Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:234/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/28/2020
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 234/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Rua ..., nº ..., Setor ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de mercadorias (motores para barcos) para revenda, considerando que também é optante pelo Simples Nacional.

Informa a consulente que é optante pelo Simples Nacional e está cadastrada na CNAE secundária: 4763-6/04 – comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping.

Afirma que revende barcos e também motores de polpa classificados na Nomenclatura Comum da Mercosul – NCM/SH 8407.21.90 (reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes – motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha – motores de explosão –, motores para propulsão de embarcações de fixação externa ao casco, tipo “outboard” e outros) e, ainda, que pretende adquirir os referidos motores na Zona Franca de Manaus.

Diante do exposto, questiona:

1. Qual é a tributação na entrada do Estado de Mato Grosso?

2. Há alguma obrigação acessória?

3. É necessário algum cadastro diferente (especial)?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4789-0/04 – comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos de animais de estimação, bem como em diversas CNAE secundárias, dentre as quais, a CNAE 4763-6/04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping.

Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte fez opção pelo Simples Nacional, desde 01/07/2007, tendo sido enquadrada no regime de estimativa simplificado até 31/12/2019 e, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Importante, ainda, ressaltar que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 27/04/2016, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, importa esclarecer que será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, e que as referências feitas à CNAE, na legislação tributária, correspondem à principal, ressalvada disposição expressa em contrário, em conformidade com o artigo 70 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcrito:


Infere-se que, de acordo com o dispositivo reproduzido, a CNAE principal da consulente (CNAE 4789-0/04 – comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos de animais de estimação) é a que deve ser considerada para fins de classificação da empresa, em que pese haver outras CNAE secundárias declaradas pela a consulente. Assim sendo, em regra, como as referências feitas à CNAE na legislação tributária correspondem à principal, é esta que deve ser considerada para fins da atividade da interessada.

Além disso, verifica-se, também, que a classificação na CNAE deve ser modificada sempre que constar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento, ou, mesmo, quando de fato ocorrerem outras alterações na atividade econômica, como previsto no inciso II do § 1º do artigo 70 do RICMS/2014.

Importante, ainda, esclarecer que, a classificação fiscal NCM dos produtos mencionados pela consulente está elencada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 8.950, de 29/12/2016, com a seguinte descrição:
Isto posto, passa-se ao exame da matéria.

Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às operações consultadas, a presente informação será dividida em tópicos.

I – DO SIMPLES NACIONAL

Em relação ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, importa esclarecer que, em conformidade com o que dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, da Lei Complementar nº 123/2006, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto (nesta modalidade, incluído o ICMS calculado pelo regime estimativa simplificado) e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido tratamento, a saber:
Assim, de acordo com a legislação reproduzida, estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias. Portanto, em relação a essas operações, deverá ser observada a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.

Em outras palavras, as aquisições de mercadorias pela consulente, em relação às quais já tenha havido o recolhimento do ICMS por substituição tributária ou o recolhimento antecipado do imposto, inclusive nos termos do regime de estimativa simplificado (já revogado), não são alcançadas pela tributação do Simples Nacional.


II – DO REGIME ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Conforme já visto, a consulente encontrava-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, mesmo que optante pelo Simples Nacional, regra geral, as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens ficavam sujeitas ao recolhimento antecipado do aludido regime (carga média), nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014.

O Regime de Estimativa Simplificado estava disciplinado nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, e substituía as sistemáticas de recolhimento antecipado do imposto, como os Programas ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, bem como o ICMS devido pelo regime de substituição tributária, dentre outros. Eis a transcrição de trechos:
Conforme estabelecia o artigo 158, transcrito, a carga média era apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, tomava como base a CNAE principal do contribuinte, sendo o referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, relativa às aquisições interestaduais.

Considerando a CNAE principal da consulente (4789-0/04), o percentual da carga média a ser aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal era de 14%, conforme consta do item 748 do Anexo XIII do RICMS/MT.

No entanto, a legislação estadual dispensava tratamento diferenciado aos contribuintes deste Estado, enquadrados no regime de estimativa simplificado (carga média) e, também, optantes pelo Simples Nacional, conferindo-lhes carga tributária minorada, em consonância com o disposto no § 2° do inciso I do artigo 158 das disposições permanentes c/c o artigo 59 do Anexo V, todos do RICMS/2014:
Como se observa, o transcrito artigo 59 do Anexo V estabelecia ajuste de carga tributária (percentual de até 7,5%) na aquisição interestadual de mercadorias efetuada por estabelecimento mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, não submetidas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.


