“4. O artigo 40 autoriza o pagamento do imposto com o beneficio da espontâneidade previsto no artigo 41, se for efetuado dentro dos trinta dias contados da data de ciência da NAI.
4.2.Assim sendo, nestes primeiros 30 (trinta) dias, não correrá prazo para impugnação do crédito tributário referente ao descumprimento da obrigação principal, porquanto garantido o pagamento do tributo com os benefícios da espontâneidade.
4.3.Desta forma, nos primeiros 30 (trinta) dias, contados da ciência da NAI, é assegurada a aplicação da multa de 4% (quatro por cento), 8% (oito por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o recolhimento ocorra, respectivamente, até 10 (dez), de 11 (onze) a 20 (vinte) e após 20 (vinte) dias do vencimento do prazo regular para cumprimento da obrigação principal (não da ciência da NAI).
4.4.Entretanto, caso não seja possível efetuar, neste prazo, o pagamento total do débito, de uma só vez, o contribuinte somente poderá parcelar seu débito fiscal, ainda com os benefícios da espontaneidade, desde que haja previsão na legislação para celebração de acordo de parcelamento de débito espontaneamente denunciado.
....".