Texto INFORMAÇÃO N° 234/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada na Rua ..., nº ..., Setor ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de mercadorias (motores para barcos) para revenda, considerando que também é optante pelo Simples Nacional. Informa a consulente que é optante pelo Simples Nacional e está cadastrada na CNAE secundária: 4763-6/04 – comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping. Afirma que revende barcos e também motores de polpa classificados na Nomenclatura Comum da Mercosul – NCM/SH 8407.21.90 (reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes – motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha – motores de explosão –, motores para propulsão de embarcações de fixação externa ao casco, tipo “outboard” e outros) e, ainda, que pretende adquirir os referidos motores na Zona Franca de Manaus. Diante do exposto, questiona: 1. Qual é a tributação na entrada do Estado de Mato Grosso? 2. Há alguma obrigação acessória? 3. É necessário algum cadastro diferente (especial)? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4789-0/04 – comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos de animais de estimação, bem como em diversas CNAE secundárias, dentre as quais, a CNAE 4763-6/04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping. Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte fez opção pelo Simples Nacional, desde 01/07/2007, tendo sido enquadrada no regime de estimativa simplificado até 31/12/2019 e, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Importante, ainda, ressaltar que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 27/04/2016, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data. Ainda na preliminar, importa esclarecer que será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, e que as referências feitas à CNAE, na legislação tributária, correspondem à principal, ressalvada disposição expressa em contrário, em conformidade com o artigo 70 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcrito: