Texto INFORMAÇÃO 011/2023 – UDCR/UNERC
1 - O benefício “DA000001 – opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa” –, para produtor rural pessoa física credenciado no PROALMAT e PRODER, garante o não recolhimento do ICMS-DIFAL?
2 - O não recolhimento do ICMS-DIFAL implicaria no recolhimento do ICMS na saída do bem, mesmo o produtor rural sendo devidamente credenciado no PROALMAT e PRODER?
3 - Existe algum Fundo para o qual deva ser feita contribuição no caso do não recolhimento do ICMS-DIFAL na entrada do ativo imobilizado?
4 - Caso haja algum fundo para o qual deva ser feito o recolhimento da contribuição, ainda assim seria obrigado a pagar o ICMS na saída? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o interessado desenvolve atividade de produtor rural, pessoa física, estando enquadrado na CNAE principal: 0115-6/00-Cultivo de soja. Verifica-se, ainda, que está enquadrado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto, conforme dispõe o artigo 132 do RICMS; bem como que fez opção, entre outros, pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
- Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, código AS000001;
- Opção pelo uso do diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, código DA000001;
- Programa PROALMAT, código PD000023. Ainda em preliminar, incumbe informar que, embora a consulente esteja credenciada para fruir o benefício fiscal constante do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, instituído pela Lei n° 6.883/97, tal Programa não prevê tratamento diferenciado na aquisição de bem para o ativo imobilizado, isto é, não prevê diferimento. De forma que a consulta será respondida considerando-se apenas o tratamento conferido pelo Programa PRODER. Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada pelo consulente. Pois bem, o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER”, consta como um dos módulos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei n° 7.958/2003, e regulamentada inicialmente pelo Decreto n° 1.432/2003 e, a partir de 01.01.2020, pelo Decreto n° 288/2019. Frisa-se que o aludido Programa de benefício fiscal (PRODER) tem por finalidade precípua proporcionar condições de desenvolvimento e competitividade ao agronegócio mato-grossense, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover as atividades agropecuárias relevantes para o Estado e a geração de renda, estando o Programa disciplinado de forma específica nos artigos 25 a 29 do citado Decreto n° 288/2019. No que se refere ao tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (diferimento), o artigo 27 do comentado Decreto prescreve que:
(...)
§ 1° Fica assegurado ao beneficiário do PRODER o tratamento diferenciado quanto ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas de que tratam o inciso III do caput do artigo 13 e o artigo 15.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo 13, a fruição de benefício fiscal vinculado ao PRODER fica, ainda, condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, na forma disposta no artigo 28.
(...).
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária; II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição. (...)
Art. 15 Em alternativa à fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput do artigo 13, o estabelecimento poderá optar pelo recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em relação aos bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado, com aproveitamento como crédito fiscal do respectivo valor. (...).
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados: I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
Por outro lado, não se pode esquecer que a operação de venda em si é tributada, podendo ser aplicada na apuração do imposto a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos ali prescritos. Questão 3 - Existe algum Fundo para o qual deve ser feita a contribuição no caso do não recolhimento do ICMS-DIFAL na entrada do ativo imobilizado? Sim. No presente caso, a fruição do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Decreto n° 288/2019, dentre esses, o recolhimento de valores ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992, e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, conforme dispõe os incisos I e II do § 2° do artigo 13 do referido Decreto n° 288/2019. Questão 4 - Caso haja algum fundo para o qual deva ser feito o recolhimento da contribuição, ainda assim seria obrigado a pagar o ICMS na saída? Sim. Conforme resposta dada à questão 2, o imposto decorrente da venda do bem desincorporado do ativo imobilizado é devido, podendo ser aplicado na apuração a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS. Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 22 de maio de 2023.