Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:071/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/29/2018
Assunto:Tratamento Tributário
Algodão/Caroço
Comércio Atacadista
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº071/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com algodão realizadas por comércio atacadista.

A consulente informa que opera com compras dentro deste Estado, originando com diferimento e ou não incidência do ICMS, e remete tais mercadorias para formação de lote para posterior exportação e ou vendas tributadas para seus clientes em operações interestaduais.

Expõe que revendo o disposto no Anexo VII em seu artigo 1º, verifica a possibilidade de solicitar o referido credenciamento para venda em 2º operação interna com o diferimento do ICMS, após algumas adequações, como por exemplo: a alteração de seu CNAE de atividades. Transcreve os artigos 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/MT.

Esclarece que consegue atender todos os requisitos para a solicitação do referido credenciamento, mas que não o fez até então, por não operar com vendas internas, que não seja para algodoeiras ou tecelagens incentivadas do PRODEIC.

Relata, no entanto, que nestes últimos meses, vem recebendo ofertas de preços de clientes internos, que se não fossem a alta alíquota do ICMS por não obter o referido credenciamento, teriam realizado a comercialização.

Afirma que buscando junto à legislação, mais precisamente junto ao Anexo VII, restou certo receio na solicitação do referido credenciamento, por não conseguir entender o inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º, que também transcreveu.

Ao final apresenta os questionamentos abaixo, sobre o alcance dos efeitos das condições estabelecidas para o caso de fazer opção ao diferimento do ICMS na 2ª operação:
“1- Perderíamos o direito a crédito do ICMS, nestas compras de algodão em pluma não Mato-grossense, mesmo sendo ele, adquirido em operação a ordem, onde o mesmo nem sequer entraria no Estado do MT, e já estaria sendo direcionado diretamente a seu cliente em outro Estado?

2- No caso de positivo, a perca ao direito a crédito, a minha venda interestadual nesta operação de contra ordem seria tributada em 12%, ou seja, com a opção pelo diferimento a empresa seria penalizada nesta operação, onde perderíamos o direito a crédito, e recolheríamos os 12%?” (Sic).

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4692-3/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, bem como que se encontra credenciada no regime de Apuração Normal do ICMS na forma do art. 131 do RICMS/2014.

Consta ainda do referido Sistema que a consulente se encontra credenciada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006 no período de 06/07/2017 a 06/07/2018.

No que tange à matéria consultada, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem à exigência estabelecida na legislação de renúncia a quaisquer créditos, como condição para opção ao diferimento do ICMS.

Para análise da questão, cabe trazer à colação o texto do artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que prevê a utilização do diferimento no lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de algodão de produção mato-grossense:

Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas no artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Assim, considerando a literalidade da legislação transcrita, conclui-se que tal renúncia alcança os créditos relativos a todas as operações do estabelecimento.

Como a norma não estabeleceu nenhuma exceção restringindo a citada vedação, deflui-se que se trata de todo e qualquer crédito, uma vez que, onde a legislação não discrimina, não cabe ao intérprete fazê-lo.

De conformidade com o preceituado no § 4º do artigo 1º do Anexo VII, acima reproduzido, a opção pela fruição do diferimento deverá ser efetuada na forma do artigo 573 do RICMS, o qual disciplina a opção pelo diferimento, nos seguintes termos:

Conforme previsão contida no § 8º do artigo 573, acima transcrito, foi editada a Portaria nº 079/2000, de 30/10/2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 De modo que, em função da opção pelo diferimento do imposto nas operações em comento, o estabelecimento deve expressamente renunciar ao aproveitamento de todos os créditos, estendendo-se, inclusive aos pertinentes às operações não alcançadas pelo diferimento.

Após as considerações supra, passa-se a responder aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1 – Sim. A opção pelo diferimento, na hipótese do artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT, implica na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, uma vez que, a norma não estabeleceu nenhuma exceção restringindo a citada vedação, tal renúncia alcança os créditos relativos a todas as operações do estabelecimento.

2 – Sim. Vale lembrar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita a contrapartida prevista na norma como condição, vale dizer, dentre outras a de renunciar a todos os créditos.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária