Texto Senhor Secretário: A ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... com endereço à ... , em ... (MT), volta a esta Secretaria para dar prosseguimento ao seu pedido de autorização para aproveitamento de crédito do ICMS iniciado com o processo nº 178/255190 e respondido pela Informação nº 40/90, emanada da Assessoria de Assuntos Tributários da SEFAZ. O crédito se refere a imposto destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, emitidos pela .... - .... , filial de Cuiabá. A Informação acima referida registrou a necessidade de que o estabelecimento interessado fosse identificado no Cadastro de Contribuintes do Estado e que se apresentas - sem os documentos para serem analisados. A Interessada solicita, ainda, na segunda investidura, que o valor do crédito seja corrigido monetariamente. Remetidas as cópias do CTRC pela consulente, foi solicitada diligência da fiscalização no sentido de que se confirmasse a veracidade da documentação. Após as providências, o processo retornou a esta Assessoria. Antes de analisar os CTRC, é conveniente que se esclareça a distinção entre as operações efetuadas com cláusula CIF ou FOB. Nas prestações de serviço de transporte é permitido ao tomador do serviço, seja ele remetente ou destinatário, creditar-se do imposto destacado no conhecimento de transporte. Entende-se por tomador do serviço o contribuinte que suporta o ônus do frete. Assim, prestam-se serviços de transporte com cláusula CIF, quando o frete é contratado e pago pelo vendedor, remetente da mercadoria e tomador do serviço, ficando este com o direito de se creditar do imposto pago e com cláusula FOB, onde as despesas de transporte são efetuadas por conta e ordem do destinatário, cabendo, desta vez, o crédito do imposto ao comprador da mercadoria. Parte daí a vedação contida no Art. 69 do Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que aprovou o Regulamento do ICMS no Estado:
§ 2º - Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
(...)
II - não seja a 1ª via.”