Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:107/2009
Data da Aprovação:05/29/2009
Assunto:Cooperativas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 107/2009 – GCPJ/SUNOR



...., estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado nas aquisições dos produtos listados abaixo que serão posteriormente vendidos para os próprios cooperados:
-equipamento de proteção individual – EPI (capacetes, botinas, mascaras, luvas e conjunto para manuseio de defensivos);
- detergentes para limpeza de máquinas agrícolas;
- lubrificantes;
-combustíveis (óleo diesel e gasolina);
-graxas;
-peças para máquinas agrícolas (tratores e colheitadeiras);
-pneus e câmaras de ar;
- baterias;
-filtros para lubrificantes e combustíveis em geral;
-filtros de ar para veículos e máquinas agrícolas;
-grafite;
-cordas;
-lonas plásticas;
-bicos para pulverizador;
-fertilizantes;
-defensivos agrícolas;
-mangueiras hidráulicas e correias;
-material para solda elétrica e oxigênio;
-ferragens, ferramentas e parafusos.
Ao final indaga :
1) Qual o tratamento tributário dispensado aos produtos acima mencionados ?
2) Se incide o ICMS diferencial de alíquota ?
3) Se incide o ICMS Garantido Integral ?
4) Se estão sujeitos a cobrança de margem de lucro ?
É a consulta.

Inicialmente informa-se que a resposta a presente consulta não se aterá a ordem dos questionamentos formulados na inicial, e que a relação contratual estabelecida entre a consulente e seus respectivos cooperados, traz obrigação apenas para as partes envolvidas.
Assim sendo, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente esta enquadrada na CNAE 4623-1/03 – comércio atacadista de algodão, e como tal submetida ao Programa ICMS Garantido Integral que consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado no inciso I do artigo 435-O-1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:


Desta forma, esclarece-se que a Consulente em relação às operações subseqüente a serem realizadas no território mato-grossense, independente de suas relações contratuais com seus cooperados, está sujeita ao Programa do ICMS Garantido Integral, que prevê a margem de lucro fixada para a respectiva CNAE, e encerra a cadeia tributária, de acordo, respectivamente, com os artigos 435-O-2 e 435-O-8, ambos do Regulamento do ICMS.
Ressalta-se, no entanto, em conformidade com os Capítulos X e XIII do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que dentre os produtos listados na inicial, as baterias elétricas; as peças, componentes e acessórios para veículos automotores (pneus, câmaras de ar, mangueiras, filtro de ar, etc.) estão sujeitos ao regime da substituição tributária.
Referido regime exclui a consulente da sistemática do Programa ICMS Garantido Integral em relação a essas mercadorias, como dispõe o artigo 435-O-1, abaixo destacado, obrigando-a a observar as disposições previstas na legislação correspondente:

Deste modo, nas aquisições sujeitas ao regime da substituição tributária, caso o imposto não tenha sido recolhido pelo estabelecimento remetente caberá a consulente arcar com a exação nos moldes do artigo 4 do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, e demais regras pertinentes a matéria.
No que tange a incidência do ICMS diferencial de alíquota, seguindo a orientação do artigo 2, incisos XIII e XIV do Regulamento do ICMS, tem-se a informar que o mesmo será devido quando as aquisições forem destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado da consulente.
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2009.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010