No caso em comento, em relação aos produtos consultados (motores de polpa classificados na Nomenclatura Comum da Mercosul – NCM/SH 8407.21.90), verifica-se que não estavam submetidos ao regime substituição tributária.

Assim, na aquisição dessas mercadorias em outro Estado, para revenda em Mato Grosso, havia previsão de redução de carga tributária aplicada às empresas do Simples Nacional, conforme artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT, de forma que, neste caso, atendidas as condições ali fixadas, o percentual da carga média a ser aplicado sobre a Nota Fiscal de compra era o indicado no aludido dispositivo (7,5%), como determinava o artigo 158, § 2º, inciso I, do RICMS/MT.

Outrossim, convém salientar que, em relação às operações excluídas do regime estimativa simplificado, o imposto deveria ser apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS, isto é, aplicava-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ICMS.

Em outras palavras, a tributação era (e ainda é) disciplinada por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006, hipóteses em que a operação ficava (e continua) sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Quesito 1-

Qual é a tributação na entrada do Estado de Mato Grosso?

Preliminarmente, no presente quesito, cumpre informar que não há nenhum tratamento nem procedimento diferenciado em razão da procedência das mercadorias serem da Zona Franca de Manaus.

Conforme já mencionado anteriormente, a consulente encontrava-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, mesmo que optante pelo Simples Nacional, regra geral, as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens ficavam sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS pelo aludido regime (carga média), nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014, ou seja, carga média de 14%, conforme consta do item 748 do Anexo XIII do RICMS/MT.

Contudo, em relação aos produtos em comento, estes não estavam submetidos ao regime ICMS substituição tributária, e, assim, o artigo 59 do Anexo V do RICMS estabelecia ajuste de carga tributária (percentual de até 7,5%) na aquisição interestadual de mercadorias efetuada por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

Ainda sobre a tributação correspondente à operação em comento, pelo fato de a consulente ser optante por essa modalidade de tributação, em relação às mercadorias adquiridas, cujo imposto tenha sido recolhido de forma antecipada, com encerramento da cadeia tributária, por meio do regime de estimativa simplificado ou por substituição tributária, por ocasião da venda, o valor do faturamento correspondente a tais mercadorias deveria ser (e, no caso do regime de substituição tributária, ainda é) segregado da base de cálculo.

Em outras palavras, o valor da venda da mercadoria, cujo imposto já fora recolhido de forma antecipada em sua aquisição, seja pelo regime de substituição tributária, seja pelo regime de estimativa simplificado, era (e, em relação ao regime de substituição tributária, ainda é) segregado da base de cálculo por ocasião da apuração mensal do Simples Nacional. É o que se infere do § 4º-A do artigo 18 da LC nº 123/2006. Vide transcrição de trechos:
Desse modo, para efeito de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas da base as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. De sorte que, após a exclusão, aplica-se a alíquota constante das Tabelas dos Anexos I a V previstas na própria LC nº 123/2006.

Quesito 2-

Há alguma obrigação acessória?

Fica prejudicada a resposta deste questionamento, por se tratar de indagação genérica, ou seja, a consulente deixou de pontuar o dispositivo ou o fato concreto objeto da dúvida.

Quesito 3-

É necessário algum cadastro diferente (especial)?

Conforme visto anteriormente, reitera-se que a CNAE principal da consulente (CNAE 4789-0/04 – comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos de animais de estimação) é a que deve ser considerada para fins de classificação da empresa, em que pese haver outras CNAE secundárias, declaradas para a consulente. Assim sendo, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE na legislação tributária correspondem à principal.

Esclarece-se que a classificação na CNAE deve ser modificada sempre que constar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento, ou, mesmo, quando de fato ocorrerem outras alterações na atividade econômica, como previsto no inciso II do § 1º do artigo 70 do RICMS/2014.

Assim, ocorrendo uma das situações descritas na legislação invocada na presente informação, a consulente deve solicitar junto à CCAD (Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico) a alteração cadastral do CNAE principal ou inclusão de CNAE secundária.

Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante informar que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e, assim sendo, por consequência, após esta data, o referido regime deixou de existir.

Igualmente, o benefício previsto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/2014 foi revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020.

Sob essa nova ordem e estando a consulente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2020, o valor das operações de revenda das mercadorias, quando não submetidas ao regime de substituição tributária ou a outra modalidade de antecipação do imposto, integra a base de cálculo do ICMS no PGDAS.

Por derradeiro, cabe ressalvar que, em relação às disposições da legislação tributária que embasaram a presente, ainda vigentes, o entendimento exarado nesta Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2020.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública