Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:063/92-AAT
Data da Aprovação:05/08/1992
Assunto:Crédito Fiscal
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... com endereço à ... , em ... (MT), volta a esta Secretaria para dar prosseguimento ao seu pedido de autorização para aproveitamento de crédito do ICMS iniciado com o processo nº 178/255190 e respondido pela Informação nº 40/90, emanada da Assessoria de Assuntos Tributários da SEFAZ.

O crédito se refere a imposto destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, emitidos pela .... - .... , filial de Cuiabá.

A Informação acima referida registrou a necessidade de que o estabelecimento interessado fosse identificado no Cadastro de Contribuintes do Estado e que se apresentas - sem os documentos para serem analisados.

A Interessada solicita, ainda, na segunda investidura, que o valor do crédito seja corrigido monetariamente.

Remetidas as cópias do CTRC pela consulente, foi solicitada diligência da fiscalização no sentido de que se confirmasse a veracidade da documentação. Após as providências, o processo retornou a esta Assessoria.

Antes de analisar os CTRC, é conveniente que se esclareça a distinção entre as operações efetuadas com cláusula CIF ou FOB.

Nas prestações de serviço de transporte é permitido ao tomador do serviço, seja ele remetente ou destinatário, creditar-se do imposto destacado no conhecimento de transporte.

Entende-se por tomador do serviço o contribuinte que suporta o ônus do frete.

Assim, prestam-se serviços de transporte com cláusula CIF, quando o frete é contratado e pago pelo vendedor, remetente da mercadoria e tomador do serviço, ficando este com o direito de se creditar do imposto pago e com cláusula FOB, onde as despesas de transporte são efetuadas por conta e ordem do destinatário, cabendo, desta vez, o crédito do imposto ao comprador da mercadoria.

Parte daí a vedação contida no Art. 69 do Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que aprovou o Regulamento do ICMS no Estado:


No caso em questão, alega a interessada que a contratação dos serviços foi na cláusula CIF. Acontece, porém, que os documentos remetidos não contêm as indicações necessárias no campo destinado à identificação do responsável pelo pagamento do frete.

À omissão de tal informe junta-se ao fato de que nem todas as cópias dos documentos são da 1ª via, condição esta exigida pelo RICMS para se creditar do imposto sobre o frete, como dispõe o Art. 57 do citado Regulamento:
Mais uma observação é necessário que seja feita:

Em consonância com o preceituado no artigo 68 do Regulamento do ICMS, é vedado o crédito relativo a prestação de serviço de transporte quando não vinculado à prestação seguinte da mesma natureza.

Registra-se “in casu” que o frete é totalmente ressarcido à empresa pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, por conseguinte não está vinculado a operação subseqüente da mesma natureza.

Por esta razão o frete constante dos CRTC não constitui ônus para a interessada.

Embora a diligência solicitada tenha confirmado junto à Transportadora a veracidade dos documentos e, tendo sido detectado que o frete é pago pela empresa, conclui-se que o ressarcimento pelo DNC impede a concessão do crédito pretendido.

É o que nos cumpria informar.

Cuiabá, 28 de abril de 1992.
MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO DONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS