Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:429/94-AT
Data da Aprovação:10/14/1994
Assunto:Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A firma em referencia, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., estabelecida a Rua..., em .../MT, vem requerer o aproveitamento de crédito referente a Nota Fiscal nº 064, série C-1, emitida em 27/05/94, no valor de CR$ 1.254.000,00 e de emissão da nominada, cujo imposto foi recolhido antecipadamente e não foi abatido no Livro de Apuração de ICMS, por se tratar de operação interestadual.

Anexa ao requerimento fotocópias do referido documento fiscal, dos livros de Registros de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS, bem assim como o DAR-3 nº 4...7, cujo ingresso aos cofres do Estado encontra-se comprovado através do Extrato de Arrecadação apenso as fls. 08 deste processo.

É o relatório.

Conforme se comprova, pela Nota Fiscal nº 064, série “C-1”, de 27/05/94, a requerente efetuou a venda de 209 sacos de arroz quebrado para a Cerealista ..., de Uberlândia - MG, no valor de CR$ 1.254.000,00, gerando um imposto de CR$ 150.480,00 (Padrão monetário da época), o qual foi recolhido antecipadamente por se tratar de operação interestadual.

Por outro lado, o lançamento da referida Nota Fiscal no livro de Registro de Saídas, dentro do decêndio da ocorrência do fato gerador, encontra-se devidamente confirmado às fls. 04.

Relativamente ao Livro de Apuração do ICMS, cabe informar que a nominada deixou de anexar o lado esquerdo da folha nº 18 do mencionado Livro - inerente a apuração (ver fls. 06 deste processo) - onde se encontram informações complementares a mesma, mormente o campo reservado ao registro de “outros créditos”.

Todavia, tendo em vista que o valor total do imposto debitado (CR$ 1.567.980,00) corresponde ao saldo devedor apurado (CR$ 1.567.980,00) é de se concluir que a dedução do imposto cobrado antecipadamente e ora reclamado não recorreu.

Dessa forma, a requerente faz jus a restituição da importância de CR$ 150.480,00, que corresponde a R$ 54,72 (cinqüenta e quatro reais e setenta e dois centavos), na forma de crédito, nos termos do artigo 537 e seguintes do Dec. 1.944/89 (RICMS), artigo 59, inciso VI e 65, inciso II do precitado diploma legal.

Por falta de previsão regulamentar deixamos de efetuar a devolução do valor de CR$ 1.380,00 (referente a T.S.E.) bem como de reajustar monetariamente o referido indébito.

Finalmente, cumpre consignar, na oportunidade, que o crédito acima autorizado fica sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

É o nosso parecer, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de outubro de 1994.

Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários