Texto Senhor Secretário: A Empresa acima, indicada , por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... , formulou processo de consulta para indagar sobre a incidência ou não do Adicional Estadual do Imposto sobre a Renda nas operações com prestação de serviços na área de limpeza e conservação de imóveis. A Constituição Federal de 1988, em seu texto original , atribuiu competência às unidades federadas para instituir adicional do imposto sobre a renda pago à União sobre lucros , ganhos e rendimentos de capital (art. 155, inciso II). O Estado de Mato Grosso editou então a Lei nº 5.420, de 29 de dezembro de 1988, dispondo sobre a instituição do Adicional do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer Natureza. Contudo, em 06 de outubro de 1993 , a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 617-7/600. Assim sendo, a consulta formulada perdeu seu objeto, uma vez que, a este tempo, não mais se questiona sobre a incidência ou não do Adicional relativamente a este ou aquele fato conquanto desaparecidos os efeitos da própria lei. Em outras palavras: não cabe mais a cobrança do citado Adicional, em qualquer hipótese. Pelo menos , até que sobrevenha novo Diploma Legal , disciplinando o tributo em tela. É a informação, S.M.J. Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 1994.