Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/22/2023
Assunto:Benefício Fiscal
PRODER
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 011/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODER – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO.

O contribuinte optante pelo PRODER poderá fruir o diferimento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições prescritas no Decreto n° 288/2019, entre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.


..., produtor rural, situado na Rodovia ..., ... ..., Km ..., à margem ..., Fazenda ..., em .../MT, com o CPF n° ... e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição do diferimento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bem para o ativo imobilizado, acrescentando que fez opção pelo diferimento do DIFAL, conforme código do benefício DA000001.

Para tanto, expõe o consulente que atua como produtor rural, pessoa física, e que está credenciado nos programas de benefício fiscal do Estado, como o PRODER e PROALMAT.

Prosseguindo, informa que efetuou aquisição de bem para o ativo imobilizado em outra unidade Federada (pá carregadeira - NCM 8429.51.99), por meio da NF-e n° ..., emitida em .../.../... pela empresa ...., tendo anexado ao processo cópia do documento fiscal.

Relata que, para esta aquisição, efetuou o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas em 10%, uma vez que o código NCM do bem adquirido (8429.51.99) não estaria contemplado no Convênio ICMS 52/91.

Comenta que, nas Informações de Credenciamento da SEFAZ, consta o código do benefício “DA000001 – opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa”.

Explica que, atualmente, recolhe o ICMS-DIFAL, conforme o Convênio ICMS 52/91 (diferencial para máquinas e implementos agrícolas - Anexo II), na entrada do bem; e que não recolhe o ICMS em caso de venda ou saída do bem do ativo imobilizado da empresa, após o período de 12 meses da aquisição.

Entende o consulente que, devido ao benefício fiscal “DA000001 – opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa”, não precisaria recolher o ICMS-DIFAL na aquisição do bem; e que por ser credenciado no PRODER e PROALMAT também não precisaria efetuar o recolhimento do ICMS na saída do bem, independentemente de este estar ou não relacionado no Convênio ICMS 52/91.

Ao final, o consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 - O benefício “DA000001 – opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa” –, para produtor rural pessoa física credenciado no PROALMAT e PRODER, garante o não recolhimento do ICMS-DIFAL?

2 - O não recolhimento do ICMS-DIFAL implicaria no recolhimento do ICMS na saída do bem, mesmo o produtor rural sendo devidamente credenciado no PROALMAT e PRODER?

3 - Existe algum Fundo para o qual deva ser feita contribuição no caso do não recolhimento do ICMS-DIFAL na entrada do ativo imobilizado?

4 - Caso haja algum fundo para o qual deva ser feito o recolhimento da contribuição, ainda assim seria obrigado a pagar o ICMS na saída?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o interessado desenvolve atividade de produtor rural, pessoa física, estando enquadrado na CNAE principal: 0115-6/00-Cultivo de soja.

Verifica-se, ainda, que está enquadrado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto, conforme dispõe o artigo 132 do RICMS; bem como que fez opção, entre outros, pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

- Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, código AS000001;

- Opção pelo uso do diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, código DA000001;

- Programa PROALMAT, código PD000023.

Ainda em preliminar, incumbe informar que, embora a consulente esteja credenciada para fruir o benefício fiscal constante do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, instituído pela Lei n° 6.883/97, tal Programa não prevê tratamento diferenciado na aquisição de bem para o ativo imobilizado, isto é, não prevê diferimento. De forma que a consulta será respondida considerando-se apenas o tratamento conferido pelo Programa PRODER.

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada pelo consulente.

Pois bem, o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER”, consta como um dos módulos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei n° 7.958/2003, e regulamentada inicialmente pelo Decreto n° 1.432/2003 e, a partir de 01.01.2020, pelo Decreto n° 288/2019.

Frisa-se que o aludido Programa de benefício fiscal (PRODER) tem por finalidade precípua proporcionar condições de desenvolvimento e competitividade ao agronegócio mato-grossense, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover as atividades agropecuárias relevantes para o Estado e a geração de renda, estando o Programa disciplinado de forma específica nos artigos 25 a 29 do citado Decreto n° 288/2019.

No que se refere ao tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (diferimento), o artigo 27 do comentado Decreto prescreve que:

Prosseguindo, o remetido inciso III do ”caput” do artigo 13 e o artigo 15, a que se refere o transcrito § 1°, bem como os §§ 3° e 4° desse mesmo artigo 13, estabelecem que:
Ainda em relação ao tratamento diferenciado em questão, note-se que o transcrito § 2° do artigo 27 condiciona a fruição do diferimento do ICMS diferencial de alíquotas ao atendimento do disposto no § 2° do artigo 13, que assim dispõe: Assim sendo, considerando a legislação transcrita e às informações cadastrais do consulente, entende-se que o interessado poderá fruir o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que observadas as condições assinaladas no artigo 27 do Decreto n° 288/2019, e também às previstas no artigo 13, inciso III, e §§ 2° e 3°, desse mesmo ato normativo.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - O benefício “DA000001 – opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa” –, para produtor rural pessoa física credenciado no PROALMAT e PRODER, garante o não recolhimento do ICMS-DIFAL?

Sim. No presente caso, em que, conforme registros cadastrais, o consulente fez opção pelo benefício com o código “DA000001”, o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas poderá ser diferido, desde que observada as condições assinaladas no artigo 27 c/c o artigo 13, inciso III, e §§ 2° e 3°, do aludido Decreto n° 288/2019.

Questão 2 - O não recolhimento do ICMS-DIFAL implicaria no recolhimento do ICMS na saída do bem, mesmo o produtor rural sendo devidamente credenciado no PROALMAT e PRODER?

Não. Se o consulente deixou de efetuar o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelo fato de ter utilizado o diferimento em tela, a operação de saída do bem, ou seja, de venda do bem desincorporado do ativo imobilizado, não obriga o consulente a efetuar o recolhimento do DIFAL até então diferido. O Decreto n° 288/2019 é silente sobre essa questão.

Por outro lado, não se pode esquecer que a operação de venda em si é tributada, podendo ser aplicada na apuração do imposto a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos ali prescritos.

Questão 3 - Existe algum Fundo para o qual deve ser feita a contribuição no caso do não recolhimento do ICMS-DIFAL na entrada do ativo imobilizado?

Sim. No presente caso, a fruição do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Decreto n° 288/2019, dentre esses, o recolhimento de valores ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992, e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, conforme dispõe os incisos I e II do § 2° do artigo 13 do referido Decreto n° 288/2019.

Questão 4 - Caso haja algum fundo para o qual deva ser feito o recolhimento da contribuição, ainda assim seria obrigado a pagar o ICMS na saída?

Sim. Conforme resposta dada à questão 2, o imposto decorrente da venda do bem desincorporado do ativo imobilizado é devido, podendo ser aplicado na apuração a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS.

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 22 de maio de 2023.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos