Texto INFORMAÇÃO Nº 159/2009 – GCPJ/SUNOR ...., estabelecimento situado na ....na Cidade de ...., inscrito no CNPJ sob o nº.... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., na hipótese de aquisição de bens para o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, consulta sobre o ICMS GARANTIDO/Diferencial de alíquota correspondente à parcela do serviço de transporte (frete), questionando se no caso de previsão de isenção na prestação interna, tal isenção se aplicaria ao cálculo do diferencial para efeito de exclusão. Para tanto, a consulente expõe que: “- O ICMS GARANTIDO NORMAL tem como fundamento no Art. 435-L, inciso II do RICMS/MT, a modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, proveniente de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.” “- O Art. 435-L, § 3º, inciso II do RICMS/MT versa sobre a modalidade de exigência do pagamento antecipado do Imposto na qual não será aplicada nas operações com mercadorias desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas. “ “- No Anexo VII, art. 100 do RICMS/MT, as prestações internas dos serviços de transporte, destinado a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado, são contempladas pela isenção do ICMS.” Na sequencia, formula a seguinte questão: “Seguindo o fundamento no Art. 435-L, § 3º, inciso II, na qual a modalidade de exigência do pagamento antecipado do Imposto não será aplicada nas operações com mercadorias desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas e considerando o Anexo VII, Art. 100, onde as prestações internas dos serviços de transporte são Isentas, questionamos: Há incidência do ICMS Garantido Normal e/ou Diferença de Alíquota nos serviços de transportes, provenientes de outra unidade da Federação?” É a consulta. Em síntese, a consulta refere-se ao ICMS GARANTIDO/Diferencial de alíquota – correspondente ao serviço de transporte (frete), na qual a consulente questiona se no caso de haver previsão na legislação de isenção na prestação interna, como a que ocorre no artigo 100 do Anexo VII, se tal isenção se aplicaria ao cálculo do diferencial, na forma prevista pelo § 3º e seu inciso II, do artigo 435-L, do RICMS/MT (exclusão). Inicialmente informa-se que a legislação que trata do ICMS GARANTIDO está prevista nos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Para efeito de análise da matéria em questão, reproduz-se, a seguir, trechos do aludido artigo 435-L, a saber: