Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:176/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/21/2022
Assunto:Vendas à Pronta Entrega
Medicamentos
Manipulação de Medicamentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 176/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Av. ..., nº ... ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., consulta sobre a tributação nas vendas à pronta entrega de medicamentos manipulados disponibilizados nas prateleiras da farmácia, bem como daqueles preparados por encomendas.

A consulente transcreve as alíneas “a” e “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela LC nº 147/2014 no que concerne à atividade de farmácia de manipulação, entende a consulente que deverá efetuar a emissão de documento fiscal de forma segregada, na prestação de serviços de manipulação de medicamentos quando se enquadrar na referida alínea “a”, na venda de medicamentos manipulados conforme a alínea “b”.

A consulente possui dúvidas, em síntese, relacionadas ao termo “em caráter pessoal”, previsto na quando a venda for feita a pessoa jurídica, apresentando os questionamentos que seguem:
1. Quando for pessoa jurídica a solicitar algum medicamento, a nota a ser gerada deve ser nota de comércio ou de serviço?
2. Após atendimento pessoal, tendo a indicação pelo farmacêutico, o produto sendo produzido no próprio estabelecimento, mas foi solicitado por pessoa jurídica, a nota a ser gerada deve ser de serviço ou de comercio?
3. Em caso de participação da empresa em pregão, ou qualquer outro tipo de modalidade onde a empresa poderá vender produtos farmacêuticos produzidos pela própria farmácia, esta venda será considerada como comércio com emissão de nota de comercio ou será considerada prestação de serviço com emissão de nota de serviço?
4. Para se caracterizar nota de serviço deverá ter todos os elementos contidos na alínea “a” citada acima? Principalmente o “em caráter pessoal”?
5. Qual é a definição de “caráter pessoal” dentro do contexto da alínea “a” do § 4º do Art. 18 LC 123/06? Seria restrito a pessoa física?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas e que, desde 01/01/2016, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como é optante pelo Simples Nacional.

Ainda em preliminar, convém mencionar que a consulente faz questionamentos referentes a situações hipotéticas nas vendas de medicamentos manipulados.

Considerando que o estabelecimento que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (farmácia de manipulação), e pode realizar vendas, tanto em operação com mercadorias e medicamentos manipulados sujeita ao ICMS, quanto pela prestação de serviços farmacêuticos (item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003) de manipulação de medicamentos sob encomenda em caráter pessoal, sujeita ao ISS, conforme o caso, delineiam-se, pelo menos, três possibilidades de atuação:
a) venda de medicamentos manipulados sob encomenda direta do consumidor final (serviços farmacêuticos);
b) venda de medicamentos manipulados de forma genérica (produzidos e colocados “no balcão” à disposição dos interessados); e,
c) venda de mercadorias diversas adquiridas prontas para revenda, como por exemplo: medicamentos não manipulados, cosméticos, etc.

Em relação à matéria, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e outras providências, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido (Simples Nacional), regime especial e unificado de arrecadação de tributos e contribuições no âmbito Federal, Estadual e Municipal, prevê nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do § 4º do seu artigo 18, o que segue:
De acordo com os dispositivos transcritos, pode-se inferir que para fim de pagamento dos impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, deverão ser segregadas as receitas decorrentes de comercialização de medicamentos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, daqueles medicamentos produzidos e disponibilizados à venda em prateleiras ou balcão.

Vale lembrar que as receitas tributadas no Anexo I da referida LC decorrem do comércio e contempla alíquota do ICMS e não ISS, dentre outras; enquanto aquelas tributadas no Anexo III referem-se à prestação de serviço e prevê alíquota do ISS e não do ICMS.

Por sua vez, em consonância com as diretivas da LC nº 123/2006, a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, disciplina a tributação pelo Simples Nacional relativa à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas de acordo com o que dispõem os incisos I e II do § 2º do seu artigo 25, que prevê a tributação da comercialização dos medicamentos produzidos no próprio estabelecimento na forma prevista no respectivo Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, após o atendimento inicial; ou na forma prevista no respectivo Anexo I, nos demais casos.

Pelo exposto, no presente caso verifica-se que em relação à manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, a operação estará sujeita ao ISS, devendo ser aplicada a tributação pelas regras do Simples Nacional nos termos do Anexo III da mencionada Resolução CGSN nº 140/2008, e o documento fiscal emitido será o de controle municipal, apropriado para acobertar o respectivo serviço.

No entanto, se for manipulação de medicamentos de forma genérica para venda à pronta entrega, colocados à disposição dos interessados (qualquer consumidor), em prateleira ou balcão, a tributação estará sujeita à tributação pelo ICMS, que pelas regras do Simples Nacional se dará na forma do Anexo I da mesma Resolução CGSN nº 140/2008, e o documento fiscal emitido será o de controle estadual apropriado para acobertar a respectiva operação de circulação de mercadoria previsto na legislação do ICMS.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta dos questionamentos, transcrevendo-os, novamente, para melhor compreensão:
1. Quando for pessoa jurídica a solicitar algum medicamento, a nota a ser gerada deve ser nota de comércio ou de serviço?

R.: Depende. O tipo de documento fiscal apropriado, se de controle municipal ou estadual, para acobertar a venda de medicamentos preparados no próprio estabelecimento de farmácias de manipulação, independentemente de ser o comprador, pessoa física ou jurídica, pois a emissão do documento será de acordo com o seu enquadramento tributário, se no ISS ou no ICMS, conforme segue:

l) tratando-se o medicamento fornecido sob encomenda, produzido por manipulação de fórmulas, após o atendimento inicial, conforme prescrita por profissional habilitado ou indicada pelo farmacêutico, personalizada de acordo com a necessidade específica de usuário identificado, (em caráter pessoal), a respectiva venda estará sujeita ao ISS, de competência municipal e a nota fiscal será a de serviços;

ll) todavia, se o medicamento fornecido for manipulado de forma genérica para uso por qualquer consumidor, ou seja, não for personalizado conforme a necessidade específica de usuário identificado, mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, a operação estará sujeita ao ICMS, de competência estadual, e, portanto, a nota fiscal a ser emitida será correspondente a operação de venda de produção do estabelecimento.

2. Após atendimento pessoal, tendo a indicação pelo farmacêutico, o produto sendo produzido no próprio estabelecimento, mas foi solicitado por pessoa jurídica, a nota a ser gerada deve ser de serviço ou de comercio? 3. Em caso de participação da empresa em pregão, ou qualquer outro tipo de modalidade onde a empresa poderá vender produtos farmacêuticos produzidos pela própria farmácia, esta venda será considerada como comércio com emissão de nota de comercio ou será considerada prestação de serviço com emissão de nota de serviço? 4. Para se caracterizar nota de serviço deverá ter todos os elementos contidos na alínea “a” citada acima? Principalmente o “em caráter pessoal”?

R.: Sim. Na medida em que há o enquadramento tributário no ISS quando o medicamento fornecido, produzido pelo próprio estabelecimento após o atendimento inicial, mediante manipulação de fórmula personalizada, conforme prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, de acordo com a necessidade específica de usuário identificado, impingindo, assim, o caráter pessoal do medicamento encomendado e entregue posteriormente ao adquirente. Diferente disso, a operação de venda de medicamento manipulado estará sujeita ao ICMS.

5. Qual é a definição de “caráter pessoal” dentro do contexto da alínea “a” do § 4º do Art. 18 LC 123/06? Seria restrito a pessoa física?
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 21 de julho de 2022.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas