Texto INFORMAÇÃO Nº199/2009 – GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., representada neste ato por seu sócio administrador ...., formula consulta sobre a exigência do ICMS Diferencial de alíquota nas operações interestaduais de aquisição de equipamentos para funcionamento de postos de gasolina a título de comodato. A Consulente, empresa que atua no ramo de comércio varejista de combustíveis, cadastrada na CNAE 4731-8/00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, informa que conforme contrato de comodato firmado com a empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, (documento anexo às fls. 10 a 22), recebeu os bens pertencentes àquela empresa (tanques de armazenamento de combustíveis) constantes das Notas Fiscais anexadas às fls. 7 a 9, para serem instalados no seu estabelecimento. Expõe que lhe foi exigido o ICMS diferencial de alíquota sobre as Notas Fiscais nº 46643, 46644 e 46649, todas de 07/03/2007, emitidas pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, em operação de Remessa de bens por conta de contrato de comodato – CFOP 6908, anexadas às fls. 07 a 09, pelo que impetrou pedido de revisão por meio do processo nº 291229/2009, o qual foi indeferido, por entender o analista do processo que tanque de combustível pode ser substituído por outro da mesma espécie; não sendo, portanto, infungível (fls. 23). Informa que nas Notas Fiscais de remessa dos bens estão indicados os números de série e modelos dos equipamentos, dados imprescindíveis para caracterização dos bens como infungíveis. Junta Ofício da PETROBRÁS (fls. 25), que demonstra a discordância daquela empresa à metodologia fiscal adotada. Reclama estar sofrendo sérios prejuízos para emissão de notas fiscais, manutenção de seus clientes, participação em licitações, cadastramento para nota fiscal eletrônica em razão de um débito que entende ser indevido. Ao final, solicita um parecer técnico definitivo sobre a matéria, bem como reconsideração da decisão relativa ao processo mencionado. É o relatório. Para a análise da presente consulta, faz-se necessário trazer algumas considerações a respeito do instituto do comodato, iniciando-se pelo que prescreve o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002):