Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/95-AT
Data da Aprovação:02/23/1995
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, com estabelecimento mato-grossense inscrito no CCE sob o nº ... , e endereço na Rua ...., Municipio .... formula processo de consulta para indagar se é devido o aproveitamento, como crédito, do ICMS destacado nas contas de energia elétrica e telecomunicações.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 59, preceitua:


No que se refere ao ICMS incidente sobre a energia elétrica, o inciso II do artigo 59 é de clareza meridiana ao dispor que este só constitui crédito para a indústria, ainda assim, apenas quando relativo à energia efetivamente consumida no processo produtivo.

Para tanto, a Assessoria Tributária tem ressaltado a necessidade de a empresa possuir controles próprios - ou seja, padrão específico - para aferir, exclusivamente, a energia utilizada no processo industrial.

Quanto ao ICMS que grava as telecomunicações, por não estar a hipótese contemplada entre aquelas arroladas no artigo 59, também não se admite a sua apropriação por falta de amparo legal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 1995.
Yara Maria Stefano
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário