Texto INFORMAÇÃO N° 124/2023 – UDCR/UNERC
São solidários o fornecedor credenciado e o destinatário mato-grossense pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso a título de substituição tributária.
É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria adquirida em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso.
O destinatário é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido.
Havendo recolhimento em duplicidade de imposto devido, é cabível o pedido de restituição do indébito, nos termos previstos na legislação.
1 - Na hipótese de ser devido o recolhimento total ou parcial do imposto pela consulente, os dados a serem preenchidos no DAR devem ser do remetente (fornecedor de outro estado) ou do destinatário (contribuinte mato-grossense)? Sendo devido o preenchimento do DAR de recolhimento com os dados do destinatário (consulente), qual código de especificação da receita deve ser utilizado? 2810 ou 2816?
2 - Conforme situação exposta no quesito 1, sendo devido o preenchimento do DAR de recolhimento com os dados do remetente (fornecedor), o código de especificação da receita deve ser 1538 para fornecedor sem IE de Substituto Tributário e 2816 para fornecedor com IE de Substituto Tributário?
3 - Ainda, considerando que para preenchimento utiliza-se os dados do remetente (fornecedor), quando ocorrer o pagamento em duplicidade ou a maior, não haverá como solicitar pedido de restituição de indébito por parte da Agro Baggio? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, e em diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Em síntese, pelos relatos da consulente, a dúvida refere-se ao tratamento tributário em relação à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária e procedimentos para preenchimento do DAR de recolhimento correspondente. No que se refere à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, o artigo 4° do Anexo X do RICMS estabelece que, em regra, essa é do remetente que promover a saída interestadual. Textualmente:
Art. 4° (...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
Na hipótese de ser devido o recolhimento total ou parcial do imposto pela consulente, os dados a serem preenchidos no DAR devem ser do remetente (fornecedor de outro estado) ou do destinatário (contribuinte mato-grossense)? Sendo devido o preenchimento do DAR de recolhimento com os dados do destinatário (consulente), qual código de especificação da receita deve ser utilizado? 2810 ou 2816?
Preliminarmente, para resposta ao presente quesito, reitera-se que a consulente fica solidariamente responsável na hipótese de não recolhimento do ICMS/ST devido pelo remetente, ou efetuado em valor menor que o devido, conforme dispõe o art. 4°, § 2°, inciso I, do Anexo X do RICMS.
Ressalta-se que, somente não se aplica a obrigação de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente, o substituto tributário, no momento da operação, estiver com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária, bem como, tenha havido o correto destaque do ICMS devido a título de substituição tributária na operação em documento fiscal idôneo.
Desse modo, caso seja devido o recolhimento do imposto (parcial ou integral) pelo destinatário mato-grossense (consulente), o preenchimento do DAR de recolhimento nesse caso será com os dados da consulente (AGRO BAGGIO) e o código de especificação da receita deve ser 2817-ICMS ST ENTRADA INTERESTADUAL RECOLHIMENTO PELO DESTINATÁRIO-POR OPERAÇÃO (COM IE).
Quesito 2-
Conforme situação exposta no quesito 1, sendo devido o preenchimento do DAR de recolhimento com os dados do remetente (fornecedor), o código de especificação da receita deve ser 1538 para fornecedor sem IE de Substituto Tributário e 2816 para Fornecedor com IE de Substituto Tributário?
Conforme resposta exarada no quesito nº 1, cabe ao destinatário, em razão de responsabilidade solidária, recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer, exceto nas hipóteses previstas na legislação, e, nesse caso, o preenchimento será efetuado utilizando os dados do destinatário mato-grossense.
À título de informação, esclarece-se que, na hipótese de recolhimento do ICMS/ST pelo fornecedor estabelecido em outro Estado: a) não inscrito junto ao Estado de Mato Grosso, o DAR de recolhimento será preenchido com seus dados próprios (remetente) e o código de tributo será o 1538 -ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT-POR OPERAÇÃO (SEM IE). b) cadastrado junto a esta SEFAZ/MT, o DAR de recolhimento deve ser preenchido com seus dados próprios (remetente) e os códigos de tributos utilizados serão: b.1) 2816-ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT-POR OPERAÇÃO (COM IE), para contribuinte SEM credenciamento para apuração mensal, e b.2) 2810-ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT- APURAÇÃO MENSAL", para contribuintes COM credenciamento para apuração mensal. Demais informações quanto à emissão do DAR-1/AUT podem ser acessadas no link: https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/6347564-codigos-de-tributos?ciclo=.
Quesito 3-
Ainda considerando que para preenchimento utiliza-se os dados do REMETENTE (FORNECEDOR), quando ocorrer o pagamento em duplicidade ou a maior, não haverá como solicitar pedido de restituição de indébito por parte da Agro Baggio? Sim, é cabível o pedido de restituição do indébito, ainda que tenha utilizado os dados do remetente no DAR de recolhimento em duplicidade efetuada pela consulente, nos termos previstos na legislação. Assim, no que concerne aos valores que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, por ter sido recolhido a maior o ICMS devido a título de substituição tributária, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, dos quais merecem reprodução os seguintes dispositivos:
§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e finalizados pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno. (...)
§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.
(...)
Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN) II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição. (...)
Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos. (...)