Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:077/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/06/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Produtor Rural
Regime de Apuração Normal
Regime Especial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 077/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – RECOLHIMENTO MENSAL – REGIME ESPECIAL

O produtor primário enquadrado no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS deve apurar o imposto em conta gráfica mensalmente, de acordo com o artigo 131 do RICMS.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098/98, deve ser efetuado até o 6º (sexto) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso I, combinado com disciplinado nas alíneas c e d do inciso XVII da Portaria nº 137/2021-SEFAZ.

É exigida a apuração e recolhimento do imposto a cada operação de saída interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS, podendo ser dispensada, mediante obtenção de regime especial.


O interessado ... indicado, ..., ..., .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formulou consulta buscando esclarecimentos sobre o prazo para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas relativo às mercadorias adquiridas para uso e consumo e ativo imobilizado da empresa.

Em síntese o consulente questiona sobre a possibilidade de apuração e recolhimento mensal do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições de materiais de uso e consumo para aplicação na lavoura, pois o referido recolhimento é realizado separadamente para cada Nota Fiscal.

Interpreta que, de acordo com a alínea d do inciso XVII do artigo 1º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, pode efetuar o recolhimento do imposto mensalmente.

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1- É possível o produtor rural pessoa física e estabelecido no Estado de Mato Grosso efetuar o recolhimento mensal do ICMS diferencial de alíquotas?
2- Caso a resposta seja afirmativa, é necessário regime especial para fins do recolhimento mensal?
3- Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, qual o procedimento para obter o regime especial?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o interessado está registrado como produtor rural pessoa física e está enquadrado na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, e nas seguintes CNAE secundárias: 0116-4/99 – Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente; 0119-9/05 – Cultivo de feijão, 0111-3/01 – Cultivo de arroz; 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo, 0111-3/02 – Cultivo de milho; 0111-3/03 – Cultivo de trigo e 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte.

Verifica-se, também, que o consulente está enquadrado no regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS, bem como está obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Em relação ao regime de apuração normal do ICMS, vale a transcrição do artigo 131 do Regulamento do ICMS/MT, que assim dispõe:

Assim sendo, o contribuinte enquadrado no regime de apuração normal, nos termos do previsto no artigo 131, acima reproduzido, fará a apuração do imposto em conta gráfica, ou seja, fará constar no último dia de cada mês no Registro de Apuração do ICMS os valores apurados nos Registros de Saídas e de Entradas, dos quais se obterão os valores de créditos, débitos, saldo devedor e/ou credor do imposto. No que concerne à apuração do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, o artigo 96, inciso II e § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe que:

Assim, se na operação interestadual a alíquota aplicada pelo remetente foi de 7% e a alíquota aplicada para o produto na operação interna em Mato Grosso for de 17%, o percentual do diferencial de alíquotas, para efeito de cálculo, será de 10% (dez por cento).

No tocante ao prazo de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, tendo em vista que o consulente (produtor primário) está enquadrado no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, este será recolhido no prazo previsto na Portaria nº 137/2021-SEFAZ, qual seja, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração. É o que estabelece o art. 1º, inciso I, combinado com disciplinado nas alíneas c e d do inciso XVII, da referida Portaria: Posto isto, passa-se a resposta dos quesitos apresentados: Conforme discorrido anteriormente, em razão de o consulente (produtor primário) estar enquadrado no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, fará a apuração do imposto em conta gráfica mensalmente, isto é, no último dia do mês, de acordo com o previsto no artigo 131 do RICMS.

Nesse caso, o recolhimento do imposto do ICMS diferencial de alíquotas, de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098/98, deve ser efetuado até o 6º (sexto) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso I, combinado com disciplinado nas alíneas c e d do inciso XVII da Portaria nº 137/2021-SEFAZ.
Conforme já respondido no quesito nº 1, não há necessidade de regime especial, para fins de apuração e recolhimento mensal do ICMS diferencial de alíquotas pelo consulente.

No entanto, vale destacar que o artigo 132 do RICMS define hipóteses em que o recolhimento do imposto deve ocorrer a cada operação, entre elas, na saída interestadual com mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput do referido artigo, ainda que o contribuinte (produtor rural) esteja enquadrado no regime de apuração normal.

Ressalta-se que a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que atenda cumulativamente as condições estabelecidas no § 3º do referido artigo 132 do RICMS.

Vale informar que o procedimento para obter regime especial para recolher o imposto mensalmente correspondente às saídas interestaduais com mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput do artigo 132 do RICMS, o consulente deve interpor o aludido pedido por meio do Sistema e-Process no endereço eletrônico https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp, com o assunto "CREDENCIAMENTO" e o tipo de processo "RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS". Conforme resposta ao quesito nº 2, não há necessidade de regime especial, para fins de apuração e recolhimento mensal do ICMS diferencial de alíquotas.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de setembro de 2023.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendi