Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:167/99-CT
Data da Aprovação:08/03/1999
Assunto:Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Tendo sido a empresa acima nominada autuada pelos fatos narrados no AIIM vestibular (fl. 02), requereu parcelamento, conforme Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal de fl., 06, efetuando o recolhimento da primeira parcela (fl. 07).

Remetido o processo para deliberação quanto ao pedido, a Assessoria da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária solicitou parecer desta Coordenadoria de Tributação sobre a aplicabilidade da Lei nº 7.098/98, combinada com a Portaria nº 13/95 - SEFAZ.

É o relatório.

A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no que pertine à aplicação das penalidades, trouxe inovações em relação à legislação anterior, assegurando, em seu artigo 40, os benefícios da espontaneidade, nos primeiros 30 (trinta) dias subsequentes ciência da Notificação/Auto de Infração.

Objetivando uniformizar os procedimentos das unidades fazendárias diante das novas medidas inseridas no atual ordenamento jurídico, a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária fez publicar a Instrução Orientativa nº 001/99-CGSIAT, de 15.07.99, esclarecendo a matéria.

Diz o item 4 da aludida Instrução Orientativa: O imposto exigido pelo AIIM decorre de fatos geradores verificados no período de janeiro a dezembro de 1998. À época da protocolização do pedido e recolhimento da primeira parcela (18.02.99), já estava em vigor a Portaria nº 009/99-SEFAZ, de 10.02.99, que disciplinava a forma e condições para a concessão de parcelamento decorrente de denúncia espontânea.

Nos termos do invocado Ato nornativo, os parcelamentos de débitos fiscais espontaneamente denunciados poderiam ser concedidos com observância dos seguintes limites (cf. artigo1º):

. fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1998 - até 06 (seis) parcelas;

. fatos geradores ocorridos até 31 dezembro de 1998 - até 02 (duas) parcelas.

Por conseguinte, quando da protocolização do pedido de parcelamento, não havia previsão legal para se celebrar o acordo, com os benefícios da espontaneidade, em 36 (trinta e seis parcelas).

É a informação, ora submetida à consideração superior, a qual, se aprovada, deverá, juntamente com o processo que lhe deu origem, ser devolvida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para prosseguimento no exame do pedido formulado pela autuada.,

Gerência de Legislação Tributaria da Coordonadotia de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de julho de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação