Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:159/2009
Data da Aprovação:09/25/2009
Assunto:Material de Uso/Consumo
ICMS Garantido
Diferencial Alíquota
Frete


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 159/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecimento situado na ....na Cidade de ...., inscrito no CNPJ sob o nº.... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., na hipótese de aquisição de bens para o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, consulta sobre o ICMS GARANTIDO/Diferencial de alíquota correspondente à parcela do serviço de transporte (frete), questionando se no caso de previsão de isenção na prestação interna, tal isenção se aplicaria ao cálculo do diferencial para efeito de exclusão.
Para tanto, a consulente expõe que:
“- O ICMS GARANTIDO NORMAL tem como fundamento no Art. 435-L, inciso II do RICMS/MT, a modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, proveniente de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.”
“- O Art. 435-L, § 3º, inciso II do RICMS/MT versa sobre a modalidade de exigência do pagamento antecipado do Imposto na qual não será aplicada nas operações com mercadorias desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas. “
“- No Anexo VII, art. 100 do RICMS/MT, as prestações internas dos serviços de transporte, destinado a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado, são contempladas pela isenção do ICMS.”
Na sequencia, formula a seguinte questão:
Seguindo o fundamento no Art. 435-L, § 3º, inciso II, na qual a modalidade de exigência do pagamento antecipado do Imposto não será aplicada nas operações com mercadorias desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas e considerando o Anexo VII, Art. 100, onde as prestações internas dos serviços de transporte são Isentas, questionamos: Há incidência do ICMS Garantido Normal e/ou Diferença de Alíquota nos serviços de transportes, provenientes de outra unidade da Federação?”

É a consulta.

Em síntese, a consulta refere-se ao ICMS GARANTIDO/Diferencial de alíquota – correspondente ao serviço de transporte (frete), na qual a consulente questiona se no caso de haver previsão na legislação de isenção na prestação interna, como a que ocorre no artigo 100 do Anexo VII, se tal isenção se aplicaria ao cálculo do diferencial, na forma prevista pelo § 3º e seu inciso II, do artigo 435-L, do RICMS/MT (exclusão).
Inicialmente informa-se que a legislação que trata do ICMS GARANTIDO está prevista nos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Para efeito de análise da matéria em questão, reproduz-se, a seguir, trechos do aludido artigo 435-L, a saber:

Antes de discorrer sobre a isenção relatada pela consulente, convém analisar o alcance da aplicação da exclusão de que trata o referido § 3º e seu inciso II, que é o cerne da questão.
Pela leitura que se faz de todo o § 3º, juntamente com o § 3º-B, infere-se que a referida exclusão tem como finalidade precípua evitar a cobrança antecipada de imposto quando já se sabe, de antemão, que as operações internas a serem realizadas posteriormente com essas mercadorias estão desoneradas do pagamento do imposto, evitando-se com isso a realização de cobrança indevida.
Assim sendo, fica claro que a exclusão de que trata referido dispositivo não se aplica às aquisições de mercadorias sujeitas ao ICMS Diferencial de alíquota, uma vez que, neste caso, diferentemente do que ocorre nas situações previstas pelo inciso I do artigo 435-L, tais aquisições não se destinam à operação posterior.
Embora esteja enquadrado nessa modalidade de pagamento de imposto, o ICMS Diferencial de alíquota nada mais é do que uma partilha da carga tributária entre os Estados de origem e o de destino da mercadoria. De forma que o seu pagamento decorre integralmente de operação interestadual.
Enquanto que nos demais casos (inciso I do artigo 435-L), o ICMS GARANTIDO configura-se, de fato, como uma antecipação do imposto, atinente a operação posterior a ser realizada com a mercadoria adquirida. Daí porque se chega a conclusão que tão-somente nestes casos é que se justifica a aplicação da exclusão em comento.
Portanto, em resposta à consulente, tem-se a informar que a exclusão de que trata o § 3º e seu inciso II, do RICMS/MT, não se aplica ao ICMS GARANTIDO/Diferencial de alíquota, o que, por sua vez, torna desnecessário discorrer sobre a isenção prevista pelo artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de Setembro de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 38.7610.014
De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 25/09/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública