987 a 1.989, além desses, naturalmente atribuídos aos municípios produtores, foram informados também os valores comercializados, que compõem o valor adicionado de Cuiabá.

3 - Para o cálculo do valor adicionado é utilizado a seguinte expressão aritmética :

Valor Adicionado Total de Saídas - Total de Entradas sendo:

total de saídas = vendas + não escrituradas + estoque final

total de entradas = compras + não escrituradas + estoque inicial

4 - Ocorre que a CNA registrou como estoque final valores com base no preço médio nacional vigente no último mês do referido exercício e não no valor de custo dos produtos, ensejando incremento substancial no valor adicionado de Cuiabá.

5 - Alerta ainda a consulente para o fato de serem os estoques finais constituídos de estoques recentes, estoques considerados pela CNA como "abaixo do padrão” 11 e "deteriorados”. Além disso, restrições particulares do Estado de Mato Grosso (tipo do produto estocado, tipo de armazenagem), impedem comparação do produto em termos de valorização com o de outros Estados.

6 - Invocando o artigo 224 do Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que estabelece no item 5, letra "a", de seu parágrafo 32, critérios para registro da mercadoria no livro Registro de Inventário, entende a CIEF haver uma distorção substancial no valor adicionado do município de Cuiabá.

7 - Por essa razão aquela Coordenadoria, em 28.02.91, remeteu à CNA o Ofício nº 0328 (cópia anexa à consulta), solicitando que esta adote os critérios que elenca para o preenchimento da DAME referente ao exercício findo em 31.12.90, a saber:

a) considerar para cálculo do valor do estoque final, as quantidades existentes em 31.12.90, por produto e por safra, constantes na relação "Posição de Estoque" levantado pela CNA;

b) calcular o valor do estoque dos produtos utilizando o preço mínimo de aquisição por safra, vigente no mês de dezembro, de acordo com a tabela de preços mínimos dessa Companhia (converter os valores na moeda atual, ou seja, em cruzeiros);

c) utilizar o valor simbólico de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), quando o valor apurado por unidade for irrisório, devido a conversão da moeda;

d) utilizar o percentual não superior a 70% (setenta por cento) sobre o preço de dezembro de cada produto, para cálculo dos valores dos produtos estocados e classificados como "abaixo do padrão", por essa Companhia;

e) utilizar o percentual não superior a 2% (dois por cento), sobre o preço de dezembro, para cálculo do valor dos produtos que ainda se encontram estocados e classificados como "deteriorados";

f) os estoques existentes em 31.12.90, de sacaria nova e usada deverão ser apurados pelo valor de aquisição dos mesmos;

g) o somatório desses valores constituirão o valor do estoque final; e

h) como estoque inicial, considerar o valor do estoque final do ano anterior.

8 – Destacando a consulente que, se mantiver o procedimento que vinha sendo adotado pela CNA, estar-se-ia duplicando os valores do Estoque Final de 1 990, para efeitos de Valor Adicionado e, dados os reflexos administrativos que possam advir, submete a matéria a apreciação desta Assessoria para adoção de conduta técnico-tributária.

Embora a consulta formulada enfatize o problema da distorção do valor adicionado do município de Cuiabá compreensívelmente, já que este e o principal e mais grave reflexo - a duvida técnico-tributária que se apresenta reside em estar, ou não, a CNA preenchendo corretamente a sua DAME, no que se refere ao valor do estoque final.

Efetivamente, a Lei Complentar nº 63, de 11.01.90 determina, em seu art. 3º, inciso I , que pelo menos 3/4 ( três quartos) do que couber aos Municípios a titulo de ICMS serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

Também é o parágrafo 1º do art. 3º citado que o define:

§ 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saldas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil".

O Regulamento do ICMS (Decreto nº 1.944/89) dispõe:


A Portaria Circular nº 004/91-SEFAZ, de 10.01.91, que consolida normas relativas a coleta de dados para fins de apuração dos índices de Participação dos Municípios Mato-grossenses e dá outras providências, dispõe, em seu artigo 2, que para apuração do valor adicionado, o contribuinte devera apresentar declaração anual informando os valores das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive estoque inicial e final.

O art. 5 da referida Portaria cuida especificamente da DAME a ser apresentada pela CNA:
Assim a CNA submete-se à regra geral do artigo 2 no que diz respeito aos produtos comercializados cujo parágrafo 3 determina:

Desta forma, os valores informados são extraídos dos livros fiscais, que submetem-se a regras legais para escrituração.

A Portaria Circular nº 004/91-SEFAZ, citada ao tratarem seu Título II, Seção III, da Declaração dos Contribuintes do ICMS e Demais Pessoas Inscritas, determina:

Aplicado o disposto no parágrafo 3 do artigo 2 da mencionada Portaria, o valor do estoque final há que ser colhido do livro Registro de Inventário, disciplinado pelo art. 224 RICMS/89:
Ao informar o valor de seu estoque final pelo preço médio nacional, estará havendo por parte da CNA inobservância, senão da Portaria, que vincula a DAME aos livros fiscais, até mesmo do RICMS ao olvidar seus dita mês sobre a escrituração.

É certo que o livro Registro de Inventário não consta no rol daqueles obrigat6rios a CNA. O Convênio ICM 64/85, de 11.12.85, substituiu-o, no seu caso específico, por sistema de controle de estoque próprio (art.403, inciso II do RICMS), que, evidentemente, deve conter as informações daquele.

Portanto, para o preenchimento da DAME referente ao ano-base de 1.990 deve a CNA ser orientada a adequar suas informações à legislação a, ou seja, o valor do estoque final deve corresponder ao custo de aquisição do produto, ou seu valor de mercado, se este for menor que aquele.

Despiciendo afirmar que o estoque inicial corresponde ao valor do estoque final do ano anterior(1989), inclusive porque a Portaria assim determinou.

Quanto aos critérios solicitados pela CIEF à CNA, estes dependem e confirmação através de levantamento junto à Companhia, posto cuidarem de percentuais de perda do estoque classificado como abaixo do padrão ou de aproveitamento de estoque deteriorado, os quais, salvo que já disponha a CIEF desses dados, dependem de comprovação em deligência fiscal.

É a informação, S.M.J
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA
De acordo:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS