Texto Senhor Secretário: Através do Ofício nº ..... /91-DMEF-CIEF, de 29.04.91, a Coordenadoria de Informação Econômico - Fiscal, após colocar que a composição dos índices de Participação dos Municípios é definida pelo Valor Adicionado, obtido através do Processamento da DAME (Declaração Anual de Movimento Econômico) e NFP/NFA (Nota Fiscal do Produtor/Nota Fiscal Avulsa), expõe e consulta o que se segue: 1 - A DAME da Companhia Nacional de Alimentos CNA (antiga CFP) informa tanto as aquisições de produtos agrícolas, com indicações de valores e nomes dos municípios produtores, como suas comercializações, cujos valores são integralmente consignados ao município de Cuiabá, onde a empresa é cadastrada e centralizadora dos depósitos e da comercialização 2 - Das DAMES relativas aos anos de 1.985 e 1986 da empresa constaram apenas os valores correspondentes as aquisições de produtos agrícolas, ao passo que nos exercícios de 1.987 a 1.989, além desses, naturalmente atribuídos aos municípios produtores, foram informados também os valores comercializados, que compõem o valor adicionado de Cuiabá. 3 - Para o cálculo do valor adicionado é utilizado a seguinte expressão aritmética : Valor Adicionado Total de Saídas - Total de Entradas sendo: total de saídas = vendas + não escrituradas + estoque final total de entradas = compras + não escrituradas + estoque inicial 4 - Ocorre que a CNA registrou como estoque final valores com base no preço médio nacional vigente no último mês do referido exercício e não no valor de custo dos produtos, ensejando incremento substancial no valor adicionado de Cuiabá. 5 - Alerta ainda a consulente para o fato de serem os estoques finais constituídos de estoques recentes, estoques considerados pela CNA como "abaixo do padrão” 11 e "deteriorados”. Além disso, restrições particulares do Estado de Mato Grosso (tipo do produto estocado, tipo de armazenagem), impedem comparação do produto em termos de valorização com o de outros Estados. 6 - Invocando o artigo 224 do Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que estabelece no item 5, letra "a", de seu parágrafo 32, critérios para registro da mercadoria no livro Registro de Inventário, entende a CIEF haver uma distorção substancial no valor adicionado do município de Cuiabá. 7 - Por essa razão aquela Coordenadoria, em 28.02.91, remeteu à CNA o Ofício nº 0328 (cópia anexa à consulta), solicitando que esta adote os critérios que elenca para o preenchimento da DAME referente ao exercício findo em 31.12.90, a saber: a) considerar para cálculo do valor do estoque final, as quantidades existentes em 31.12.90, por produto e por safra, constantes na relação "Posição de Estoque" levantado pela CNA; b) calcular o valor do estoque dos produtos utilizando o preço mínimo de aquisição por safra, vigente no mês de dezembro, de acordo com a tabela de preços mínimos dessa Companhia (converter os valores na moeda atual, ou seja, em cruzeiros); c) utilizar o valor simbólico de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), quando o valor apurado por unidade for irrisório, devido a conversão da moeda; d) utilizar o percentual não superior a 70% (setenta por cento) sobre o preço de dezembro de cada produto, para cálculo dos valores dos produtos estocados e classificados como "abaixo do padrão", por essa Companhia; e) utilizar o percentual não superior a 2% (dois por cento), sobre o preço de dezembro, para cálculo do valor dos produtos que ainda se encontram estocados e classificados como "deteriorados"; f) os estoques existentes em 31.12.90, de sacaria nova e usada deverão ser apurados pelo valor de aquisição dos mesmos; g) o somatório desses valores constituirão o valor do estoque final; e h) como estoque inicial, considerar o valor do estoque final do ano anterior. 8 – Destacando a consulente que, se mantiver o procedimento que vinha sendo adotado pela CNA, estar-se-ia duplicando os valores do Estoque Final de 1 990, para efeitos de Valor Adicionado e, dados os reflexos administrativos que possam advir, submete a matéria a apreciação desta Assessoria para adoção de conduta técnico-tributária. Embora a consulta formulada enfatize o problema da distorção do valor adicionado do município de Cuiabá compreensívelmente, já que este e o principal e mais grave reflexo - a duvida técnico-tributária que se apresenta reside em estar, ou não, a CNA preenchendo corretamente a sua DAME, no que se refere ao valor do estoque final. Efetivamente, a Lei Complentar nº 63, de 11.01.90 determina, em seu art. 3º, inciso I , que pelo menos 3/4 ( três quartos) do que couber aos Municípios a titulo de ICMS serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. Também é o parágrafo 1º do art. 3º citado que o define: § 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saldas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil". O Regulamento do ICMS (Decreto nº 1.944/89) dispõe:
Parágrafo 1- Os valores declarados serão adicionados para o Município produtor.
Parágrafo 2 - Com relação as operações realizadas pelo estabelecimento centralizador, os valores deverão ser declarados na forma do artigo 2”.